Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Certidão22/10/2025, 15:35
Arquivado Definitivamente08/10/2025, 08:33
Juntada de comunicações08/10/2025, 08:32
Juntada de Carta de Adjudicação02/10/2025, 11:27
Publicado Sentença em 25/09/2025.25/09/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
RÉU: COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808124-13.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. A parte promovida foi devidamente citada. Ato contínuo, a parte autora protocolizou a petição de ID: 123210409, assinada pela promovida, comunicando a celebração de acordo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do C.P.C/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas. Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato. Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento. Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 123210409 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do C.P.C. Honorários nos termos do acordo. Dispensada eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do C.P.C. EXPEÇA o mandado de adjudicação, em consequência, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos Ulisses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel, objeto desta demanda (Lote de terreno próprio sob o nº 151 da Quadra 692, do Loteamento João Paulo II, nesta capital; medindo 12m00 de largura na frente e nos fundos; por 30m00 de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a Rua Projetada VL-28, lado direito com o lote de nº 194 e 206, lado esquerdo com o lote nº 139, e fundos com o lote nº 283; Matrícula junto ao Cartório Carlos Ulisses nº8.611, AV - 8, datado em 20.11.1998), em nome da parte promovente, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas, valendo esta sentença como título de transferência do domínio. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante da homologação do acordo em referência e ante a ausência do interesse recursal, após a expedição do ofício, arquivem os autos. Cumpra com urgência. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
RÉU: COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808124-13.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. A parte promovida foi devidamente citada. Ato contínuo, a parte autora protocolizou a petição de ID: 123210409, assinada pela promovida, comunicando a celebração de acordo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do C.P.C/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas. Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato. Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento. Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 123210409 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do C.P.C. Honorários nos termos do acordo. Dispensada eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do C.P.C. EXPEÇA o mandado de adjudicação, em consequência, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos Ulisses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel, objeto desta demanda (Lote de terreno próprio sob o nº 151 da Quadra 692, do Loteamento João Paulo II, nesta capital; medindo 12m00 de largura na frente e nos fundos; por 30m00 de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a Rua Projetada VL-28, lado direito com o lote de nº 194 e 206, lado esquerdo com o lote nº 139, e fundos com o lote nº 283; Matrícula junto ao Cartório Carlos Ulisses nº8.611, AV - 8, datado em 20.11.1998), em nome da parte promovente, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas, valendo esta sentença como título de transferência do domínio. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante da homologação do acordo em referência e ante a ausência do interesse recursal, após a expedição do ofício, arquivem os autos. Cumpra com urgência. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Homologada a Transação23/09/2025, 17:22
Determinada diligência23/09/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 17:22
Conclusos para julgamento22/09/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 11:02
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Não sendo apresentada contestação, INTIMADA a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 07:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:22
Juntada de Petição de diligência12/08/2025, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2025, 11:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 11:54
Expedição de Mandado.29/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
RÉU: COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808124-13.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA. Alega o autor que em 11 de julho de 1996, pactuou com a empresa promovida contrato de compra e venda, referente a aquisição de 01 (um) lote de terreno de número 151, quadra 692, no Loteamento João Paulo II, João Pessoa/PB. Narra que ao iniciar o procedimento de escritura pública junto ao cartório Carlos Ulysses, o autor não logrou êxito haja vista que o sócio JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS faleceu. Por tais razões ajuizou a presente ação para suprir a ausência do promitente vendedor, de modo que possa proceder com o registro do imóvel. Conforme Decisão de ID: 106302494, foi determinada a citação da parte promovida, no entanto, esta não foi possível conforme certificado ao ID: 109583918, ocasião em que a parte autora apresentou manifestação (ID: 113446247), requerendo a realização da citação por meio de sua sócia. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 238 do C.P.C., a citação é o ato processual pelo qual a parte promovida é convocada para integrar a relação processual e possui como finalidade maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. Nesse sentido, também entende o TJ/PB: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DO ATO CITATÓRIO SEJA O CITANDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PARA A REGULARIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A recorrente alega a invalidade do ato de citação por WhatsApp, sustentando que o ato citatório via aplicativo ou dispositivo móvel exige que o número do telefone seja da parte, confirmação escrita e foto individual, o que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de realização de citação da parte agravada por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, considerando os requisitos legais e a finalidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação constitui ato processual pessoal e sua finalidade principal é assegurar ciência inequívoca ao destinatário sobre a ação judicial. 4. O Código de Processo Civil privilegia a citação por meio eletrônico, salvo em hipóteses excepcionais expressas no diploma legal. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. 6. A finalidade do ato deve prevalecer, sendo válida a citação realizada de forma eletrônica, desde que alcance seu objetivo de cientificar o réu sobre o processo. 7. No caso em tela, a diligência juntada pelo oficial de justiça demonstra a identificação e confirmação da pessoa citada, assim como há outros elementos indicativos, como a celebração de acordo em que o réu se dá por citado, que revelam a validade da citação, inexistindo irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que haja comprovação inequívoca da identidade do destinatário. 2. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validade da citação eletrônica que alcance sua finalidade de cientificação inequívoca. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 246, caput, e 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 159.560/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022; TJPB, 0826797-20.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024; TJPB, 0808813-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08061838620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR MANDADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. CITAÇÃO VIA PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. Nos termos do art. 247, C.P, a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, devendo ser observadas as restrições do citado dispositivo, na hipótese de ações de estado, quando o citando for incapaz, o citando for pessoa de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Não estando a natureza da ação dentre as excepcionalidades e restando frustradas as tentativas de citação por mandado, oportuna a citação via por meio do aplicativo whatsapp. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808813-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) Portanto, se o WhatsApp for realmente da parte demandada, não há meio mais eficiente para cientificá-la da existência da ação, sendo, sem dúvidas, eficaz e mais seguro que a citação por edital. A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando se comprova a ciência inequívoca da parte citada. Dessarte, pelas razões aqui expostas, DEFIRO o pedido de ID: 113446247, quanto à citação da empresa promovida, na pessoa da sócia-administradora ANA MARIA DE MEDEIROS no endereço encontrado em pesquisa via SNIPER: RUA MARIA ROSA, 610 (LOT BOA VSTA) - VARZEA NOVA, SANTA RITA/PB (58.301-147), estando autorizado ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a realização do ato pelo WhatsApp (83 9 9305-8981), no Registro que, para validade do ato, será necessária confirmação expressa de entrega, leitura e ciência pela parte à qual endereçada a citação, com a apresentação de documento pessoal com foto, o que será avaliado pelo juízo, oportunamente. Caso a diligência seja cumprida via WhatsApp, deve o oficial encarregado pela diligência, lavrar certidão, acompanhada de prints da tela do celular, devendo, ainda, constar na certidão, as seguintes informações: 1 –íntegra do número de celular da parte citada; 2 – Fotografia do (a) citado (a), no aplicativo, e, 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura. 4 - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado (a) e tomou conhecimento do teor da comunicação; 5 – e, ainda, enviar mensagem esclarecendo que a parte citada deverá apresentar contestação/defesa, por meio de advogado, seja particular ou pela Defensoria Pública (caso não possa pagar por um), e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. Ausente a confirmação de recebimento da citação, via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte promovida a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais; Indicado o endereço, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional, citando a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia. Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Deferido o pedido de28/07/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 11:20
Conclusos para despacho28/05/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 08:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:05
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 08:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 16:01
Publicado Diligência em 25/03/2025.26/03/2025, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO Certifico, que diligenciei na localidade indicada, onde deixei de citar e ou intimar Cojuda, face sua não localização na Rua Cienio Batista dos Anjos, s/nº, que encaminhei mandado via whatsapp, não obtendo retorno do receptor. O referido é verdade e dou fé. Joao Pessoa, PB, 2025 Oficial(a) de Justiça24/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência20/03/2025, 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2025, 11:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:47
Juntada de Petição de diligência27/01/2025, 21:18
Mandado devolvido para redistribuição27/01/2025, 21:18
Publicado Decisão em 27/01/2025.27/01/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:22
Expedição de Mandado.24/01/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
REU: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808124-13.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA. Alega o autor que em 11 de julho de 1996, pactuou com a empresa promovida contrato de compra e venda, referente a aquisição de 01 (um) lote de terreno de número 151, quadra 692, no Loteamento João Paulo II, João Pessoa/PB. Narra que ao iniciar o procedimento de escritura pública junto ao cartório Carlos Ulysses, o autor não logrou êxito haja vista que o sócio JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS faleceu. Por tais razões ajuizou a presente ação para suprir a ausência do promitente vendedor, de modo que possa proceder com o registro do imóvel. É o que importa relatar. DECIDO. - Da emenda e gratuidade judiciária Recebo a emenda apresentada e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. - Da remessa dos autos ao CEJUSC Considerando o manifesto desinteresse do autor, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. - Da citação e demais providências CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); - Do Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB). As partes ficam cientes de que, visando a celeridade e o bom andamento processo, a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJPB). - Da Conciliação Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA e INTIMEM as partes desta decisão. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Recebida a emenda à inicial23/01/2025, 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: 526.574.774-53 (AUTOR).23/01/2025, 17:44
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 17:44
Conclusos para despacho17/01/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 12:00
Determinada a emenda à inicial04/12/2024, 18:41
Juntada de certidão automática NUMOPEDE29/11/2024, 02:03
Distribuído por sorteio27/11/2024, 19:15