Juntada de Petição de outros documentos11/02/2026, 09:36
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 14:05
Conclusos para despacho10/02/2026, 07:15
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 06:45
Juntada de Certidão22/01/2026, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:19
Juntada de Certidão13/01/2026, 11:14
Outras Decisões13/01/2026, 11:01
Conclusos para despacho13/01/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
EXECUTADO: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861705-85.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DEFIRO o pedido de penhora requerido pela exequente no ID: 120223550. Para satisfação da modalidade de penhora deferida (penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada), será preciso a abertura de conta judicial vinculada a este processo (que pode ocorrer através do depósito do valor mínimo) por parte do exequente para que posteriormente ocorra a expedição de ofício à fonte pagadora da aposentadoria do executado e, por conseguinte, haja a destinação do percentual penhorado para satisfação do débito existente. Assim, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a abertura da referida conta e informar nos autos os dados atinentes a ela. Com a manifestação da parte exequente, conclusos os autos para deliberações. DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido pela parte autora. Ao cartório para proceder com a referida expedição consoante os dados bancários apresentados na petição de ID: 120223550. DOS VALORES BLOQUEADOS INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que ocorreu a constrição sobre os valores alegados como bloqueados (ID: 121215431 - R$ 6.280,67). CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
EXECUTADO: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861705-85.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DEFIRO o pedido de penhora requerido pela exequente no ID: 120223550. Para satisfação da modalidade de penhora deferida (penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada), será preciso a abertura de conta judicial vinculada a este processo (que pode ocorrer através do depósito do valor mínimo) por parte do exequente para que posteriormente ocorra a expedição de ofício à fonte pagadora da aposentadoria do executado e, por conseguinte, haja a destinação do percentual penhorado para satisfação do débito existente. Assim, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a abertura da referida conta e informar nos autos os dados atinentes a ela. Com a manifestação da parte exequente, conclusos os autos para deliberações. DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido pela parte autora. Ao cartório para proceder com a referida expedição consoante os dados bancários apresentados na petição de ID: 120223550. DOS VALORES BLOQUEADOS INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que ocorreu a constrição sobre os valores alegados como bloqueados (ID: 121215431 - R$ 6.280,67). CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito12/01/2026, 00:00
Deferido o pedido de09/01/2026, 13:51
Determinada diligência09/01/2026, 13:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento09/01/2026, 13:51
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 13:51
Conclusos para despacho14/10/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 17:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
EXECUTADO: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861705-85.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução. Embargos interpostos pela executada julgado improcedente, mantido pelo TJ/PB. Lançada ordem de bloqueio em conta da executada no valor de R$ 629.003,88, na modalidade teimosinha, por 60 sessenta) dias. Petição da executada, requerendo o desbloqueio de R$ 6.046,70, asseverando ser impenhorável, pois se trata de valor proveniente de empréstimo e que é menor do que 40 (quarenta) salários mínimos. Nova petição da executada, informando que sofreu novo bloqueio, dessa vez, de R$ 8.972,38, referente a integralidade do seu salário, pugnando pela desbloqueio, ante a impenhorabilidade. Decisão de ID: 112378318. Embargos de declaração apresentados pelo exequente e executada, informando que a decisão de ID: 112378318 não guarda relação com o processo, requerendo a análise de pedido de penhora e impenhorabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Dos Embargos de Declaração Sem muitas delongas, patente que a decisão de ID: 112378318, não guarda relação com este processo e foi inserido equivocadamente, motivo pelo qual, acolho ambos os embargos e chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a referida decisão. Do Bloqueio Parcial e Impenhorabilidade Deixo de determinar a intimação da exequente para se manifestar sobre os pedidos da executada, pois, além de se tratar de matéria de ordem pública, não restam dúvidas de que a cooperativa credora teve ciência dos pedidos da executada, quando atravessou a petição de embargos (ID: 112819977), limitando-se a requerer a anulação da decisão embargada e o bloqueio de ativos (pesquisa de bens). A presente execução se arrasta desde o ano de 2020, sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade por parte executada, objetivando saldar a dívida. Alega a executada, que suas contas bancárias sofreram bloqueios, os quais ocorreram sobre verbas impenhoráveis, incidindo sobre valores provenientes de empréstimo, salário e conta com menos de 40 salários mínimos. Em consulta ao resultado do SISBAJUD, anexo, constata-se que houve o bloqueio total de R$ 18.284,72. Fazendo uma comparação do resultado do SISBAJUD com a documentação apresentada pela executada é possível concluir que, de fato, parte do bloqueio ocorreu sobre valores provenientes de empréstimo, salário e em conta com menos de 40 salários mínimos. O bloqueio realizado em 17/04/2025, junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 8.972,38 corresponde ao salário integral da executada, comprovado por meio do contracheque de ID: 111420400 - Pág. 1. Pois bem. É certo que o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, referida proteção legal exige, para sua incidência, a demonstração inequívoca da origem e da destinação das verbas. Sendo certo, também, que, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade da parte devedora e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência e que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando a parte devedora sem ter um mínimo para sobreviver. Vale registrar, de igual forma, que a intenção da regra que autoriza a impenhorabilidade não é obstar o bloqueio de qualquer numerário inferior a 40 salários-mínimos, mas assegurar a subsistência digna do devedor em circunstâncias emergenciais, assegurando eventuais reservas financeiras. Tais impenhorabilidades, contudo, repito, não são absolutas, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, a parte devedora possui salário acima do mínimo legal e a constrição operada não comprometerá a sua subsistência. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara a parte devedora, entendo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do C.P.C. não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executada. A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. É cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte devedora tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. No caso concreto, o valor constrito (ID: 111420401 - Pág. 1), em um primeiro momento, representa 100% da renda auferida pela executada, em um mês (ver o contracheque de ID: 111420400 - Pág. 1), percentual que, sem sombra de dúvidas, causa onerosidade excessiva, porquanto está além daquele patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, situação que se equipara, mutatis mutandis, à hipótese dos autos. E, na hipótese dos autos, entendo que manter o bloqueio/penhora que recaiu sobre o salário (R$ 8.972,38), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), no caso, R$ 2.691,71, não se mostra desarrazoado, garantindo a parte executada a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, o direito do credor quanto a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Quanto ao bloqueio dos valores provenientes de empréstimo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que valores decorrentes de empréstimo consignado não equivalem a verba salarial e, por isto, são, em regra, penhoráveis, salvo se comprovado que necessários à subsistência do devedor, hipótese em que deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Entretanto, no caso concreto, a executada não juntou qualquer documentação que comprove o direcionamento do crédito para cobrir gastos essenciais e para a sua subsistência. No mesmo viés de entendimento, aplica-se aos valores em conta com menos de 40 salários mínimos. Logo, a manutenção da penhora/bloqueio é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV C.P.C – DESCABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante, de desbloqueio do valor encontrado em sua conta corrente (R$ 3. 725,81), por se tratar de verba de natureza salarial – agravante informou tratar de valores provenientes de empréstimo bancário - inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário – caráter alimentar afastado – não incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do C.P.C – decisão mantida - agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21449778020258260000 Botucatu, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/06/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de prova documental para comprovação da concessão do benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, no montante de R$ 5.601,84, bloqueados da conta bancária do agravante, que alega serem de natureza alimentar e essenciais para o sustento de sua família. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do agravante, oriundos de empréstimo, em razão da alegação de que se trata de recursos necessários para o sustento de sua família. III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou que o valor penhorado de R$ 5.601,84 tem origem exclusiva em empréstimo ou que é imprescindível para sua subsistência e de sua família. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do C.P.C não se aplica automaticamente a valores oriundos de empréstimos, sendo necessário comprovar sua destinação para sustento. 5. A decisão agravada foi mantida por ausência de provas que comprovassem a necessidade do valor bloqueado para a manutenção do agravante e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A quantia decorrente de empréstimo, não possui caráter salarial e é, em regra, passível de penhora, sendo a proteção da impenhorabilidade aplicável somente se o devedor comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e à de sua família._________Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076536-02.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 04.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044302-98.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 28.09.2020. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores bloqueados em sua conta bancária fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que a quantia de R$ 5.601,84, que veio de um empréstimo, não pode ser considerada como dinheiro para sustento, pois não foi provado que esse valor é essencial para a sobrevivência do agravante e de sua família. Além disso, a decisão ressaltou que a proteção contra penhoras não se aplica automaticamente a todo dinheiro que o devedor recebe, especialmente quando não há comprovação de que esse dinheiro é usado apenas para necessidades básicas. Portanto, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi mantida. (TJ-PR 00412849320258160000 Loanda, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados por meio do Sisbajud, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantias destinadas à subsistência e provenientes de empréstimo bancário. II. Questão em discussão: 2. saber se os valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, configuram reserva monetária impenhorável. III. Razões de decidir: 3. O art. 833, X, do C.P.C prevê a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovado seu caráter de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Para aplicação da regra, exige-se demonstração de que os valores mantidos em conta corrente ou aplicações constituem reserva monetária do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. O agravante não comprovou a natureza de reserva financeira da quantia bloqueada, tampouco se evidencia a razoabilidade de empréstimo bancário com essa finalidade, considerando os encargos financeiros envolvidos. 6. Mantida a penhora diante da ausência de prova da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente exige comprovação do caráter de reserva monetária destinada à subsistência do devedor, ainda que inferiores a 40 salários mínimos." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 833, X; C.P.C, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.779/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02378985520258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) Por todo o exposto, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade humana que ampara o devedor, entendo que, neste momento e considerando todas as peculiaridades do caso concreto, a constrição impugnada deve ser parcialmente mantida e, consequentemente, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à indisponibilidade de numerário realizada nestes autos e, neste momento: 1) transferi para conta judicial valor de R$ 2.691,72 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), correspondente a 30% do valor bloqueado (R$ 8.972,38), referente ao bloqueio do crédito integral do salário da executada; 2) procedi com o desbloqueio do saldo remanescente, liberando a quantia de R$ 6.280,67 (seis mil, duzentos e oitenta reais e sessenta centavos), correspondente ao percentual de 70% do valor bloqueado (R$ 8.972,38), em favor da executada; 3) mantive o bloqueio dos demais valores, procedendo com a transferência para conta judicial; Seguem como anexo as ordens de transferência e desbloqueio. Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora e que o uso dos sistemas informatizados, visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário. Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente. Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 (trinta) dias, objetivando a satisfação do restante de seu crédito. No mesmo prazo, já informar dados bancários objetivando o recebimento da transferência realizada neste momento e apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor recebido. Transitada em julgado esta decisão, fica deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente, quanto aos valores transferidos para conta judicial. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
EXECUTADO: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861705-85.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução. Embargos interpostos pela executada julgado improcedente, mantido pelo TJ/PB. Lançada ordem de bloqueio em conta da executada no valor de R$ 629.003,88, na modalidade teimosinha, por 60 sessenta) dias. Petição da executada, requerendo o desbloqueio de R$ 6.046,70, asseverando ser impenhorável, pois se trata de valor proveniente de empréstimo e que é menor do que 40 (quarenta) salários mínimos. Nova petição da executada, informando que sofreu novo bloqueio, dessa vez, de R$ 8.972,38, referente a integralidade do seu salário, pugnando pela desbloqueio, ante a impenhorabilidade. Decisão de ID: 112378318. Embargos de declaração apresentados pelo exequente e executada, informando que a decisão de ID: 112378318 não guarda relação com o processo, requerendo a análise de pedido de penhora e impenhorabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Dos Embargos de Declaração Sem muitas delongas, patente que a decisão de ID: 112378318, não guarda relação com este processo e foi inserido equivocadamente, motivo pelo qual, acolho ambos os embargos e chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a referida decisão. Do Bloqueio Parcial e Impenhorabilidade Deixo de determinar a intimação da exequente para se manifestar sobre os pedidos da executada, pois, além de se tratar de matéria de ordem pública, não restam dúvidas de que a cooperativa credora teve ciência dos pedidos da executada, quando atravessou a petição de embargos (ID: 112819977), limitando-se a requerer a anulação da decisão embargada e o bloqueio de ativos (pesquisa de bens). A presente execução se arrasta desde o ano de 2020, sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade por parte executada, objetivando saldar a dívida. Alega a executada, que suas contas bancárias sofreram bloqueios, os quais ocorreram sobre verbas impenhoráveis, incidindo sobre valores provenientes de empréstimo, salário e conta com menos de 40 salários mínimos. Em consulta ao resultado do SISBAJUD, anexo, constata-se que houve o bloqueio total de R$ 18.284,72. Fazendo uma comparação do resultado do SISBAJUD com a documentação apresentada pela executada é possível concluir que, de fato, parte do bloqueio ocorreu sobre valores provenientes de empréstimo, salário e em conta com menos de 40 salários mínimos. O bloqueio realizado em 17/04/2025, junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 8.972,38 corresponde ao salário integral da executada, comprovado por meio do contracheque de ID: 111420400 - Pág. 1. Pois bem. É certo que o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, referida proteção legal exige, para sua incidência, a demonstração inequívoca da origem e da destinação das verbas. Sendo certo, também, que, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade da parte devedora e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência e que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando a parte devedora sem ter um mínimo para sobreviver. Vale registrar, de igual forma, que a intenção da regra que autoriza a impenhorabilidade não é obstar o bloqueio de qualquer numerário inferior a 40 salários-mínimos, mas assegurar a subsistência digna do devedor em circunstâncias emergenciais, assegurando eventuais reservas financeiras. Tais impenhorabilidades, contudo, repito, não são absolutas, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, a parte devedora possui salário acima do mínimo legal e a constrição operada não comprometerá a sua subsistência. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara a parte devedora, entendo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do C.P.C. não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executada. A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. É cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte devedora tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. No caso concreto, o valor constrito (ID: 111420401 - Pág. 1), em um primeiro momento, representa 100% da renda auferida pela executada, em um mês (ver o contracheque de ID: 111420400 - Pág. 1), percentual que, sem sombra de dúvidas, causa onerosidade excessiva, porquanto está além daquele patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, situação que se equipara, mutatis mutandis, à hipótese dos autos. E, na hipótese dos autos, entendo que manter o bloqueio/penhora que recaiu sobre o salário (R$ 8.972,38), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), no caso, R$ 2.691,71, não se mostra desarrazoado, garantindo a parte executada a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, o direito do credor quanto a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Quanto ao bloqueio dos valores provenientes de empréstimo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que valores decorrentes de empréstimo consignado não equivalem a verba salarial e, por isto, são, em regra, penhoráveis, salvo se comprovado que necessários à subsistência do devedor, hipótese em que deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Entretanto, no caso concreto, a executada não juntou qualquer documentação que comprove o direcionamento do crédito para cobrir gastos essenciais e para a sua subsistência. No mesmo viés de entendimento, aplica-se aos valores em conta com menos de 40 salários mínimos. Logo, a manutenção da penhora/bloqueio é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV C.P.C – DESCABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante, de desbloqueio do valor encontrado em sua conta corrente (R$ 3. 725,81), por se tratar de verba de natureza salarial – agravante informou tratar de valores provenientes de empréstimo bancário - inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário – caráter alimentar afastado – não incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do C.P.C – decisão mantida - agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21449778020258260000 Botucatu, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/06/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de prova documental para comprovação da concessão do benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, no montante de R$ 5.601,84, bloqueados da conta bancária do agravante, que alega serem de natureza alimentar e essenciais para o sustento de sua família. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do agravante, oriundos de empréstimo, em razão da alegação de que se trata de recursos necessários para o sustento de sua família. III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou que o valor penhorado de R$ 5.601,84 tem origem exclusiva em empréstimo ou que é imprescindível para sua subsistência e de sua família. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do C.P.C não se aplica automaticamente a valores oriundos de empréstimos, sendo necessário comprovar sua destinação para sustento. 5. A decisão agravada foi mantida por ausência de provas que comprovassem a necessidade do valor bloqueado para a manutenção do agravante e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A quantia decorrente de empréstimo, não possui caráter salarial e é, em regra, passível de penhora, sendo a proteção da impenhorabilidade aplicável somente se o devedor comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e à de sua família._________Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076536-02.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 04.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044302-98.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 28.09.2020. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores bloqueados em sua conta bancária fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que a quantia de R$ 5.601,84, que veio de um empréstimo, não pode ser considerada como dinheiro para sustento, pois não foi provado que esse valor é essencial para a sobrevivência do agravante e de sua família. Além disso, a decisão ressaltou que a proteção contra penhoras não se aplica automaticamente a todo dinheiro que o devedor recebe, especialmente quando não há comprovação de que esse dinheiro é usado apenas para necessidades básicas. Portanto, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi mantida. (TJ-PR 00412849320258160000 Loanda, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados por meio do Sisbajud, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantias destinadas à subsistência e provenientes de empréstimo bancário. II. Questão em discussão: 2. saber se os valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, configuram reserva monetária impenhorável. III. Razões de decidir: 3. O art. 833, X, do C.P.C prevê a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovado seu caráter de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Para aplicação da regra, exige-se demonstração de que os valores mantidos em conta corrente ou aplicações constituem reserva monetária do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. O agravante não comprovou a natureza de reserva financeira da quantia bloqueada, tampouco se evidencia a razoabilidade de empréstimo bancário com essa finalidade, considerando os encargos financeiros envolvidos. 6. Mantida a penhora diante da ausência de prova da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente exige comprovação do caráter de reserva monetária destinada à subsistência do devedor, ainda que inferiores a 40 salários mínimos." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 833, X; C.P.C, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.779/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02378985520258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) Por todo o exposto, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade humana que ampara o devedor, entendo que, neste momento e considerando todas as peculiaridades do caso concreto, a constrição impugnada deve ser parcialmente mantida e, consequentemente, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à indisponibilidade de numerário realizada nestes autos e, neste momento: 1) transferi para conta judicial valor de R$ 2.691,72 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), correspondente a 30% do valor bloqueado (R$ 8.972,38), referente ao bloqueio do crédito integral do salário da executada; 2) procedi com o desbloqueio do saldo remanescente, liberando a quantia de R$ 6.280,67 (seis mil, duzentos e oitenta reais e sessenta centavos), correspondente ao percentual de 70% do valor bloqueado (R$ 8.972,38), em favor da executada; 3) mantive o bloqueio dos demais valores, procedendo com a transferência para conta judicial; Seguem como anexo as ordens de transferência e desbloqueio. Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora e que o uso dos sistemas informatizados, visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário. Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente. Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 (trinta) dias, objetivando a satisfação do restante de seu crédito. No mesmo prazo, já informar dados bancários objetivando o recebimento da transferência realizada neste momento e apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor recebido. Transitada em julgado esta decisão, fica deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente, quanto aos valores transferidos para conta judicial. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Embargos de declaração acolhidos23/07/2025, 17:04
Outras Decisões23/07/2025, 17:04
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 17:04
Conclusos para despacho21/05/2025, 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração21/05/2025, 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração19/05/2025, 10:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
EXECUTADO: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861705-85.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Conforme anteriormente exarado por este Juízo (ID: 105488640), o insucesso na busca (cumprimento da liminar) não enseja obrigação legal ao devedor para indicar o paradeiro do bem. Ao contrário, é conferido ao credor a faculdade de continuar com a ação de busca, empreendendo diligências para que a liminar seja cumprida (veículo apreendido) ou requerer a conversão da ação em execução, a fim de pleitear a expropriação de bens do devedor. Inclusive, a inadimplência dos clientes é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo demandante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão determinou a aplicação em desfavor do réu de multa por litigância de má-fé, a qual fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela ausência de indicação do paradeiro do veículo objeto da busca e apreensão. Incidência de multa em desfavor do réu por não indicação da localização do bem. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de multa. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20344116920228260000 SP 2034411-69.2022.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO - FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE. O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (arts. 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor (TJ-MG - AI: 10000211180542001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. O devedor não tem obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente ao credor. Nos termos do art. 4º do Decreto- Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22451470220218260000 SP 2245147-02.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 06/12/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do C.P.C, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). Dessarte, o Decreto Lei n.º 911/69, alterada pela Lei n.º 10.931/04, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação, tampouco sob pena de aplicação de multa. Referida diligência é cabível ao credor que ainda pode converter a ação em execução. Embora contrário a cooperação, a inércia do devedor não atenta ao rito de busca e apreensão. Portanto, inócua e procrastinatória qualquer imposição para indicação do bem ou de consulta aos sistemas informatizados para obter o endereço do réu, pois, repito, inexiste previsão legal que obrigue o devedor a informar a localização do bem. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido retro da parte promovente. INTIME-SE o autor deste indeferimento e para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão em ação de execução, desde que o título executivo esteja de acordo com a legislável aplicável ao caso (art. 783 c/c o art. 784, III, ambos do C.P.C). Cientifico, ainda, que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo. Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar. Passados 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação do promovente, INTIME-O pessoalmente com cópia desta decisão, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono. Dessa providência, notifique-se o advogado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO. João Pessoa, 12 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)12/05/2025, 12:36
Determinada diligência12/05/2025, 12:36
Determinada Requisição de Informações12/05/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 12:36
Conclusos para despacho09/05/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 15:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 11:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 03:13
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861705-85.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a rejeição dos embargos à execução, que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 106988629. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 629.003,88), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861705-85.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a rejeição dos embargos à execução, que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 106988629. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 629.003,88), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861705-85.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a rejeição dos embargos à execução, que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 106988629. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 629.003,88), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/04/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861705-85.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a rejeição dos embargos à execução, que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 106988629. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 629.003,88), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de03/04/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line03/04/2025, 09:11
Conclusos para despacho14/03/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 11:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.24/01/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ELZA BETANIA LEANDRO DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0861705-85.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Os autos referente aos embargos à execução foram arquivados após o trânsito em julgado do Acórdão que desproveu o recurso apelatório interposto pela embargante, ora executada, em face da sentença que rejeitou os embargos à execução naqueles autos. Dessa maneira, tendo sido rejeitados os embargos à execução por este Juízo e pela instância superior, DETERMINO que o cartório proceda com a juntada das cópia da sentença e do acórdão do processo n.º 0803794-75.2021.8.15.2003 nestes autos - ATENÇÃO. Após a juntada das referidas decisões, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução sob pena de suspensão da lide. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito23/01/2025, 00:00
Juntada de Certidão22/01/2025, 12:48
Determinada Requisição de Informações21/01/2025, 15:50
Outras Decisões21/01/2025, 15:50
Conclusos para despacho23/10/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 16:19
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 23:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/05/2022, 23:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução20/05/2022, 00:00
Conclusos para despacho06/09/2021, 11:46
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 15:43
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 16:54
Juntada de certidão oficial de justiça29/06/2021, 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/06/2021, 14:19
Expedição de Mandado.10/06/2021, 15:23
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/05/2021, 11:30
Juntada de certidão oficial de justiça11/05/2021, 11:30
Expedição de Mandado.02/03/2021, 15:13
Juntada de Petição de petição25/02/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 22:02
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:23
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:55
Proferido despacho de mero expediente08/02/2021, 11:50
Conclusos para despacho29/01/2021, 08:05
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/01/2021, 09:41
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho07/01/2021, 11:16
Conclusos para despacho03/01/2021, 17:40
Expedição de Outros documentos.30/12/2020, 18:31
Declarada incompetência30/12/2020, 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.571.249/0001-31).30/12/2020, 18:31
Distribuído por sorteio23/12/2020, 11:43