Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800539-65.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Embargante) contra a sentença proferida nos autos (ID 114662336), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSE XAVIER (Embargada). O Embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto a diversos pontos, notadamente: 1) a falta de apreciação do entendimento do STJ no REsp 2161428 e a não obrigatoriedade de seguir todos os fundamentos apresentados; 2) a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e não do evento danoso; 3) a necessidade de expressa menção à compensação dos valores; e 4) os critérios de correção monetária (IPCA) e juros (SELIC deduzido IPCA) para danos morais e materiais, com base na Lei 14.905/2024. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento do julgador, caso este não se enquadre nas hipóteses legais. Passa-se à análise das alegadas omissões, rejeitando-as integralmente, conforme a fundamentação: 1. Da suposta omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp 2161428 e a não obrigatoriedade de seguir todos os fundamentos. O Embargante sustenta omissão por não ter sido abordado o entendimento do STJ no REsp 2161428-SP. Rejeito a alegação. A irresignação do Embargante revela-se imprópria para a via dos Embargos de Declaração. Nos termos do Art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Cumpre registrar que o precedente invocado pelo Embargante (REsp 2161428) não configura tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Em contrapartida, a sentença embargada e as decisões que a precederam citaram e aplicaram, conforme consta nos autos, o Tema Repetitivo 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), que, este sim, representa uma tese firmada e foi determinante para o deslinde da controvérsia. Ademais, conforme o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi feito. Não se exige que o magistrado rebata todos os argumentos ou mencione cada julgado trazido pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) assegura a liberdade do julgador de formar sua convicção, desde que a fundamente, o que ocorreu na sentença embargada. Assim, não há que se falar em omissão, mas sim em inconformismo do Embargante com o entendimento esposado na decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. 2. Da incidência dos juros de mora sobre os danos morais. O Embargante alega omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais desde a data do arbitramento, e não do evento danoso, conforme Súmula 362 do STJ. Rejeito a alegação. A sentença embargada foi expressa e inequívoca ao dispor: " (...) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ)." Note a distinção feita pela sentença: Juros de mora: desde o evento danoso e Correção monetária: desde a data do arbitramento. Distingue-se a responsabilidade civil contratual da extracontratual quanto aos consectários legais. Na contratual, decorrente do inadimplemento de obrigação válida, os juros de mora contam-se da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, do vencimento da obrigação ou do efetivo prejuízo. Na extracontratual (aquiliana), derivada da violação do dever geral de não lesar (princípio do neminem laedere), sem relação contratual prévia, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária, em regra, também desde esse evento (Súmulas 54 e 362 do STJ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e está consolidada em duas súmulas distintas que tratam do termo inicial de cada um desses encargos em condenações por dano moral: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No caso em tela, o contrato é nulo (por falsidade de assinatura), o dano sofrido pela Embargada (descontos indevidos) não decorre do descumprimento de um acordo que ela efetivamente celebrou. Pelo contrário, o dano decorre de um ato ilícito do banco (ou de um terceiro por quem o banco responde objetivamente) que não respeitou o dever genérico de não causar dano a ninguém através de uma fraude. Por essa razão, a responsabilidade é extracontratual. E, sendo assim, a Súmula 54 do STJ se aplica, determinando que os juros de mora fluam desde o evento danoso (o início dos descontos indevidos), e não da citação ou do arbitramento. Essa é a razão pela qual a sentença fixou os juros de mora a partir do evento danoso, e a Súmula 362 do STJ para a correção monetária a partir do arbitramento. Portanto, não houve omissão, mas sim decisão fundamentada e clara quanto aos termos iniciais de cada verba indenizatória, em conformidade com a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso e a jurisprudência consolidada do STJ. A pretensão do Embargante em estender o marco inicial da correção monetária para os juros de mora demonstra nítido propósito de alteração do julgado e desconhecimento da distinção entre os institutos e seus termos iniciais. 3. Da expressa menção da compensação. O Embargante alega omissão quanto à expressa menção da compensação dos valores. Rejeito a alegação. A sentença embargada foi cristalina e exaustiva sobre este ponto. Em sua fundamentação (tópico "3.2 DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS") e em seu dispositivo, a sentença dispôs expressamente sobre a compensação dos valores creditados na conta da autora para evitar enriquecimento sem causa, tudo a ser apurado em fase de liquidação. A clareza da sentença é inegável, não havendo omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão. 4. Da correção monetária e juros com base na Lei 14.905/2024 e o entendimento jurisprudencial consolidado. O Embargante pleiteia a aplicação da Lei 14.905/2024 para a correção monetária dos danos morais e materiais (IPCA) e juros (SELIC deduzido IPCA), a partir da citação. Rejeito a alegação. A sentença prolatada foi expressa e clara ao fixar os consectários legais da condenação, determinando a aplicação de juros de 1% ao mês e dos índices IPCA-E e INPC, de acordo com a legislação e a jurisprudência predominante à época de sua prolação. Desse modo, não há qualquer vício de omissão no julgado quanto a este ponto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025 (Info 842), orienta a aplicação da Taxa Selic como critério para incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado no título judicial: A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). No presente caso, a sentença foi precisa e especificou os índices e percentuais aplicáveis às verbas indenizatórias. Assim, a condição para a aplicação da Taxa Selic, qual seja, a ausência de especificação de outro índice no título judicial, não está presente. Os índices já fixados na sentença deverão ser mantidos na liquidação do julgado. A pretensão do Embargante, portanto, não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., mas os REJEITO, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, que, ao contrário, abordou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito