Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AURINO SOARES DE QUEIROZ
EMBARGADO: JACINTO DINIZ ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800267-18.2023.8.15.0881 [Assunção de Dívida]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizada por AURINO SOARES DE QUEIROZ em desfavor de JACINTO DINIZ ARAÚJO, ambos devidamente qualificados. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte embargante para realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 87311483). O embargante juntou petição requerendo o parcelamento do débito, o que foi deferido (ID. 97601721). O embargante juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID. 101201753). Foi proferido despacho determinando a intimação do embargante para comprovar o recolhimento da segunda parcela, porém permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A parte embargante foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas complementares, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Embora oportunizado o recolhimento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, o embargante não providenciou o pagamento, limitando-se a efetuar o pagamento da primeira parcela, o que impossibilita o prosseguimento do feito e, por conseguinte, acarreta o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAL. ATRASO DE PARCELAS. I. REEMISSÃO DA GUIA ACRESCIDA DOS ENCARGOS LEGAIS E PAGAMENTO ÚNICO. PROVIMENTO N. 34/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À LUZ DO ART. 3O DO PROVIMENTO N. 34/2019, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE SODALÍCIO, VENCIDA QUALQUER PARCELA SEM O DEVIDO PAGAMENTO, A PARTE SERÁ INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO EM TESTILHA, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADOS A RECOLHEREM O VALOR REMANESCENTE EM PARCELA ÚNICA, OS EMBARGANTES/APELANTES QUEDARAM-SE INERTES. II. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU COMPLEMENTARES DO PROCESSO, NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, À LUZ DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTA REGRA DEVE TAMBÉM INCIDIR NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50572510820208090051 GOIÂNIA, RELATOR.: DES(A). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: (S/R) DJ). Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito