Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE
REU: JOACI GOMES BORGES - ME, BANCO ITAU SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829838-11.2019.8.15.2001 [Duplicata, Bancários]
Vistos, etc. INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da JOACI GOMES BORGES e BANCO ITAU, pelos fatos e direitos delineados na exordial. Todavia, ante a inércia da parte autora no impulsionamento do feito, intimou-se a pessoalmente o promovente para responder ao chamamento judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem. Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado. Chamada a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas pagas no ingresso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito