Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Joselma Barros Diniz ADVOGADO: João Carlos Pereira Santos - OAB/PB 16.790
EMBARGADO: Banco Toyota do Brasil S/A ADVOGADA: Magda Luiza Rigodanzo Egger - OAB/PB 25.731-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DESCONTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos autorais e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A embargante alega omissão do julgado ao não considerar a decisão do Juízo de 1º Grau que concedeu 60% (sessenta por cento) de desconto no valor das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado em relação à decisão do Juízo de 1º Grau que concedeu desconto no valor das custas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, aplicou o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários sucumbenciais e invertendo o ônus da sucumbência, mas sem alterar os termos da decisão de 1º Grau que concedeu o desconto percentual nas custas processuais. 5. A ausência de manifestação expressa sobre o desconto percentual não configura vício, pois a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau está implícita no julgamento proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão embargado quando a manutenção de decisão do Juízo de 1º Grau está implícita no julgamento, especialmente se a matéria não foi objeto de alteração na decisão superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0805114-21.2022.8.15.0001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joselma Barros Diniz, em face do acórdão de ID 30610321, nos quais se alega que a decisão recorrida foi omissa ao não observar que na decisão de ID 29589559, o Juízo a quo concedeu 60% (sessenta por cento) de desconto no valor das custas processuais. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão acima apontada (ID 30878934). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de intimado o embargado (ID 31406662). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos art. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega omissão no acórdão recorrido ao argumento de que este julgador não se pronunciou acerca da concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto no valor das custas judiciais pelo Juízo de 1º Grau. Contudo, a omissão alegada não se configura, pois ao dar provimento à apelação e julgar improcedentes os pedidos autorais, este magistrado apenas aplicou a regra do art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba sucumbencial e invertendo o ônus da sucumbência, em razão do resultado daquele julgamento, mas sem alterar os termos da decisão de 1º Grau que concedeu o desconto percentual nas custas processuais. Ou seja, está implícito no acórdão recorrido que ficaram inalterados os termos da decisão de ID 29589559, que concedeu o desconto percentual sobre o valor das custas a serem arcadas pela parte sucumbente. Daí porque, não há que se falar em omissão. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR