Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO GONDIM CABRAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899, GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A
EXECUTADO: BANCO GMAC SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATAN REIS CARIBE - BA51664, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0830784-85.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por RONALDO GONDIM CABRAL, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO GMAC S/A, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 20038696, mantida pela decisão monocrática de ID 29488923, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a TAC do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 30761055, o autor requereu o cumprimento do julgado, porém, intimado, o réu não se manifestou (ID 36345420), pelo que o autor requereu a penhora de valores (ID 37904463). No entanto, o promovido, no ID 38678625, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a suspensão do feito, sob a alegação de que a ação trata de matéria controvertida, remetida à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o que foi indeferido, na decisão de ID 40855735, tendo o exequente novamente pugnado pela penhora, no valor de R$ 4.614,61 (ID 44762516). Por conseguinte, antes de ser realizada qualquer providência, o executado, espontaneamente, efetuou o depósito do valor que entende como devido, de R$ 2.782,91, conforme o ID 51741723, e anexou planilha de cálculos (ID 51741722), ao passo que o advogado da parte autora requereu a expedição de alvarás do montante incontroverso, bem como pugnou pela realização de penhora online do eventual saldo remanescente, atualizado em R$ 2.952,02 (ID 57289733). Assim, em decisão (ID 60501629), foi observado que não houve a incidência da multa e de eventuais honorários da fase de cumprimento de sentença sobre o valor depositado, constando apenas o valor principal atualizado e os honorários sucumbenciais, no percentual de 20%, sendo determinada a expedição de alvarás, no tocante ao principal e aos honorários sucumbenciais, pelo que, não havendo insurgência do autor (ID 62835587), foram expedidos os alvarás (IDs 62836749 e 62836759). Intimado, o exequente requereu a penhora do saldo remanescente atualizado (ID 68465946), ao passo que o banco réu arguiu a ocorrência de nulidade, por ausência de intimação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão, pugnando pela devolução de prazo para pagamento voluntário e juntada de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como alegou a ocorrência de excesso na execução (ID 69701900), juntando planilha de cálculos (IDs 69701902 e 69701903), o que foi indeferido, em decisão (ID 82472790). Em seguida, o exequente requereu o pagamento do remanescente, no valor de R$ 3.722,73, sendo R$ 3.164,92 referente ao crédito atualizado e corrigido, R$ 219,38 à multa de 10% e R$ 338,43 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (ID 97402285), tendo o executado comprovado a realização de depósito do valor devido (ID 98187023). Assim, no ID 103415603, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, juntando contrato de honorários (ID 103471922). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Por fim, constata-se que, no ID 103415603, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.876,27 para o autor, e R$ 1.846,46 para seu advogado, sendo R$ 744,54 referente aos honorários sucumbenciais (20%), e R$ 297,81 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%) e R$ 804,11 aos contratuais (30%). Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com a planilha de cálculos de ID 97402285, utilizada como parâmetro para fins de pagamento do remanescente, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.999,77 para o autor, e R$ 1.722,96 à título de honorários, sendo R$ 527,49 referente aos sucumbenciais (20%), R$ 338,43 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%) e R$ 857,04 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 103415603, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de sua respectiva advogada, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 103471922), da seguinte forma: 1) R$ 1.999,77 (mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), em favor do autor, o Sr. RONALDO GONDIM CABRAL (CPF nº 219.924.284-68), referente ao principal e a multa de 10%, com destaque dos honorários contratuais, de forma tradicional; 2) R$ 1.722,96 (mil e setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (CPF nº 030.174.424-62), sendo R$ 527,49 referente aos sucumbenciais (20%), R$ 338,43 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%) e R$ 857,04 aos contratuais (30%), por meio de transferência bancária, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 103415603). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito