Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente08/01/2026, 09:29
Transitado em Julgado em 10/10/202508/01/2026, 09:29
Juntada de informação08/01/2026, 09:26
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 18/12/2025 23:59.21/12/2025, 00:49
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 18/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:34
Publicado Intimação em 26/11/2025.26/11/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO EXECUTADO (S) Intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO EXECUTADO (S) Intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/11/2025, 20:45
Juntada de outros documentos24/11/2025, 20:38
Juntada de cálculos24/11/2025, 20:35
Juntada de documento de comprovação24/11/2025, 20:28
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:01
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:01
Juntada de informação06/10/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 14:58
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA - PB23766, RAISSA VIEIRA ALVES - PB22073
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, QBEX COMPUTADORES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, LIVIO SERGIO PONTES GUEDES - PB17663 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804816-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em desfavor de N CLAUDINO & CIA LTDA e QBEX COMPUTADORES LTDA, igualmente já singularizadas. De acordo com a sentença de ID 32229612, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em desfavor de N CLAUDINO E CIA LTDA (ARMAZÉM PARAÍBA) e QBEX COMPUTADORES para: 1) determinar que as promovidas procedam, solidariamente, com o ressarcimento do valor pago pelo smartphone, no valor de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), com correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.; 2) condenar as suplicadas ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 35670479, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimadas, as rés não se manifestaram, sendo realizada a penhora de valores, conforme requerido (ID 41976279), porém, a providência restou parcialmente frutífera, sendo penhorada a quantia de R$ 2.716,50, em contas da ré QBEX COMPUTADORES LTDA (ID 46657987), ao passo que a autora requereu a expedição de alvará e a realização de nova tentativa de penhora, em contas bancárias da promovida N CLAUDINO & CIA LTDA (ID 49153167). Todavia, determinada a expedição de alvará (ID 56054552), restou infrutífero o seu cumprimento, uma vez que foi certificada a ausência da confirmação da transferência do valor penhorado para conta judicial própria (IDs 59730195 e 68077253), o que foi procedido, pelo Juízo (ID 63900462), pelo que, em ofício (ID 68203744), a Caixa Econômica Federal informou que não ocorreu o bloqueio de valores nas contas vinculadas à QBEX COMPUTADORES, ao contrário do que foi informado à essa Vara, não existindo valores a serem transferidos. Em seguida, a parte exequente pugnou que seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que proceda com a atualização do valor bloqueado e, em seguida, com a transferência deste para conta judicial, a fim de que seja expedido alvará, além de informar a existência de saldo remanescente e requerer a penhora de valores em contas da executada N CLAUDINO & CIA LTDA (ID 69496294), juntando planilhas de cálculos. No entanto, no que pese constar, no recibo de protocolamento e desdobramento de bloqueio de valores, através do SISBAJUD (ID 46657968), que houve o bloqueio da quantia R$ 2.716,50 em conta da executada QBEX COMPUTADORES LTDA, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acordo com as informações narradas pela instituição bancária (ofício no ID 68203744), não foi penhorado qualquer valor por este Juízo na referida conta bancária da empresa ré, em razão de erro no processamento da ordem de bloqueio, o que, consequentemente, obstou a transferência de valores para conta judicial, uma vez que não havia valores a serem transferidos, pelo que restou prejudicada a análise do pedido da exequente, de ID 69496294, conforme despacho de ID 77614877. Por conseguinte, no ID 79426988, a parte exequente requereu a realização de novo bloqueio através do sistema BANCENJUD, no montante de R$ 11.984,10, porém, este não correspondia aos valores constantes nas planilhas de cálculos anexadas (IDs 79426991 e 79426992), que totalizavam a quantia de R$ 9.904,22, além de que houve equívoco nos parâmetros utilizados, pelo que, a parte foi intimada para retificar os seus cálculos (ID 80966226), o que foi efetuado, no ID 84896748, porém, requerida a incidência de honorários da fase de execução, no percentual de 20%, foi indeferido o pedido (ID 90000992). Juntados cálculos atualizados (IDs 92068772 e 92068773), conforme requerido, foi realizada nova tentativa de penhora de valores (ID 102584102), a qual restou frutífera (ID 107056189), sendo transferido para conta judicial a quantia de R$ 8.935,94 (ID 107537535), porém, a parte executada apresentou embargos à execução (ID 107900701), os quais não foram conhecidos, conforme decisão de ID 111623587, pelo que, decorrido o prazo recursal, a parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 113640644), reiterando o pedido, no ID 113775904. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, foi penhorado o valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, ao passo que, no que pese a insurgência da parte executada, o seu pleito não foi conhecido, não havendo apresentação de recurso, pelo que não existe mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado (dados bancários já apresentados no ID 113640644), considerando os cálculos de IDs 92068772 e 92068773, utilizados como parâmetro, para fins de penhora, bem como atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), dos honorários de execução (10%) e dos contratuais (30% - ID 8037997), da seguinte forma: 1) R$ 5.216,55 (cinco mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da autora, a Sra. MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO (CPF nº 552.493.104-00); 2) R$ 3.719,39 (três mil e setecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA (CPF nº 066.745.734-85), sendo R$ 671,37 referente aos honorários sucumbenciais; R$ 812,36 aos honorários de execução e R$ 2.235,66 aos contratuais. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos os alvarás, transitada em julgado e recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA - PB23766, RAISSA VIEIRA ALVES - PB22073
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, QBEX COMPUTADORES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, LIVIO SERGIO PONTES GUEDES - PB17663 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804816-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em desfavor de N CLAUDINO & CIA LTDA e QBEX COMPUTADORES LTDA, igualmente já singularizadas. De acordo com a sentença de ID 32229612, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em desfavor de N CLAUDINO E CIA LTDA (ARMAZÉM PARAÍBA) e QBEX COMPUTADORES para: 1) determinar que as promovidas procedam, solidariamente, com o ressarcimento do valor pago pelo smartphone, no valor de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), com correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.; 2) condenar as suplicadas ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 35670479, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimadas, as rés não se manifestaram, sendo realizada a penhora de valores, conforme requerido (ID 41976279), porém, a providência restou parcialmente frutífera, sendo penhorada a quantia de R$ 2.716,50, em contas da ré QBEX COMPUTADORES LTDA (ID 46657987), ao passo que a autora requereu a expedição de alvará e a realização de nova tentativa de penhora, em contas bancárias da promovida N CLAUDINO & CIA LTDA (ID 49153167). Todavia, determinada a expedição de alvará (ID 56054552), restou infrutífero o seu cumprimento, uma vez que foi certificada a ausência da confirmação da transferência do valor penhorado para conta judicial própria (IDs 59730195 e 68077253), o que foi procedido, pelo Juízo (ID 63900462), pelo que, em ofício (ID 68203744), a Caixa Econômica Federal informou que não ocorreu o bloqueio de valores nas contas vinculadas à QBEX COMPUTADORES, ao contrário do que foi informado à essa Vara, não existindo valores a serem transferidos. Em seguida, a parte exequente pugnou que seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que proceda com a atualização do valor bloqueado e, em seguida, com a transferência deste para conta judicial, a fim de que seja expedido alvará, além de informar a existência de saldo remanescente e requerer a penhora de valores em contas da executada N CLAUDINO & CIA LTDA (ID 69496294), juntando planilhas de cálculos. No entanto, no que pese constar, no recibo de protocolamento e desdobramento de bloqueio de valores, através do SISBAJUD (ID 46657968), que houve o bloqueio da quantia R$ 2.716,50 em conta da executada QBEX COMPUTADORES LTDA, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acordo com as informações narradas pela instituição bancária (ofício no ID 68203744), não foi penhorado qualquer valor por este Juízo na referida conta bancária da empresa ré, em razão de erro no processamento da ordem de bloqueio, o que, consequentemente, obstou a transferência de valores para conta judicial, uma vez que não havia valores a serem transferidos, pelo que restou prejudicada a análise do pedido da exequente, de ID 69496294, conforme despacho de ID 77614877. Por conseguinte, no ID 79426988, a parte exequente requereu a realização de novo bloqueio através do sistema BANCENJUD, no montante de R$ 11.984,10, porém, este não correspondia aos valores constantes nas planilhas de cálculos anexadas (IDs 79426991 e 79426992), que totalizavam a quantia de R$ 9.904,22, além de que houve equívoco nos parâmetros utilizados, pelo que, a parte foi intimada para retificar os seus cálculos (ID 80966226), o que foi efetuado, no ID 84896748, porém, requerida a incidência de honorários da fase de execução, no percentual de 20%, foi indeferido o pedido (ID 90000992). Juntados cálculos atualizados (IDs 92068772 e 92068773), conforme requerido, foi realizada nova tentativa de penhora de valores (ID 102584102), a qual restou frutífera (ID 107056189), sendo transferido para conta judicial a quantia de R$ 8.935,94 (ID 107537535), porém, a parte executada apresentou embargos à execução (ID 107900701), os quais não foram conhecidos, conforme decisão de ID 111623587, pelo que, decorrido o prazo recursal, a parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 113640644), reiterando o pedido, no ID 113775904. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, foi penhorado o valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, ao passo que, no que pese a insurgência da parte executada, o seu pleito não foi conhecido, não havendo apresentação de recurso, pelo que não existe mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado (dados bancários já apresentados no ID 113640644), considerando os cálculos de IDs 92068772 e 92068773, utilizados como parâmetro, para fins de penhora, bem como atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), dos honorários de execução (10%) e dos contratuais (30% - ID 8037997), da seguinte forma: 1) R$ 5.216,55 (cinco mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da autora, a Sra. MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO (CPF nº 552.493.104-00); 2) R$ 3.719,39 (três mil e setecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA (CPF nº 066.745.734-85), sendo R$ 671,37 referente aos honorários sucumbenciais; R$ 812,36 aos honorários de execução e R$ 2.235,66 aos contratuais. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos os alvarás, transitada em julgado e recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA - PB23766, RAISSA VIEIRA ALVES - PB22073
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, QBEX COMPUTADORES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, LIVIO SERGIO PONTES GUEDES - PB17663 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804816-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em desfavor de N CLAUDINO & CIA LTDA e QBEX COMPUTADORES LTDA, igualmente já singularizadas. De acordo com a sentença de ID 32229612, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em desfavor de N CLAUDINO E CIA LTDA (ARMAZÉM PARAÍBA) e QBEX COMPUTADORES para: 1) determinar que as promovidas procedam, solidariamente, com o ressarcimento do valor pago pelo smartphone, no valor de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), com correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.; 2) condenar as suplicadas ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 35670479, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimadas, as rés não se manifestaram, sendo realizada a penhora de valores, conforme requerido (ID 41976279), porém, a providência restou parcialmente frutífera, sendo penhorada a quantia de R$ 2.716,50, em contas da ré QBEX COMPUTADORES LTDA (ID 46657987), ao passo que a autora requereu a expedição de alvará e a realização de nova tentativa de penhora, em contas bancárias da promovida N CLAUDINO & CIA LTDA (ID 49153167). Todavia, determinada a expedição de alvará (ID 56054552), restou infrutífero o seu cumprimento, uma vez que foi certificada a ausência da confirmação da transferência do valor penhorado para conta judicial própria (IDs 59730195 e 68077253), o que foi procedido, pelo Juízo (ID 63900462), pelo que, em ofício (ID 68203744), a Caixa Econômica Federal informou que não ocorreu o bloqueio de valores nas contas vinculadas à QBEX COMPUTADORES, ao contrário do que foi informado à essa Vara, não existindo valores a serem transferidos. Em seguida, a parte exequente pugnou que seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que proceda com a atualização do valor bloqueado e, em seguida, com a transferência deste para conta judicial, a fim de que seja expedido alvará, além de informar a existência de saldo remanescente e requerer a penhora de valores em contas da executada N CLAUDINO & CIA LTDA (ID 69496294), juntando planilhas de cálculos. No entanto, no que pese constar, no recibo de protocolamento e desdobramento de bloqueio de valores, através do SISBAJUD (ID 46657968), que houve o bloqueio da quantia R$ 2.716,50 em conta da executada QBEX COMPUTADORES LTDA, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acordo com as informações narradas pela instituição bancária (ofício no ID 68203744), não foi penhorado qualquer valor por este Juízo na referida conta bancária da empresa ré, em razão de erro no processamento da ordem de bloqueio, o que, consequentemente, obstou a transferência de valores para conta judicial, uma vez que não havia valores a serem transferidos, pelo que restou prejudicada a análise do pedido da exequente, de ID 69496294, conforme despacho de ID 77614877. Por conseguinte, no ID 79426988, a parte exequente requereu a realização de novo bloqueio através do sistema BANCENJUD, no montante de R$ 11.984,10, porém, este não correspondia aos valores constantes nas planilhas de cálculos anexadas (IDs 79426991 e 79426992), que totalizavam a quantia de R$ 9.904,22, além de que houve equívoco nos parâmetros utilizados, pelo que, a parte foi intimada para retificar os seus cálculos (ID 80966226), o que foi efetuado, no ID 84896748, porém, requerida a incidência de honorários da fase de execução, no percentual de 20%, foi indeferido o pedido (ID 90000992). Juntados cálculos atualizados (IDs 92068772 e 92068773), conforme requerido, foi realizada nova tentativa de penhora de valores (ID 102584102), a qual restou frutífera (ID 107056189), sendo transferido para conta judicial a quantia de R$ 8.935,94 (ID 107537535), porém, a parte executada apresentou embargos à execução (ID 107900701), os quais não foram conhecidos, conforme decisão de ID 111623587, pelo que, decorrido o prazo recursal, a parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 113640644), reiterando o pedido, no ID 113775904. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, foi penhorado o valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, ao passo que, no que pese a insurgência da parte executada, o seu pleito não foi conhecido, não havendo apresentação de recurso, pelo que não existe mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado (dados bancários já apresentados no ID 113640644), considerando os cálculos de IDs 92068772 e 92068773, utilizados como parâmetro, para fins de penhora, bem como atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), dos honorários de execução (10%) e dos contratuais (30% - ID 8037997), da seguinte forma: 1) R$ 5.216,55 (cinco mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da autora, a Sra. MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO (CPF nº 552.493.104-00); 2) R$ 3.719,39 (três mil e setecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA (CPF nº 066.745.734-85), sendo R$ 671,37 referente aos honorários sucumbenciais; R$ 812,36 aos honorários de execução e R$ 2.235,66 aos contratuais. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos os alvarás, transitada em julgado e recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/09/2025, 11:39
Expedido alvará de levantamento08/09/2025, 11:39
Conclusos para decisão03/06/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 12:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.30/05/2025, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 08:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:11
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:11
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA - PB23766, RAISSA VIEIRA ALVES - PB22073
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, QBEX COMPUTADORES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, LIVIO SERGIO PONTES GUEDES - PB17663 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804816-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por N CLAUDINO & CIA LTDA, devidamente qualificado, o qual alega, em síntese, excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente. Manifestação da parte exequente no ID 109046050. Após, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, ora embargada, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de ID 32229612, promoveu o cumprimento do julgado nos presentes autos, conforme ID 35670479. Inicialmente, é importante ressaltar que, apesar de devidamente intimado (Expediente 6206302), o executado, ora embargante, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte nos autos. Após a intimação do executado, ora embargante, para falar acerca da penhora frutífera realizada junto ao SISBAJUD (ID 104068229), este apresentou embargos à execução, alegando, excesso no cálculo realizado pela parte exequente, ora embargada. Pois bem, os embargos à execução apresentam natureza jurídica de ação autônoma, dirigido à impugnar ação de execução fundada em título extrajudicial, não se confundindo com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, consoante inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Desta feita, no caso em comento, verifica-se que o executado/embargante utilizou-se de meio inadequado para se contrapor ao pedido de cumprimento de sentença, não sendo possível conhecer do pedido formulado em embargos à execução, não tendo aplicação o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. - No sistema regido pelo CPC, os embargos à execução configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do CPC. - No caso em comento, inexiste processo de execução; mas ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos à execução não se prestam a toda e qualquer questão jurídica, como declaração de alegado vício praticado em ação de conhecimento, querella nulitattis. A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, seja em relação à decisão que desconsiderou personalidade jurídica ou mesmo que se mostre nula, é inadequada. - Situação que configura erro grosseiro, pois não existe dúvida razoável sobre qual instrumento jurídico é cabível, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50805936820208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022) No mesmo direcionamento se orienta a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1691947/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019) - destacamos Por fim,
diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inadequação da via eleita. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA - PB23766, RAISSA VIEIRA ALVES - PB22073
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, QBEX COMPUTADORES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, LIVIO SERGIO PONTES GUEDES - PB17663 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804816-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por N CLAUDINO & CIA LTDA, devidamente qualificado, o qual alega, em síntese, excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente. Manifestação da parte exequente no ID 109046050. Após, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, ora embargada, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de ID 32229612, promoveu o cumprimento do julgado nos presentes autos, conforme ID 35670479. Inicialmente, é importante ressaltar que, apesar de devidamente intimado (Expediente 6206302), o executado, ora embargante, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte nos autos. Após a intimação do executado, ora embargante, para falar acerca da penhora frutífera realizada junto ao SISBAJUD (ID 104068229), este apresentou embargos à execução, alegando, excesso no cálculo realizado pela parte exequente, ora embargada. Pois bem, os embargos à execução apresentam natureza jurídica de ação autônoma, dirigido à impugnar ação de execução fundada em título extrajudicial, não se confundindo com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, consoante inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Desta feita, no caso em comento, verifica-se que o executado/embargante utilizou-se de meio inadequado para se contrapor ao pedido de cumprimento de sentença, não sendo possível conhecer do pedido formulado em embargos à execução, não tendo aplicação o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. - No sistema regido pelo CPC, os embargos à execução configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do CPC. - No caso em comento, inexiste processo de execução; mas ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos à execução não se prestam a toda e qualquer questão jurídica, como declaração de alegado vício praticado em ação de conhecimento, querella nulitattis. A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, seja em relação à decisão que desconsiderou personalidade jurídica ou mesmo que se mostre nula, é inadequada. - Situação que configura erro grosseiro, pois não existe dúvida razoável sobre qual instrumento jurídico é cabível, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50805936820208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022) No mesmo direcionamento se orienta a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1691947/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019) - destacamos Por fim,
diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inadequação da via eleita. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA - PB23766, RAISSA VIEIRA ALVES - PB22073
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, QBEX COMPUTADORES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, LIVIO SERGIO PONTES GUEDES - PB17663 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804816-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por N CLAUDINO & CIA LTDA, devidamente qualificado, o qual alega, em síntese, excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente. Manifestação da parte exequente no ID 109046050. Após, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, ora embargada, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de ID 32229612, promoveu o cumprimento do julgado nos presentes autos, conforme ID 35670479. Inicialmente, é importante ressaltar que, apesar de devidamente intimado (Expediente 6206302), o executado, ora embargante, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte nos autos. Após a intimação do executado, ora embargante, para falar acerca da penhora frutífera realizada junto ao SISBAJUD (ID 104068229), este apresentou embargos à execução, alegando, excesso no cálculo realizado pela parte exequente, ora embargada. Pois bem, os embargos à execução apresentam natureza jurídica de ação autônoma, dirigido à impugnar ação de execução fundada em título extrajudicial, não se confundindo com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, consoante inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Desta feita, no caso em comento, verifica-se que o executado/embargante utilizou-se de meio inadequado para se contrapor ao pedido de cumprimento de sentença, não sendo possível conhecer do pedido formulado em embargos à execução, não tendo aplicação o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. - No sistema regido pelo CPC, os embargos à execução configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do CPC. - No caso em comento, inexiste processo de execução; mas ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos à execução não se prestam a toda e qualquer questão jurídica, como declaração de alegado vício praticado em ação de conhecimento, querella nulitattis. A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, seja em relação à decisão que desconsiderou personalidade jurídica ou mesmo que se mostre nula, é inadequada. - Situação que configura erro grosseiro, pois não existe dúvida razoável sobre qual instrumento jurídico é cabível, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50805936820208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022) No mesmo direcionamento se orienta a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1691947/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019) - destacamos Por fim,
diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inadequação da via eleita. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Outras Decisões29/04/2025, 11:06
Conclusos para decisão11/03/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 16:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO EXEQUENTE Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, querendo, falar, em 5 (cinco) dias, vindo-me, imediatamente, conclusos para deliberação.03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 10:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.14/02/2025, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PRIMEIRO EXECUTADO - ordem ID 104068229 (...) Através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, constatou-se o bloqueio dos valores, em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente (ID 92068769), sendo efetuada a transferência para a conta judicial (1618). Ouça-se a parte ré acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/02/2025, 10:27
Juntada de documento de comprovação11/02/2025, 10:25
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 09:32
Conclusos para decisão19/11/2024, 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line05/11/2024, 11:39
Decorrido prazo de RAISSA VIEIRA ALVES em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 00:58
Conclusos para decisão14/06/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 11:55
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 11:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:03
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 10:41
Indeferido o pedido de MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 552.493.104-00 (EXEQUENTE)08/05/2024, 10:13
Conclusos para decisão07/02/2024, 13:04
Decorrido prazo de RAISSA VIEIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 22:46
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 12:15
Proferido despacho de mero expediente16/12/2023, 23:43
Conclusos para despacho20/09/2023, 07:45
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 23:00
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 09:17
Juntada de Certidão31/08/2023, 09:16
Proferido despacho de mero expediente15/08/2023, 16:12
Conclusos para despacho24/05/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 21:48
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 11:29
Proferido despacho de mero expediente30/01/2023, 20:47
Conclusos para despacho24/01/2023, 12:41
Juntada de Certidão24/01/2023, 07:34
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 11:04
Conclusos para despacho18/10/2022, 10:29
Juntada de Certidão18/10/2022, 10:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho18/10/2022, 09:30
Conclusos para despacho04/10/2022, 12:27
Proferido despacho de mero expediente26/09/2022, 10:09
Conclusos para despacho14/06/2022, 08:28
Juntada de Certidão14/06/2022, 08:25
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 17:02
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 12:47
Proferido despacho de mero expediente24/03/2022, 08:06
Expedido alvará de levantamento24/03/2022, 08:06
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 13:02
Conclusos para despacho04/11/2021, 09:48
Juntada de Certidão04/11/2021, 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/11/2021, 09:25
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 23:18
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 23/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:15
Expedição de Outros documentos.06/09/2021, 09:17
Proferido despacho de mero expediente05/09/2021, 17:24
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 22:47
Conclusos para despacho07/06/2021, 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line15/05/2021, 16:03
Conclusos para despacho26/04/2021, 15:05
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 16:45
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:29
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:29
Expedição de Outros documentos.20/01/2021, 14:19
Proferido despacho de mero expediente09/12/2020, 12:16
Conclusos para despacho17/11/2020, 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/10/2020, 10:38
Expedição de Outros documentos.18/09/2020, 14:34
Transitado em Julgado em 04/09/202018/09/2020, 14:30
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 03/09/2020 23:59:59.04/09/2020, 00:39
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 27/08/2020 23:59:59.28/08/2020, 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/08/2020 23:59:59.27/08/2020, 06:35
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 14:18
Julgado procedente em parte do pedido31/07/2020, 17:07
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho31/05/2019, 10:43
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 22/05/2019 23:59:59.25/05/2019, 01:53
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 22/05/2019 23:59:59.24/05/2019, 01:41
Expedição de Outros documentos.01/04/2019, 17:33
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 01:32
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 01:56
Juntada de Petição de petição30/01/2019, 16:17
Expedição de Outros documentos.11/01/2019, 09:18
Outras Decisões25/09/2018, 16:21
Conclusos para despacho13/06/2018, 16:18
Juntada de certidão de decurso de prazo13/06/2018, 16:17
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 09/03/2018 23:59:59.10/03/2018, 00:28
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO PONTES GUEDES em 09/03/2018 23:59:59.10/03/2018, 00:28
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 09/03/2018 23:59:59.10/03/2018, 00:28
Decorrido prazo de RAISSA VIEIRA ALVES em 09/03/2018 23:59:59.10/03/2018, 00:28
Juntada de Petição de petição05/03/2018, 22:31
Expedição de Outros documentos.09/02/2018, 08:55
Proferido despacho de mero expediente06/02/2018, 17:02
Conclusos para despacho30/01/2018, 18:22
Decorrido prazo de RAISSA VIEIRA ALVES em 23/01/2018 23:59:59.24/01/2018, 00:23
Juntada de Petição de petição19/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.17/11/2017, 09:14
Proferido despacho de mero expediente06/11/2017, 18:00
Conclusos para despacho06/11/2017, 13:27
Juntada de certidão06/11/2017, 13:26
Proferido despacho de mero expediente29/10/2017, 21:41
Conclusos para despacho18/10/2017, 16:29
Juntada de aviso de recebimento29/09/2017, 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC25/09/2017, 14:41
Audiência conciliação não-realizada para 16/08/2017 08:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.25/09/2017, 14:40
Juntada de documento de comprovação17/08/2017, 14:39
Juntada de documento de comprovação07/08/2017, 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2017, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2017, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2017, 09:55
Expedição de Outros documentos.20/07/2017, 09:55
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 08:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.20/07/2017, 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP14/07/2017, 12:12
Recebidos os autos.14/07/2017, 12:12
Proferido despacho de mero expediente14/07/2017, 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/07/2017, 10:35
Proferido despacho de mero expediente14/07/2017, 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/07/2017, 10:35
Conclusos para despacho01/06/2017, 12:50
Distribuído por sorteio29/05/2017, 22:16