Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEFA DARC BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: JOSE ROBERTO CEZARIO DA SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE FORMAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). DIVÓRCIO COMO DIREITO POTESTATIVO E INCONDICIONADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SUFICIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES E DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1053) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA DE DIVÓRCIO DECRETADA. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801001-51.2023.8.15.0401 [Casamento]
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOSEFA DARC BARBOSA DA SILVA em face de JOSÉ ROBERTO CEZÁRIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual a Requerente busca a dissolução do vínculo conjugal, com a consequente decretação do divórcio. A Requerente narrou na Petição Inicial (ID 83954852 e 83954855) que as partes contraíram matrimônio em 26 de junho de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstrado pela Certidão de Casamento anexada aos autos (ID 83954864). Informou, outrossim, que do relacionamento conjugal não advieram filhos ou bens a serem partilhados. Alegou que a separação de fato ocorreu em 03 de junho de 2020, cessando, desde então, o convívio e a comunicação entre os cônjuges. Em razão do paradeiro incerto ou desconhecido do Requerido, a parte autora pleiteou a citação por edital, bem como a procedência total da ação para decretar o divórcio do casal. Inicialmente, houve a análise do pedido de gratuidade judiciária, ocasião em que este Juízo determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 84062610). Em resposta, a Requerente optou por recolher as custas processuais devidas (ID 85590624, 85590627 e 85590630), ensejando o prosseguimento do feito. Determinou-se a designação de audiência de conciliação e mediação (ID 86790929). Em 11 de setembro de 2024, foi expedido Edital de Citação/Intimação (ID 100126818), com prazo de 30 (trinta) dias, para que o Requerido JOSÉ ROBERTO CEZÁRIO DA SILVA, em local incerto e não sabido, comparecesse à audiência de conciliação designada para 25/10/2024. O Termo de Audiência de Conciliação (ID 102634567) atestou a ausência do Requerido, o qual fora citado por edital, resultando na impossibilidade de autocomposição. A Requerente, presente ao ato, reiterou seu pedido de decretação do divórcio. Diante da ausência de contestação no prazo legal após a audiência, foi proferida decisão (ID 102650453) decretando a revelia do Requerido, mas ressaltando a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 345, II, do Código de Processo Civil), em face da discussão envolver direitos indisponíveis (o casamento, no caso, sendo direito personalíssimo, mas a dissolução um direito potestativo). Na mesma decisão, este Juízo nomeou o Defensor Público atuante nesta Vara como Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, para apresentar defesa. Houve necessidade de nova determinação de publicação do edital no DJEN e na plataforma do CNJ (ID 106426847), o que foi posteriormente regularizado. Após a regularização da citação e intimação do Curador Especial (ID 114258599), a Defensoria Pública apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 117518716). Na peça defensiva, o Curador Especial agiu em estrita observância ao seu múnus, impugnando genericamente o mérito da ação, notadamente por não possuir conhecimento dos fatos reais dos envolvidos, conforme faculta o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A defesa técnica limitou-se a resguardar eventuais interesses indisponíveis, especialmente quanto a um eventual patrimônio, ratificando o fato de que a própria inicial afirmava a inexistência de filhos ou bens. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente ação reside na dissolução do vínculo matrimonial estabelecido entre os requerentes. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo, bastando a vontade de ao menos um dos cônjuges para que o casamento civil seja dissolvido, independentemente da prévia separação judicial ou de lapso temporal. A alteração promovida pela EC 66/2010 objetivou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as referidas condicionantes. A atual redação do dispositivo constitucional prescreve que o divórcio é incondicionado, de modo que a prévia separação judicial ou fática não é mais necessária para alcançá-lo. Além disso, a separação judicial não permanece como instituto autônomo, pois a supressão da segunda parte do art. 226, § 6º, da CF/1988 significa uma redução na margem de conformação legislativa, no sentido de inviabilizar a criação de outras condicionantes para se efetivar o divórcio. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento neste mesmo sentido, inclusive com tese fixada em tema de repercussão geral. Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 1053) (Info 1116). O professor Fernando Noronha leciona sobre o tema, aduzindo que potestativos são “os direitos que permitem a uma pessoa, por simples manifestação unilateral de sua vontade (isto é, sem a necessidade de concurso de qualquer outra pessoa), modificar ou extinguir uma relação jurídica preexistente, que é de seu interesse” (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 76/77. No REsp 2022649 (, o STJ decidiu que, após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, é possível a dissolução do casamento pelo divórcio, independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular. (...) 2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010 é possível a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular. 3. Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares. 4. A caracterização do divórcio como um direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge. (STJ - REsp: 2022649 MA 2022/0268446-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) É direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva. No contexto do divórcio, a pretensão da Autora em ver extinto o casamento se enquadra perfeitamente nesta categoria de direito, que não se sujeita a prazo decadencial, nem pode ser obstaculizada pela mera negativa ou inércia da parte adversa. A existência de revelia, mesmo com a apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial, não tem o condão de obstar a decretação do divórcio, haja vista que a manifestação de vontade da Requerente, aliada à prova do casamento (Certidão de Casamento ID 83954864), perfaz o suporte fático-probatório completo e suficiente para a dissolução. O divórcio, após a Emenda Constitucional 66/2010, tornou-se um procedimento simples no aspecto meritório, limitando-se o Juízo a verificar a existência do matrimônio e a vontade dissolutória. A despeito da contestação meramente formal apresentada pelo Defensor Público, que visava apenas proteger eventuais direitos do Requerido, a ausência de manifestação específica de oposição ao divórcio por parte de JOSÉ ROBERTO CEZÁRIO DA SILVA, que, inclusive, encontra-se em local incerto e não sabido desde pelo menos a separação de fato em junho de 2020, demonstra a impossibilidade e a falta de interesse na continuidade do vínculo conjugal. A decretação do divórcio atende, rigorosamente, ao direito fundamental à liberdade e ao planejamento familiar da Requerente, que não pode ser compelida a manter um casamento apenas pela ausência formal e o desconhecimento do paradeiro do ex-cônjuge. Portanto, em face da Emenda Constitucional n. 66/2010 e do art. 1.571, IV, do Código Civil, que elenca o divórcio como causa terminativa da sociedade conjugal, e considerando a inequívoca manifestação de vontade da Requerente em dissolver o matrimônio, a pretensão autoral merece ser integralmente acolhida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, com fulcro na Emenda Constitucional n. 66/2010 e no art. 1.571, IV, do Código Civil, e, ademais, por considerar atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSEFA DARC BARBOSA DA SILVA e JOSÉ ROBERTO CEZÁRIO DA SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial existente entre as partes. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), conforme pleito na inicial, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao RCPN da sede da comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito