Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josildo de Araújo Pereira ADVOGADOS: Geová da Silva Moura OAB/PB 19.599, Jussara da Silva Ferreira OAB/PB 28.043 e Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385-A
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE USO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josildo de Araújo Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor sustentou que não contratou conta corrente com cobrança de tarifas, que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de proventos e pleiteou a restituição dos valores debitados, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de limite de crédito com encargos (“cheque especial”) vinculada à conta do autor; e (ii) estabelecer se a cobrança dos referidos encargos geraria direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato formal nos autos não afasta a presunção de contratação tácita, diante da efetiva utilização do limite de crédito pelo autor, evidenciada pelos extratos bancários juntados aos autos. 4. A utilização reiterada de valor superior ao saldo disponível em conta corrente configura benefício financeiro voluntariamente usufruído, que legitima a cobrança de encargos por parte da instituição financeira. 5. A alegação de desconhecimento das condições do contrato é insuficiente para infirmar a validade da contratação tácita, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. 6. A restituição em dobro do indébito pressupõe a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A simples cobrança de encargos decorrentes do uso do cheque especial, mesmo se questionada pelo consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de conduta abusiva ou vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente configura contratação tácita e legitima a cobrança dos encargos bancários correspondentes. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige prova de má-fé do credor. 3. A cobrança de encargos bancários decorrentes de uso de cheque especial, sem comprovação de abusividade, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º. CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2020. RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802948-37.2024.8.15.0521 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposto por Josildo de Araújo Pereira desafiando sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais (Id.33925030), o apelante argumenta que o banco não comprovou a contratação de uma conta corrente com cobrança de tarifas e que a utilização da conta se limitava ao recebimento de proventos. Ele busca a reforma da decisão de primeira instância, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id.33925034), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO – Des. Aluízio Bezerra Filho –Relator Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em determinar se houve a contratação válida de uma conta corrente com a cobrança de tarifas pelo apelante e se o uso da conta se restringia apenas ao recebimento de proventos. Analisando os autos, verifica-se que a peça recursal protocolizada como "RECURSO DE APELAÇÃO" apresenta um cabeçalho incongruente com o presente processo. Consta no referido documento o número do processo 0802047-69.2024.8.15.0521, tendo como autor Severino Hélio Martins e como demandado o Banco Bradesco S/A. Conforme já observado na análise da instrução processual, o presente feito trata da ação movida por Josildo de Araújo Pereira (Processo nº 0802948-37.2024.8.15.0521) contra o Banco Bradesco S/A., versando sobre descontos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Os fundamentos e as razões, ali expostas, portanto, guardam relação com os motivos que levaram o Juízo da Vara Única de Alagoinha a julgar improcedentes os pedidos de Josildo de Araújo Pereira. Primeiramente, destaco que a sentença recorrida bem pontuou que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros. O apelante alega que não houve essa contratação e que a conta era utilizada unicamente para o recebimento de salário/benefício, o que, segundo ele, isentaria de encargos. Nesse sentido, o banco apelado, em sua contestação e contrarrazões, argumentou de forma consistente que o autor optou por aderir aos produtos bancários oferecidos no momento da abertura da conta, incluindo a contratação de limite de cheque especial. Embora o contrato específico não tenha sido juntado pelo banco nos autos, a própria movimentação da conta, demonstrada nos extratos bancários (alguns inclusive anexados pela própria parte autora na petição inicial), pode evidenciar a utilização do referido limite de crédito, o que, por consequência lógica, ensejaria a cobrança dos respectivos encargos. No presente caso, se o apelante utilizou o limite de crédito disponibilizado pelo banco e se beneficiou dessa facilidade, efetuando movimentações que ultrapassassem o saldo disponível em sua conta, alegar posteriormente a inexistência de contratação ou a ilegitimidade dos encargos cobrados configura, em tese, uma conduta contraditória, atentando contra a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Ainda que o apelante alegue ser pessoa de pouca instrução, é razoável esperar que, ao utilizar um limite de crédito que não integra seus proventos ou saldo positivo, houvesse ciência da natureza desse recurso e das possíveis cobranças incidentes sobre sua utilização. A ausência de reclamações ou contestações anteriores aos descontos, conforme pontuado pelo apelado, reforça a presunção de que a utilização do limite de crédito era de conhecimento e, ao menos tacitamente, aceita pelo Apelante. Portanto, diante da argumentação e das considerações apresentadas, entendo que não restou suficientemente comprovada a alegação de inexistência da contratação ou da abusividade dos descontos, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira, especialmente diante da possível utilização do limite de crédito pelo Apelante. Quanto ao pedido de restituição em dobro, este pressupõe a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos. Da mesma forma, não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto a cobrança de encargos decorrentes da utilização de um limite de crédito, ainda que questionável sob a ótica do consumidor, não configura, por si só, ofensa à honra ou à dignidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano. Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) “CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020)”. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento ao presente recurso de apelação. DISPOSITIVO Ante ao exposto, arrimado nos elementos fáticos e jurídicos analisados, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC, quanto a suspensão de exigibilidade da obrigação, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Conforme certidão ID 34631657. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator