Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: TEÓFILA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0821750-33.2020.8.15.0001 Vistos etc. TEÓFILA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada no feito, promove, por intermédio de advogado regularmente habilitado e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma a promovente, em síntese, que vem recebendo descontos indevidos - sob a nomenclatura “MORA CRED PESS” – em sua conta bancária mantida no banco promovido (Banco: BRADESCO, Agência: 0639, Conta Corrente: 0010397-7), já tendo ocorrido o desconto total da quantia de R$ 1.668,32. Informa não saber o motivo de tais débitos, os quais estão comprometendo seriamente sua vida financeira. Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos em sua conta bancária. Requer, ao final, a concessão definitiva da obrigação de fazer requerida, além da condenação do banco promovido na repetição de indébito em dobro, bem ainda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, bem ainda a conexão desta demanda com o processo nº 0821745-11.2020.8.15.0001. No mérito, alegou, em apertada síntese, a existência e regularidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, o que justifica a cobrança questionada neste feito pela promovente. Após sustentar o não cabimento do pedido de repetição de indébito, bem como a ausência de danos morais a serem reparados, requereu, ao final, a improcedência da demanda. Apresentada Impugnação à Contestação. Contratos juntados ao feito pela parte ré, com alegação de que as cobranças questionadas pela autora, denominadas de “MORA CRED PESS”, são decorrentes de atrasos nas parcelas de empréstimo. Decisão Interlocutória proferida por este juízo no ID Num. 55248391, denegando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Manifestação do banco demandado no ID Num. 56847744, informando que o contrato que motivou a cobrança questionada pela autora foi o pacto n. 362416993, contratado em 06/02/2019. Petição da autora acostada ao feito no ID Num. 63052851, informando que a assinatura lançada no contrato anexado ao feito pelo banco réu era falsa, com requerimento, na ocasião, de produção de perícia grafotécnica. Laudo Pericial acostado ao feito, com conclusão de que “as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho da Sra. TEOFILA MARIA DE OLIVEIRA SILVA”. Manifestação do banco réu acerca do laudo pericial no ID Num. 104008314. Intimada para se pronunciar sobre o laudo pericial, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID Num. 106307676 - Pág. 1. É O QUE INTERESSA RELATAR. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA Na contestação apresentada pela ré, consta alegação de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não formulou contato administrativo prévio para tentar resolver o imbróglio objeto deste feito, situação que deveria conduzir, no entender da parte demandada, à extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da promovente. Nada obstante essa insurgência da parte ré, observo que a preliminar suscitada não merece amparo por parte deste juízo, pois o princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional não condiciona o ajuizamento de ação judicial a prévio contato administrativo. Ademais, na medida em que a parte ré contestou o feito, com tese frontalmente oposta ao pleito autoral, ficou patente o interesse de agir da promovente, motivo pelo qual, sem maiores delongas, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.2) DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0821745-11.2020.8.15.0001 A parte ré também alega a existência de conexão desta demanda com o processo n. 0821745-11.2020.8.15.0001. Observo, contudo, que se tratam de demandas com objetos distintos, como esclarecido pela parte autora em sede de impugnação à contestação. Ademais, ainda que assim não fosse, observo que o processo n. 0821745-11.2020.8.15.0001 já foi julgado, de modo que não há que se falar em reunião dos feitos para julgamento conjunto, como prevê o artigo 55, §1º, do CPC. Assim sendo, REJEITO ESSE PLEITO DA PARTE RÉ. 2) MÉRITO Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. No caso em apreço, verifico que a parte autora NÃO faz jus à pretensão declinada na exordial, conforme será a seguir fundamentado. Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial relata descontos indevidos levados a efeito no ano de 2020 (mais precisamente entre janeiro e junho do ano de 2020 – ID Num. 35163579 - Pág. 5), de modo que os documentos/contratos acostados ao feito pela parte ré nos ID´s Num. 47652681 - Pág. 1/12 / Num. 47652682 - Pág. 1/8 não servem como prova para legitimar os descontos questionados pela autora, pois se referem a contratações firmadas posteriormente ao período acima citado. Com efeito, desses contratos iniciais juntados pelo banco réu, somente o pacto de nº 358.203.993, juntado ao feito no ID Num. 47652684 - Págs. 1/5 e datado de 06/12/2018, é que poderia, em tese, justificar as cobranças questionadas nesta demanda. Todavia, após a juntada inicial desses contratos, o banco réu esclareceu nos autos que os descontos questionados pela parte autora – denominados “MORA CRED PESS” – se referiam a atrasos nos pagamentos de parcelas do empréstimo n. 362416993, contratado em 06/02/2019. Pois bem. Diante dessa alegação do banco réu, da juntada ao feito do referido contrato (ID Num. 60059049 - Pág. 1/10, bem ainda da alegação da parte autora de falsidade da assinatura lançada em tal documento, foi realizada PERÍCIA GRAFOTÉCNICA nesses documentos apresentados, tendo a expert nomeada por este juízo concluído, de forma clara e objetiva, que “as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho da Sra. TEOFILA MARIA DE OLIVEIRA SILVA”, conforme Laudo Pericial acostado ao feito no ID Num. 102999032 - Pág. 1/38. Entrementes, apesar de ter sido regularmente intimada para se pronunciar sobre o Laudo Pericial juntado ao feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando de impugnar a conclusão do laudo pericial, bem ainda de levantar no feito outra tese argumentativa que pudesse dar amparo à pretensão declinada na petição inicial. Outrossim, na medida em que o contrato litigioso (de n. 362.416.993) se refere ao refinanciamento de outras quatro operações de crédito contratadas pela parte autora, conforme ID Num. 60059049 - Pág. 1, este juízo teve a cautela de analisar os autos do processo n. 0821745-11.2020.8.15.0001, observando, na ocasião, que o contrato ali declarado como inexistente (contrato n. 369419200) não figura entre as operações refinanciadas. Como se vê, portanto, o contrato acostado ao feito (contrato n. 362.416.993) refutou o questionamento autoral, contido na petição inicial, de ausência de origem legítima dos descontos questionados neste feito. De igual modo, a perícia grafotécnica realizada no curso do feito rechaçou a alegação autoral de falsidade da assinatura lançada em tal contrato. Finalmente, é válido ressaltar que os extratos acostados ao feito no ID Num. 35163588 - Págs. 1/6 demonstram a existência de saldo bancário quase sempre zerado ou com valores baixos, de modo que quando havia um crédito em tal conta bancária, automaticamente ocorria a subtração de valores a título de “MORA CRED PESS”, o que revela um contexto bastante harmônico com a tese defensiva trazida ao feito pelo banco demandado, no sentido de que tais descontos eram decorrentes de atrasos nos pagamentos de contratação regularmente firmada entre as partes, como acima mencionado. Considerando, em suma, (i) que o banco réu informou a origem dos descontos questionados pela parte autora (descontos decorrentes do contrato n. 362.416.993, firmado em 06/02/2019); (ii) que o banco promovido juntou ao feito cópia do referido contrato; (iii) que, após alegação autoral de falsidade da assinatura lançada em tal pacto, foi realizada PERÍCIA GRAFOTÉCNICA que concluiu pela autenticidade da assinatura lançada pela própria autora; (iv) que a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou sobre o LAUDO PERICIAL juntado ao feito; (v) que a assinatura da autora em tal contrato faz presumir como legítimas as operações anteriores por ele refinanciadas, sobretudo considerando a ausência de indícios mínimos de irregularidade nessas contratações anteriores, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DESTA DEMANDA. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Expeça-se Alvará Judicial/Ofício de Liberação, em favor da perita nomeada por este juízo, para levantamento da quantia já depositada nos autos no ID Num. 92528161 - Pág. 1 (R$ 750,00), observando os dados bancários já indicados pela perita no ID Num. 102999032 - Pág. 1. Cumprida a providência acima indicada, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Campina Grande (PB), 20 de janeiro de 2025. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.