Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELANTE: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - OAB PB11537-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO DO
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB PB32505-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. - Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. -Desprovimento do recurso. (0800129-61.2020.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) grifos nossos Processo nº: 0800847-74.2023.8.15.0161Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: COSMO CASADO DE OLIVEIRA - Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517-AAPELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO. PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802196-65.2024.8.15.0521 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUCIANA DOS SANTOS SILVA ingressou com ação ordinária contra o BANCO BMG S/A, alegando que na condição de aposentada recebe o seu benefício previdenciário mensalmente. Afirma que jamais contratou qualquer cartão de crédito consignado (RMC), e que percebeu descontos que são indevidos, sendo consequência de um contrato que desconhece. No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão do transtorno causado. Deferida a gratuidade da justiça (ID 100089960 - Pág. 1). Em contestação (ID 101852480 - Pág. 1/16), o promovido suscita prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, propriamente dito, afirma que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Em impugnação à contestação (ID 103214353 - Pág. 1/7), a autora refuta as prejudiciais, reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Instado o promovido a produzir novas provas, nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, a prescrição somente atinge os descontos que ocorreram nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 04/07/2024 (data da distribuição da ação), ou seja, as movimentações ocorridas antes de 04/07/2019. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O réu alega decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, argumentando que o contrato foi celebrado em 11/08/2015 e que o prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido até o ajuizamento da ação (04/07/2024). A autora, em contrapartida, sustenta que o contrato de cartão consignado não possui prazo de cessação dos pagamentos e, portanto, não há decadência a ser considerada, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo CDC. Assim, verifico que a aplicação do artigo 178, II, do Código Civil é inadequada neste caso. Em contratos de consumo, especialmente em situações envolvendo vícios de consentimento e nulidade contratual, prevalece a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê decadência para a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Ademais, como o autor questiona a própria existência do vínculo contratual e os descontos ainda estão sendo realizados, não há decadência a ser declarada. Assim, também rejeito a preliminar de decadência e passo ao mérito, propriamente dito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. Inicialmente, importa traçar os limites da presente lide. No caso, a autora busca, de forma específica, a nulidade do contrato de nº 11161360, com inclusão em 04/02/2017, consoante extrato emitido pelo INSS (ID 93281861 - Pág. 1/2). In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada de cópias de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID 101852488 - Pág. 4), datado de 11/08/2015, bem como de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 4046/984, (ID 101852491 - Pág. 4), datada de 30/11/2015, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 49647232, (ID 101852493 - Pág. 2/4), datada de 08/09/2017, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 55367944 (ID 101852495 - Pág. 2), datada de 09/04/2019, e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 64336451 (ID 101852498 - Pág. 1/4), datada de 29/07/2020, todos os documentos devidamente assinados pela autora. Demais disto, o promovido juntou as faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito, a exemplo de compras em Supermercados Rede de Postos e outros comércios, conforme ID 101854099 - Pág. 1/106. Ademais, há notícias de saques nas faturas, bem como foram apresentadas TEDs (ID 101854100 - Pág. 1/5). Como exposto, além da demonstração da farta contratação na modalidade de cartão de crédito, as faturas relativas ao cartão de crédito, ora em discussão, onde se constata o uso do referido cartão em compras, como também saldos devedores remanescentes não quitados, são aptas a demonstrar a referida contratação por parte da autora. Inclusive, consta nas faturas notícia do pagamento de tarifa de emissão do cartão. A parte autora sequer impugnou as faturas colacionadas com a contestação, limitando-se a afirmar que os descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada sem fim dos débitos, vez que não havia amortização do valor das compras do cartão de crédito, mas apenas o débito do valor mínimo da fatura. Todavia, esqueceu-se de que a autora, de fato, anuiu as contratações. Com efeito, foram juntados os contratos devidamente assinados pela autora. Não bastasse isso, as faturas relativas ao cartão, que sequer foram impugnadas, são aptas a comprovar a efetiva contratação dos serviços, de modo que não há como reputar ilícita ou viciada a relação negocial. Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. Desse modo, no caso dos autos, verifica-se a efetiva utilização do cartão por parte da autora, com a realização de compras e saques. Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o pactuado com a parte autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque. Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material. No mesmo sentido, os seguintes julgados do TJ/PB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-61.2020.815.0071 ORIGEM: Vara Única de Areia RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) grifos nossos Por óbvio que em situações como a dos autos em análise, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. O promovido anexou os contratos devidamente assinados pela autora, desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual se conclui que a exação combatida se encontra contratualmente justificada. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC, conforme a concessão da gratuidade da justiça (ID 100089960 - Pág. 1). Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELANTE: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - OAB PB11537-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO DO
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB PB32505-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. - Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. -Desprovimento do recurso. (0800129-61.2020.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) grifos nossos Processo nº: 0800847-74.2023.8.15.0161Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: COSMO CASADO DE OLIVEIRA - Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517-AAPELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO. PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802196-65.2024.8.15.0521 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUCIANA DOS SANTOS SILVA ingressou com ação ordinária contra o BANCO BMG S/A, alegando que na condição de aposentada recebe o seu benefício previdenciário mensalmente. Afirma que jamais contratou qualquer cartão de crédito consignado (RMC), e que percebeu descontos que são indevidos, sendo consequência de um contrato que desconhece. No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão do transtorno causado. Deferida a gratuidade da justiça (ID 100089960 - Pág. 1). Em contestação (ID 101852480 - Pág. 1/16), o promovido suscita prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, propriamente dito, afirma que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Em impugnação à contestação (ID 103214353 - Pág. 1/7), a autora refuta as prejudiciais, reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Instado o promovido a produzir novas provas, nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, a prescrição somente atinge os descontos que ocorreram nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 04/07/2024 (data da distribuição da ação), ou seja, as movimentações ocorridas antes de 04/07/2019. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O réu alega decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, argumentando que o contrato foi celebrado em 11/08/2015 e que o prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido até o ajuizamento da ação (04/07/2024). A autora, em contrapartida, sustenta que o contrato de cartão consignado não possui prazo de cessação dos pagamentos e, portanto, não há decadência a ser considerada, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo CDC. Assim, verifico que a aplicação do artigo 178, II, do Código Civil é inadequada neste caso. Em contratos de consumo, especialmente em situações envolvendo vícios de consentimento e nulidade contratual, prevalece a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê decadência para a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Ademais, como o autor questiona a própria existência do vínculo contratual e os descontos ainda estão sendo realizados, não há decadência a ser declarada. Assim, também rejeito a preliminar de decadência e passo ao mérito, propriamente dito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. Inicialmente, importa traçar os limites da presente lide. No caso, a autora busca, de forma específica, a nulidade do contrato de nº 11161360, com inclusão em 04/02/2017, consoante extrato emitido pelo INSS (ID 93281861 - Pág. 1/2). In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada de cópias de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID 101852488 - Pág. 4), datado de 11/08/2015, bem como de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 4046/984, (ID 101852491 - Pág. 4), datada de 30/11/2015, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 49647232, (ID 101852493 - Pág. 2/4), datada de 08/09/2017, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 55367944 (ID 101852495 - Pág. 2), datada de 09/04/2019, e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 64336451 (ID 101852498 - Pág. 1/4), datada de 29/07/2020, todos os documentos devidamente assinados pela autora. Demais disto, o promovido juntou as faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito, a exemplo de compras em Supermercados Rede de Postos e outros comércios, conforme ID 101854099 - Pág. 1/106. Ademais, há notícias de saques nas faturas, bem como foram apresentadas TEDs (ID 101854100 - Pág. 1/5). Como exposto, além da demonstração da farta contratação na modalidade de cartão de crédito, as faturas relativas ao cartão de crédito, ora em discussão, onde se constata o uso do referido cartão em compras, como também saldos devedores remanescentes não quitados, são aptas a demonstrar a referida contratação por parte da autora. Inclusive, consta nas faturas notícia do pagamento de tarifa de emissão do cartão. A parte autora sequer impugnou as faturas colacionadas com a contestação, limitando-se a afirmar que os descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada sem fim dos débitos, vez que não havia amortização do valor das compras do cartão de crédito, mas apenas o débito do valor mínimo da fatura. Todavia, esqueceu-se de que a autora, de fato, anuiu as contratações. Com efeito, foram juntados os contratos devidamente assinados pela autora. Não bastasse isso, as faturas relativas ao cartão, que sequer foram impugnadas, são aptas a comprovar a efetiva contratação dos serviços, de modo que não há como reputar ilícita ou viciada a relação negocial. Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. Desse modo, no caso dos autos, verifica-se a efetiva utilização do cartão por parte da autora, com a realização de compras e saques. Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o pactuado com a parte autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque. Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material. No mesmo sentido, os seguintes julgados do TJ/PB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-61.2020.815.0071 ORIGEM: Vara Única de Areia RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) grifos nossos Por óbvio que em situações como a dos autos em análise, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. O promovido anexou os contratos devidamente assinados pela autora, desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual se conclui que a exação combatida se encontra contratualmente justificada. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC, conforme a concessão da gratuidade da justiça (ID 100089960 - Pág. 1). Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa