Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL SITONIO DE AGUIAR - PB17706
EXECUTADO: VITOR FELIPE ARRUDA FELIX Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA - PB19342 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE. PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0813445-21.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas pelos fatos e fundamentos elencados na inicial, em que as partes transigiram, como atesta acordo de ID nº 100821370, pugnando pela sua homologação. Eis um breve relato. DECIDO. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de Id nº 100821370. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id nº 100821370, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Aplico o art. 90, § 3º do CPC/2015, restando dispensado o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Diante da renúncia ao prazo recursal e uma vez que os depósitos serão efetuados diretamente na conta do promovente, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito