Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804333-41.2022.8.15.0181.
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA BORGES DOS SANTOS
REU: JOSEANA RIBEIRO DUARTE, ARIOSVALDO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO" proposta por JOSÉ DE ARIMATEIA BORGES DOS SANTOS em face de JOSEANA DUARDE e de ARI OLIVEIRA, conforme narra a peça vestibular. Alega que é possuidor de "um imóvel situado no endereço acima qualificado, há mais de 20 anos", o qual sofreu uma construção realizada pelos réus no seu quintal. Assim, objetiva a parte autora "a presente ação de interdito de manutenção de posse ora proposta seja julgada, a final, procedente, confirmando-se, via de conseqüência, a manutenção initio litis concedida e condenando-se os ora Réus às penas na forma do pedido acima." Deferida a gratuidade judicial e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 61326690. Réus devidamente citados - ID n. 62323859 e 62331056. Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, bem como determinada a proibição das partes realizarem construção no local objeto dos autos - ID n. 63164836. Apresentada contestação por ambos os réus - ID n. 63683813. Transcorrido o prazo sem impugnação - ID n. 63721245. Determinada a realização de prova pericial - ID n. 71642841. Laudo pericial - ID n. 92966704. Devidamente intimadas, nenhuma das partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. De início, é importante salientar que, em sede de demanda de cunho possessório, a defesa da posse impõe a prova dos seguintes elementos: a) o seu exercício anterior; b) a turbação ou esbulho e c) a data de sua inversão, segundo normatiza o art. 561, do CPC. Por certo, a matéria analisada nas ações possessórias se vincula apenas à posse, não sendo o meio adequado para discutir a propriedade. No que se refere ao interdito proibitório, consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação de esbulho ou turbação iminente, com a cominação de pena pecuniária em caso de transgressão do preceito, conforme disposto no art. 567 do Código de Processo Civil, in verbis: Seção III Do Interdito Proibitório Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. - grifos nossos. Feitas estas considerações, passo a analisar as provas produzidas nos autos. A parte autora alega que é possuidora de um imóvel localizado na rua "Major Costa, nº 309, Centro de Serra da Raiz, Cep: 58.260-000", o qual está sendo invadido por ações dos réus. A parte ré alega que está construindo dentro de sua propriedade. Em audiência de justificação, JOSÉ DE ARIMATEIA BORGES DOS SANTOS, em seu depoimento perante este Juízo, afirmou (i) Que mora no imóvel há 21 (vinte e um) anos; (ii) Que o terreno era de seu pai; (iii) Que observou em sua casa um pedreiro construindo em seu quintal; (iv) Que a parte ré informou que o local era de sua propriedade; (v) Que a Prefeitura embargou a obra; (vi) Que a construção foi paralisada; (vii) Que o fiscal da prefeitura é seu primo; (viii) Que fez um boletim de ocorrência sobre o fato; (ix) Que a comissionária é sua irmã. Por sua vez, JOSEANA RIBEIRO DUARDE, em seu depoimento perante este Juízo, afirmou: (i) Que seus pais foram os proprietários do terreno, há 32 (trinta e dois) anos; (ii) Que esse muro que estava dividindo estava há 03 (três) anos. Com a finalidade de permitir o julgamento do feito, determinou-se a realização de prova pericial, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão - ID n. 92966704: CONCLUSÃO Apresentamos a seguir, com base nas informações colhidas por ocasião de nossa vistoria, as seguintes conclusões: - Por ocasião da vistoria realizada no dia 19/04/2024 no imóvel objeto do trabalho, identificamos anomalias, sistema hidrossanitário e medidas in loco. - As manifestações patológicas foram registradas e abordadas, individualmente, com uma objetiva descrição dos fatos e suas possíveis causas e origens. Sempre fundamentando as informações em normas, leis e/ou literaturas conceituadas acerca dos temas. - Observa-se que a lojinha não faz parte da residência do Sr. José de Arimateia Borges dos Santos, visto que as medidas contidas no alvará de licença para construção da data outubro de 2002 são 5,40 m de frente por 6,60 de comprimento sem mencionar o comprimento do quintal, pois a medida in loco da frente foi 5,90 m havendo um acréscimo de 50,00 cm da mesma, sem contar com a medida da lojinha que mede 1,60 m. - Os Sr. (a) Joseana Ribeiro Duarte e Ariosvaldo Oliveira da Silva devem construir um muro entre a loja e a residência do Sr. José de Arimateia Borges dos Santos com intuito de sanar os problemas de infiltrações e manchas na alvenaria do mesmo. - Recomenda-se fazer a ligação de esgoto das duas residências que se encontra a céu aberto, direcionado as instalações de forma embutida na parede ou piso diretamente para rua ou utilizar o sistema de fossa e sumidouro. - A construção mostrada nas fotos 08, 09 e 10 deve ser cancelada, visto que a mesma invade o quintal do Sr. José de Arimateia Borges dos Santos. - Por fim, recomenda-se a criação de um muro entre o fim da lojinha até o final do quintal, visto que os proprietários não possuem privacidade na situação. A mencionada prova documental não foi impugnada pelas partes, motivo pelo qual não há óbice ao seu acolhimento. A turbação da parte ré restou devidamente comprovada, ao tentar ampliar a construção de sua residência no terreno de posse da parte autora, conforme laudo pericial. É importante destacar que, no que se refere aos danos causados na residência da parte autora ou eventual abuso de poder pelos familiares da parte autora, na atuação da função pública, devem ser examinadas em ação autônoma. Portanto, tendo a autora comprovado o exercício da posse e apresentados elementos indicativos de ameaça, competia a parte promovida elencar contraprova, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Não sendo esse o caso, a procedência do pleito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de praticar atos que configurem turbação ou esbulho da propriedade em que a parte autora exerce sua posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se, inicialmente, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de aumento do limite, em caso de reiteração da desobediência, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. PROCEDA à escrivania com as diligências necessárias ao adimplemento dos honorários periciais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, AGUARDE-SE o início do cumprimento de sentença, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se a inércia, ADOTEM-SE as diligências necessárias acerca das custas judiciais e, posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]