Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843695-61.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Votorantim S.A., já qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais outrora ajuizada por Maria Adjaline dos Santos Fernandes, também qualificada. No Id nº 43844477, certificou-se o trânsito em julgado, tendo a parte executada efetuado o depósito do valor que entende correto (Id nº 43770040). Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 46229692). Devidamente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundada em excesso de execução (Id nº 51865250). Instada a apresentar contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (Id nº 65191901). No Id nº 65204178, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos no Id nº 107531482. Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte executada manifestou concordância (Id nº 107983382), enquanto que a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.514,44 (três mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 107531482), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 2.147,18 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos), implicando no excesso execução na ordem de R$ 3.296,25 (três mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), restando ainda saldo remanescente a pagar ao exequente de R$ 218,19 (duzentos e dezoito reais e dezenove centavos). Sem maiores delongas, considerando que a parte executada demonstrou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 107983382), bem assim que a parte exequente não opôs qualquer impugnação, quedando-se inerte, medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 107531482) e fixando a execução no quantum de R$ 2.147,18 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos), persistindo, ainda, saldo remanescente atualizado de R$ 389,22 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do saldo remanescente, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor do saldo remanescente, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 20 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843695-61.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Votorantim S.A., já qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais outrora ajuizada por Maria Adjaline dos Santos Fernandes, também qualificada. No Id nº 43844477, certificou-se o trânsito em julgado, tendo a parte executada efetuado o depósito do valor que entende correto (Id nº 43770040). Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 46229692). Devidamente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundada em excesso de execução (Id nº 51865250). Instada a apresentar contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (Id nº 65191901). No Id nº 65204178, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos no Id nº 107531482. Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte executada manifestou concordância (Id nº 107983382), enquanto que a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.514,44 (três mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 107531482), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 2.147,18 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos), implicando no excesso execução na ordem de R$ 3.296,25 (três mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), restando ainda saldo remanescente a pagar ao exequente de R$ 218,19 (duzentos e dezoito reais e dezenove centavos). Sem maiores delongas, considerando que a parte executada demonstrou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 107983382), bem assim que a parte exequente não opôs qualquer impugnação, quedando-se inerte, medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 107531482) e fixando a execução no quantum de R$ 2.147,18 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos), persistindo, ainda, saldo remanescente atualizado de R$ 389,22 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do saldo remanescente, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor do saldo remanescente, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 20 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.