Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ronildo José da Silva de Abreu, representado por sua curadora, Ana Cleide da S. de Abreu dos Santos ADVOGADO: Andrews Lopes Meireles - OAB/PB 17.702
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB/PE 21.714-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CONTRATOS VÁLIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou o não recebimento dos valores supostamente contratados, de modo a justificar a nulidade dos contratos e a devolução em dobro dos descontos, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprovou a regularidade da contratação digital mediante documentos contendo biometria facial, geolocalização, IP de acesso e propostas de adesão assinadas, além de vinculação com curadora irmã do autor, evidenciando a legitimidade da formalização. Foram apresentados comprovantes de transferência bancária (TEDs) para a conta de titularidade do autor, sem devolução ou notícia de fraude, o que confirma a entrega dos valores contratados. Os extratos apresentados pelo apelante são parciais, omitindo justamente o período das transferências, não constituindo prova idônea do alegado não recebimento. Diante da validade da contratação e da efetiva transferência dos valores, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor deve comprovar de forma clara e idônea o não recebimento dos valores contratados, não bastando a apresentação de extratos bancários parciais. A efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do contratante afasta a alegação de inexistência do contrato e impede a repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809592-46.2024.8.15.0181 JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONILDO JOSE DA SILVA DE ABREU, representado por sua curadora ANA CLEIDE DA S. DE ABREU DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que move em face do BANCO PAN S.A. julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais, o apelante reiterou não ter recebido os valores dos empréstimos, apontando que os extratos bancários juntados com a inicial comprovam o não recebimento, tendo o banco agido de má-fé. Requereu a reforma da sentença para condenar o Banco Pan a reparar os danos morais e à repetição de indébito. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público devolveu os autos, sem nenhuma manifestação - id. 36804081. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de sua argumentação. A insurgência do apelante concentra-se na alegação de que, embora tenha contratado os empréstimos, os respectivos valores não chegaram a ser depositados em sua conta, apesar de sofrer descontos em seu benefício previdenciário. A sentença não merece reparos. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime a parte que demandou em provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova, determinou que o Banco Pan S.A. comprovasse a regularidade da contratação. Em resposta, o banco apresentou as propostas de adesão referentes aos contratos 772203539-6 e 772315188-7 (IDs 108296159 e 108296160). Além disso, anexou documentos detalhando o processo de contratação digital, que inclui a utilização de biometria facial, geolocalização e o registro do IP do aparelho no momento da contratação. Verificou-se, inclusive, que as fotos apresentadas eram semelhantes às do autor e que a curadora, identificada como irmã do cliente, tinha vínculo com ele, o que demonstra uma titularidade inequívoca da contratação e a ausência de irregularidades nos dados cadastrais e formalização. Quanto à alegação de não recebimento dos valores, o apelante sustenta ter anexado extratos bancários da Caixa Econômica Federal na inicial para comprovar tal fato. Contudo, o Banco Pan S.A. apresentou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (IDs 36582 425 e 36582 426) para a conta de titularidade do apelante na Caixa Econômica Federal (Ag. 42, C/C 7843854194) nos dias 05/04/2023 e 06/04/2023, ambos no valor de R$1.539,00. O banco afirma que a conta está ativa e legítima, sem que os valores tivessem sido devolvidos ou houvesse comunicação de fraude sobre a conta. Nesse ponto, o Juízo de primeiro grau concluiu que o autor não provou os fatos constitutivos de seu direito. Embora o apelante tenha juntado extratos, eles são apenas parciais, não abrangendo o período em que as TEDs foram realizadas (05 e 06 de abril de 2023). Com efeito, os referidos extratos referem-se aos períodos de 09 a 27 de março de 2023 e de 09 de abril em diante, omitindo, convenientemente, o período de em que as TEDs foram realizadas e, portanto, não provam que o dinheiro não foi depositado em conta. Observe-se, aliás, que os referidos extratos não contêm o depósito do benefício previdenciário do autor, o que denota justamente que são apenas parciais, omitindo o período em que os depósitos foram feitos. A ausência de uma demonstração clara e irrefutável de que, mesmo com a transferência para a conta indicada, os valores não foram efetivamente recebidos ou foram desviados sem culpa do beneficiário, enfraquece a tese do autor. A sentença implicitamente considerou as provas do autor insuficientes para desconstituir as evidências de contratação e transferência apresentadas pelo réu. Desse modo, estando comprovada a legitimidade da contratação por meios digitais e a transferência dos valores para a conta de titularidade do apelante, e não tendo este se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recebimento ou desvio indevido dos valores, a pretensão de declaração de nulidade dos contratos carece de fundamento. Consequentemente, afastada a nulidade dos contratos, não há que se falar em condenação à repetição em dobro dos valores descontados ou em danos morais, que pressupõem cobrança indevida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Ato contínuo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), o que faço com espeque na disposição do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR