Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ESTEVAO RIBEIRO.
REU: GEORGE HENRY SANTOS ARNAUD. SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806895-52.2024.8.15.0181 [Fornecimento de Energia Elétrica]. Vistos etc. GERALDO ESTEVAO RIBEIRO ajuizou a presente demanda em face de GEORGE HENRY SANTOS ARNAUD, nos termos elencados na inicial. Justiça gratuita indeferida em decisão de ID. retro. Decisão de indeferimento mantida em sede de agravo de instrumento. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas, mesmo após a negativa em sede de agravo de instrumento, acarretando o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Guarabira, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO