Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815812-76.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, atualmente sem localização de bens penhoráveis, no qual o exequente pugna pelo reconhecimento da ausência de prescrição intercorrente, pela adoção de medidas executivas atípicas e pela realização de nova consulta ao sistema INFOJUD. Relatei. Decido. Em análise dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a existência de atos interruptivos/suspensivos regularmente praticados no curso da execução. No tocante às medidas executivas atípicas, o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que tais medidas não podem ser aplicadas de forma genérica ou automática, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e subsidiariedade, somente sendo cabíveis após o exaurimento dos meios típicos de execução e havendo elementos concretos que indiquem que o devedor possua patrimônio, mas oculte-o dolosamente. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.930.022/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1930022 SP 2021/0091672-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) No caso em análise, não há demonstração de que a parte executada possua bens ocultos, tampouco indícios de conduta dolosa voltada à frustração da execução, assim, as medidas pleiteadas não se revelam adequadas nem proporcionais ao fim pretendido, configurando-se apenas como sanção pessoal, o que não se coaduna com o caráter patrimonial da execução. No que se refere ao pleito de nova consulta ao sistema Infojud, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, é permitida uma nova consulta aos sistemas disponibilizados pelo CNJ, desde que demonstrada a razoabilidade na reiteração da medida. Dito isto, as circunstâncias que podem justificar a reiteração supramencionada incluem alterações na situação econômica da parte executada ou o decurso de um tempo razoável, contudo, o simples passar do tempo, isoladamente, não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACENJUD – REITERAÇÃO DO ATO – RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do devedor. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via Bacenjud. (TJ-MS - AI: 14046580920228120000 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) No caso em exame, além de não se constatar lapso temporal significativo desde as últimas consultas realizadas, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que indique alteração recente ou relevante na situação patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de pesquisa pelos sistemas eletrônicos. Ademais, é de ser ressaltado que, a insistência no uso das ferramentas disponibilizadas pelo CNJ sem fundamento razoável, além de contrariar o entendimento acima exposto, sobrecarrega o sistema judicial. Por conseguinte, considerando que, até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que, nos termos do § 1º do referido artigo, também ficará suspensa a prescrição. Decorrido o referido lapso temporal sem êxito na localização do executado ou na identificação de bens passíveis de constrição, deverão os autos ser arquivados, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam posteriormente encontrados bens penhoráveis, conforme prevê o § 3º. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito