Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Roberto da Silva ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa (OAB PB18429-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE23255-A) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA A TÍTULO DE MORA CRED PESS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Ingá que julgou improcedente a Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos sob a rubrica "Mora Cred Pess" em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que os descontos decorreram de encargos moratórios por ausência de saldo suficiente no momento do débito das parcelas de empréstimos regularmente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2;. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados sob a rubrica “Mora Cred Pess” são indevidos; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco promovido pela ocorrência de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” está vinculada a encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas de empréstimo pessoal, não se tratando de tarifa por prestação de serviço. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os descontos ocorreram em razão de insuficiência de saldo na conta do autor no momento previsto para débito automático das parcelas do empréstimo pessoal contratado. 5. O autor não comprovou inexistência do vínculo contratual ou pagamento das obrigações vencidas, tampouco o banco se valeu de meios ilícitos para efetuar os descontos. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cobrança de encargos moratórios como “Mora Cred Pess” é legítima quando comprovado o inadimplemento e a contratação do empréstimo. 7. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” é legítima quando demonstrado o inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado. 2. A insuficiência de saldo no momento do débito justifica a incidência de encargos moratórios, afastando a configuração de ato ilícito. 3. A ausência de conduta abusiva ou irregular da instituição financeira afasta a responsabilização civil e impede a condenação por danos morais ou repetição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, arts. 178 e 179; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0802404-36.2023.8.15.0181, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2023. TJPB, Apelação Cível n.º 0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802666-86.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Roberto da Silva desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, julgando improcedente a pretensão deduzida na Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 0802666-86.2024.8.15.0201, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. O Juízo “a quo” verificou que as prestações de empréstimos contraídos pela parte promovente são debitadas em sua conta bancária, entretanto, o adimplemento só ocorre quando há suficiência de fundos, de modo que os descontos a título de “mora cred pess” são decorrentes de atraso nas referidas parcelas, inexistindo ato ilícito do fornecedor (Id. 34849316). Em suas razões a parte promovente/recorrente (Id. 34849567), alegou que, por não existir qualquer contrato com a parte promovida que torne legítima as cobranças realizadas no benefício do promovente, deve a mesma ser considerada abusiva. Aduziu que “A parte demandada na sua contestação aduz que o(s) benefício(s) foi(ram) solicitado(s) pela parte autora, todavia não comprovou o alegado quando era sua obrigação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, e assim não o fez, pois não juntou absolutamente nada para demonstrar o alegado, como contrato, cópia da gravação, número do protocolo de atendimento, etc.” Assim, buscou a reforma da sentença para serem reparados os danos material e moral que alegou ter experimentado, com restituição em dobro do valor injustamente debitado, devidamente atualizado. Contrarrazões apresentadas pelo banco promovido (Id. 34849570), defendendo a manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. A parte apelante ajuizou a presente demanda informando, na exordial, que sofreu descontos indevidos em seus proventos de INSS, a título de “Mora Cred Pess”, e que tais descontos atingem diretamente a sua única fonte de sobrevivência. O banco apelado alegou que os referidos descontos decorreram da cobrança de encargos moratórios em virtude da ausência de saldo em conta-corrente quando da efetivação do débito da parcela do empréstimo pessoal contratado. Nesse toar, é importante esclarecer que o desconto nomeado "Mora Cred Pess" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros e encargos decorrentes do atraso no pagamento da parcela de empréstimo pessoal. Embora a parte autora negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "Mora Cred Pess", estes ocorrem quando há atraso na data de débito da parcela do empréstimo pessoal na conta-corrente da parte autora. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos encartados (Id. 34849283). In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva contratação de empréstimos pessoais e ausência de saldo suficiente na data do débito da parcela, o que gerou os encargos de mora. No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois, houve uso dos serviços ofertados pela instituição bancária pela correntista com insuficiência de saldo, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. Assim, a cobrança da mora constitui exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A tarifa "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. […] (0802404-36.2023.8.15.0181, Rel. Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob a rubrica “mora cred pess”, não se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de empréstimos e o atraso no pagamento de suas parcelas. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação do empréstimo que resultou na cobrança dos encargos discutidos na demanda. (0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta do promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que a mesma não possuía fundos em sua conta, no qual originou os encargos sobre a dívida. Com base no exposto, a manutenção da sentença se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR