Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825304-05.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de M CLUB COMERCIO DE CALCADOS EIRELI e LUCIVANIA PINHEIRO DE SOUSA. A parte exequente, em petição (ID 124580387), requereu a realização de pesquisas de bens dos executados através dos sistemas SIMBA, SREI e CRC JUD, bem como a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH dos devedores. Quanto ao pleito de pesquisa via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2043328 SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20/04/2023), firmou entendimento pela impossibilidade de sua utilização em execuções de natureza cível. A Corte Superior enfatizou que o SIMBA consubstancia-se em ferramenta digital desenvolvida para permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e órgãos investigadores, com atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade. A sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito em demandas cíveis configuraria um desvirtuamento das atribuições e finalidades do sistema. Assim, INDEFIRO a utilização do SIMBA para os fins pretendidos. No que tange à pesquisa por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), verifica-se que os serviços oferecidos por este sistema, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel e pesquisa de bens por CPF ou CNPJ, são acessíveis diretamente pela parte interessada em qualquer unidade cartorária. A intervenção judicial para a obtenção de informações que podem ser diretamente acessadas pela parte exequente mostra-se desnecessária, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como da cooperação entre as partes na busca pela efetividade da execução. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SREI. Em relação à consulta ao Cadastro Nacional de Registro de Casamentos (CRC JUD), com o objetivo de obter informações sobre o casamento e o regime de bens adotado pela executada, visando à satisfação da obrigação com a meação de bens que eventualmente pertençam ao cônjuge, observa-se que a executada LUCIVANIA PINHEIRO DE SOUSA foi qualificada na petição inicial (ID 64123478) e no contrato (ID 64123490) como solteira. Desta forma, a diligência seria inócua para os fins pretendidos, uma vez que a condição civil declarada da executada não indica a existência de vínculo conjugal que justifique a pesquisa de meação. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CRC JUD. Por fim, quanto à solicitação de adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor, cumpre salientar que a matéria encontra-se afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1137. O referido tema definirá se, "com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Diante da pendência de definição pela Corte Superior, e em respeito à segurança jurídica e à uniformidade da jurisprudência, INDEFIRO, por ora, as medidas atípicas pleiteadas. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, dar continuidade à execução, requerendo as medidas que entender cabíveis. Caso permaneça silente, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante simples petição. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito