Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/03/2026, 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para decisão03/12/2025, 10:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA VITAL em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões11/11/2025, 17:41
Publicado Despacho em 06/11/2025.06/11/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
EXECUTADO: TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, MARIA HELENA VITAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES - PB25057 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM13408, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0380651-95.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para falar sobre os embargos e última petição das partes adversas, em 5 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
EXECUTADO: TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, MARIA HELENA VITAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES - PB25057 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM13408, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0380651-95.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para falar sobre os embargos e última petição das partes adversas, em 5 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
EXECUTADO: TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, MARIA HELENA VITAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES - PB25057 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM13408, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0380651-95.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para falar sobre os embargos e última petição das partes adversas, em 5 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
EXECUTADO: TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, MARIA HELENA VITAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES - PB25057 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM13408, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0380651-95.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para falar sobre os embargos e última petição das partes adversas, em 5 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/11/2025, 14:25
Conclusos para decisão31/10/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/10/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração17/09/2025, 19:49
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 07:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.12/09/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
EXECUTADO: TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, MARIA HELENA VITAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM13408, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES - PB25057, ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO - PB13420 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0380651-95.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, a qual reuer, em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente por este Juízo. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Extrai-se da legislação e da jurisprudência pátria a verificação da prescrição intercorrente depende, para seu reconhecimento, da ausência de diligências da parte exequente em dar seguimento ao processo executivo após o período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Nesse sentido, extrai-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) O que se observa dos autos é que o curso executivo vem sendo regularmente promovido pelas partes, sem o devido sucesso, uma vez que, em 2020, quando fora rejeitada a impugnação, conforme Decisão anexa ao ID 30883821, este Juízo deu seguimento ao curso executivo, intimando a parte para realizar o pagamento do valor remanescente e, em decorrência da sua inércia, procedeu com tentativas de bloqueio on-line junto ao SISBAJUD. Nesse sentido, entendo que o pleito de prescrição intercorrente não merece prosperar, uma vez que não estão presentes os requisitos processuais necessários para o seu acolhimento. Ante à tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD e a requerimento da parte, este Juízo procedeu com a pesquisa de bens no sistema INFOJUD e SNIPER, os quais, conforme documentos acostados, tiveram resultado negativo, nos termos dos documentos anexos aos IDs 89249027 e 102006320. Ainda, conforme ID 100404552, sendo alertado à parte que, ante a ausência de novos requerimentos, os autos seriam arquivados, nos termos da lei. Nesse sentido, verifica-se que o curso executivo, por mais que este tenha seguido com as devidas diligências da parte e deste Juízo, constata-se que as diversas tentativas de constrição e de busca de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, nos termos dos documentos acostados nos autos. Sendo assim, ante a inteligência do art. 921, III, do CPC, entendo que os presentes autos enquadram-se na hipótese de suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados, ou seja verificada a prescrição do débito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ""estando suspensa a execução em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente."" (TJ-MG - AI: 10024970432852001 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2010) Isto posto, NÃO ACOLHO a tese de prescrição intercorrente. Contudo, conforme elencado, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
EXECUTADO: TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, MARIA HELENA VITAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM13408, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES - PB25057, ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO - PB13420 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0380651-95.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, a qual reuer, em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente por este Juízo. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Extrai-se da legislação e da jurisprudência pátria a verificação da prescrição intercorrente depende, para seu reconhecimento, da ausência de diligências da parte exequente em dar seguimento ao processo executivo após o período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Nesse sentido, extrai-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) O que se observa dos autos é que o curso executivo vem sendo regularmente promovido pelas partes, sem o devido sucesso, uma vez que, em 2020, quando fora rejeitada a impugnação, conforme Decisão anexa ao ID 30883821, este Juízo deu seguimento ao curso executivo, intimando a parte para realizar o pagamento do valor remanescente e, em decorrência da sua inércia, procedeu com tentativas de bloqueio on-line junto ao SISBAJUD. Nesse sentido, entendo que o pleito de prescrição intercorrente não merece prosperar, uma vez que não estão presentes os requisitos processuais necessários para o seu acolhimento. Ante à tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD e a requerimento da parte, este Juízo procedeu com a pesquisa de bens no sistema INFOJUD e SNIPER, os quais, conforme documentos acostados, tiveram resultado negativo, nos termos dos documentos anexos aos IDs 89249027 e 102006320. Ainda, conforme ID 100404552, sendo alertado à parte que, ante a ausência de novos requerimentos, os autos seriam arquivados, nos termos da lei. Nesse sentido, verifica-se que o curso executivo, por mais que este tenha seguido com as devidas diligências da parte e deste Juízo, constata-se que as diversas tentativas de constrição e de busca de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, nos termos dos documentos acostados nos autos. Sendo assim, ante a inteligência do art. 921, III, do CPC, entendo que os presentes autos enquadram-se na hipótese de suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados, ou seja verificada a prescrição do débito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ""estando suspensa a execução em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente."" (TJ-MG - AI: 10024970432852001 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2010) Isto posto, NÃO ACOLHO a tese de prescrição intercorrente. Contudo, conforme elencado, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
EXECUTADO: TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, MARIA HELENA VITAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM13408, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES - PB25057, ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO - PB13420 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0380651-95.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, a qual reuer, em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente por este Juízo. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Extrai-se da legislação e da jurisprudência pátria a verificação da prescrição intercorrente depende, para seu reconhecimento, da ausência de diligências da parte exequente em dar seguimento ao processo executivo após o período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Nesse sentido, extrai-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) O que se observa dos autos é que o curso executivo vem sendo regularmente promovido pelas partes, sem o devido sucesso, uma vez que, em 2020, quando fora rejeitada a impugnação, conforme Decisão anexa ao ID 30883821, este Juízo deu seguimento ao curso executivo, intimando a parte para realizar o pagamento do valor remanescente e, em decorrência da sua inércia, procedeu com tentativas de bloqueio on-line junto ao SISBAJUD. Nesse sentido, entendo que o pleito de prescrição intercorrente não merece prosperar, uma vez que não estão presentes os requisitos processuais necessários para o seu acolhimento. Ante à tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD e a requerimento da parte, este Juízo procedeu com a pesquisa de bens no sistema INFOJUD e SNIPER, os quais, conforme documentos acostados, tiveram resultado negativo, nos termos dos documentos anexos aos IDs 89249027 e 102006320. Ainda, conforme ID 100404552, sendo alertado à parte que, ante a ausência de novos requerimentos, os autos seriam arquivados, nos termos da lei. Nesse sentido, verifica-se que o curso executivo, por mais que este tenha seguido com as devidas diligências da parte e deste Juízo, constata-se que as diversas tentativas de constrição e de busca de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, nos termos dos documentos acostados nos autos. Sendo assim, ante a inteligência do art. 921, III, do CPC, entendo que os presentes autos enquadram-se na hipótese de suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados, ou seja verificada a prescrição do débito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ""estando suspensa a execução em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente."" (TJ-MG - AI: 10024970432852001 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2010) Isto posto, NÃO ACOLHO a tese de prescrição intercorrente. Contudo, conforme elencado, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
EXECUTADO: TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, MARIA HELENA VITAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO PATRICK COELHO SILVA ANDRADE - AM13408, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES - PB25057, ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO - PB13420 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0380651-95.2002.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, a qual reuer, em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente por este Juízo. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Extrai-se da legislação e da jurisprudência pátria a verificação da prescrição intercorrente depende, para seu reconhecimento, da ausência de diligências da parte exequente em dar seguimento ao processo executivo após o período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Nesse sentido, extrai-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) O que se observa dos autos é que o curso executivo vem sendo regularmente promovido pelas partes, sem o devido sucesso, uma vez que, em 2020, quando fora rejeitada a impugnação, conforme Decisão anexa ao ID 30883821, este Juízo deu seguimento ao curso executivo, intimando a parte para realizar o pagamento do valor remanescente e, em decorrência da sua inércia, procedeu com tentativas de bloqueio on-line junto ao SISBAJUD. Nesse sentido, entendo que o pleito de prescrição intercorrente não merece prosperar, uma vez que não estão presentes os requisitos processuais necessários para o seu acolhimento. Ante à tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD e a requerimento da parte, este Juízo procedeu com a pesquisa de bens no sistema INFOJUD e SNIPER, os quais, conforme documentos acostados, tiveram resultado negativo, nos termos dos documentos anexos aos IDs 89249027 e 102006320. Ainda, conforme ID 100404552, sendo alertado à parte que, ante a ausência de novos requerimentos, os autos seriam arquivados, nos termos da lei. Nesse sentido, verifica-se que o curso executivo, por mais que este tenha seguido com as devidas diligências da parte e deste Juízo, constata-se que as diversas tentativas de constrição e de busca de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, nos termos dos documentos acostados nos autos. Sendo assim, ante a inteligência do art. 921, III, do CPC, entendo que os presentes autos enquadram-se na hipótese de suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados, ou seja verificada a prescrição do débito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ""estando suspensa a execução em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente."" (TJ-MG - AI: 10024970432852001 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2010) Isto posto, NÃO ACOLHO a tese de prescrição intercorrente. Contudo, conforme elencado, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Indeferido o pedido de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 00.731.664/0002-01 (EXEQUENTE)10/09/2025, 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/09/2025, 11:32
Conclusos para despacho12/08/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 15:03
Publicado Despacho em 17/06/2025.18/06/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0380651-95.2002.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à alegação de prescrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 107957625. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito16/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 20:03
Determinada diligência24/03/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/12/2024, 19:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/12/2024, 07:13
Conclusos para despacho10/12/2024, 20:42
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 18:07
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 15:33
Deferido o pedido de15/10/2024, 18:46
Determinada diligência15/10/2024, 18:46
Conclusos para despacho30/09/2024, 19:42
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 19:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.23/09/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202422/09/2024, 00:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0380651-95.2002.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Nada requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição20/09/2024, 00:00
Determinado o arquivamento17/09/2024, 20:36
Determinada diligência17/09/2024, 20:36
Conclusos para despacho16/08/2024, 21:44
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 19:53
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 19:21
Deferido o pedido de22/05/2024, 10:34
Determinada diligência22/05/2024, 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/04/2024, 07:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA VITAL em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:12
Conclusos para despacho22/04/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 22:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.01/04/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202428/03/2024, 00:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0380651-95.2002.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TUBOS TABAJARA S.A. em face do decisum de ID. 85994313. Em suas razões (ID. 86359749), o embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por erro material.27/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0380651-95.2002.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TUBOS TABAJARA S.A. em face do decisum de ID. 85994313. Em suas razões (ID. 86359749), o embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por erro material.27/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0380651-95.2002.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TUBOS TABAJARA S.A. em face do decisum de ID. 85994313. Em suas razões (ID. 86359749), o embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por erro material.27/03/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0380651-95.2002.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TUBOS TABAJARA S.A. em face do decisum de ID. 85994313. Em suas razões (ID. 86359749), o embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por erro material.27/03/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/03/2024, 09:09
Conclusos para decisão11/03/2024, 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões11/03/2024, 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.05/03/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 00:33
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0380651-95.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/03/2024, 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração29/02/2024, 08:26
Determinada diligência22/02/2024, 11:20
Indeferido o pedido de TUBOS TABAJARA S.A. - CNPJ: 12.683.587/0001-60 (EXECUTADO)22/02/2024, 11:20
Conclusos para despacho10/11/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 12:05
Expedição de Outros documentos.24/10/2023, 11:30
Juntada de Petição de informação09/10/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 13:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA VITAL em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 01:01
Decorrido prazo de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 09:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.10/08/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202310/08/2023, 00:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, po09/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, po09/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, po09/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, po09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 20:35
Nomeado perito26/06/2023, 10:42
Determinada diligência26/06/2023, 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/06/2023, 09:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/06/2023, 09:47
Conclusos para despacho14/06/2023, 06:16
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202326/05/2023, 00:08
Publicado Despacho em 26/05/2023.26/05/2023, 00:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0380651-95.2002.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não surpresa, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca das petições apresentadas pelo executado sob ID. 66394987 e ID. 67597801. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 09:37
Determinada diligência31/03/2023, 13:47
Conclusos para despacho27/01/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 18:02
Juntada de Petição de petição23/12/2022, 09:57
Juntada de provimento correcional28/11/2022, 12:29
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 16:13
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 12:29
Proferido despacho de mero expediente13/09/2022, 10:08
Conclusos para despacho12/09/2022, 12:22
Proferido despacho de mero expediente09/08/2022, 18:00
Conclusos para despacho12/07/2022, 07:18
Determinada diligência19/04/2022, 09:14
Conclusos para despacho18/04/2022, 20:02
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 17:16
Expedição de Outros documentos.16/02/2022, 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/02/2022, 08:13
Deferido o pedido de19/01/2022, 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line19/01/2022, 13:27
Conclusos para despacho27/06/2021, 17:53
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 19:32
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 11:55
Proferido despacho de mero expediente19/05/2021, 22:35
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 17/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 04:17
Conclusos para decisão18/05/2021, 15:12
Juntada de Certidão18/05/2021, 15:11
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 17/05/2021 23:59:59.18/05/2021, 04:52
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 17/05/2021 23:59:59.18/05/2021, 04:52
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 15:03
Proferido despacho de mero expediente13/04/2021, 19:46
Conclusos para decisão08/04/2021, 22:09
Juntada de Certidão08/04/2021, 22:08
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:52
Expedição de Outros documentos.27/11/2020, 13:57
Juntada de Certidão27/11/2020, 13:56
Juntada de Petição de petição03/08/2020, 09:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 23/07/2020 23:59:59.24/07/2020, 00:41
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 23/07/2020 23:59:59.24/07/2020, 00:37
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 23/07/2020 23:59:59.24/07/2020, 00:37
Expedição de Outros documentos.22/06/2020, 17:31
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 20:58
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 20:58
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 20:54
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 20:54
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 20:52
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 20:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade22/05/2020, 14:31
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.10/05/2020, 01:35
Conclusos para decisão25/03/2020, 16:02
Juntada de certidão25/03/2020, 16:01
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 15:58
Ato ordinatório praticado25/03/2020, 15:57
Juntada de ato ordinatório25/03/2020, 15:57
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Processo migrado para o PJe29/10/2019, 18:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 10/2019 18:09 TJEJPZZ03/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 58/1903/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2019 MIGRACAO P/PJE03/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P016582192001 16:14:55 CAMPINA01/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2019 REMETER À MIGRAÇÃO PJE10/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016582192001 17:20:57 CAMPINA06/06/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/201927/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2019 APENSAMENTO EFETUADO27/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2018 RECEBIDOS OS AUTOS30/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/201812/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2018 CERTIFICADO O PRAZO12/06/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 05/201726/05/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/03/2017 013420PB15/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2017 NF 013/2017 PUBLICADA09/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2017 NF 13/1707/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/201702/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201720/02/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2017 CERTIFICADO20/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P066168162001 16:23:27 TUBASA20/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/201720/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2016 P066168162001 17:26:02 TUBASA25/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/201622/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P012963162001 17:09:27 CARLOS16/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P012963162001 12:38:41 CARLOS26/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2016 NF 015/2016 PUBLICADA25/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2016 NF 15/1623/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/201517/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/201510/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P066253152001 15:59:46 CARLOS30/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D079673152001 15:59:46 01730/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015 P066253152001 17:52:05 CARLOS26/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 07/2015 CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA28/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015 INITME-SE PESSOALMENTE20/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/201525/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2015 JUNTADA25/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 JUNTADA30/01/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2014 DEVOLVIDO DO ADV18/12/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2014 005405PB26/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2014 JUNTADA26/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 08/2014 CERTIDÃO NOS AUTOS26/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2014 NF 046/2014 PUBLICADA06/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2014 NF 46/1431/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2014 CERTIDãO NOS AUTOS17/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2014 ALVARá ENTREGUE21/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 14: 05/2014 ALVARá EXPEDIDO21/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2014 ALVARA DEFERIDO17/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/201320/11/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 11/2013 CERTIDãO NOS AUTOS20/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2013 JUNTADA15/10/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 NF 105/2013 PUBLICADA01/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2013 NF 105/2013 EXPEDIDA27/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2013 INTIMEM-SE AS PARTES13/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/201307/08/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2013 RECEBIDOS OS AUTOS07/08/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 3108201231/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2008201220/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0108201201/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1107201211/07/2012, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 2906201211/07/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22062012 010275E22/06/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0207201215/06/2012, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 0207201215/06/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1506201215/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062012 NF 99: 1213/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1106201211/06/2012, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 1106201211/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0606201206/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14052012 002446PB14/05/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0711201207/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0705201207/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03052012 NF 74: 1203/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2704201202/05/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2704201202/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2604201226/04/2012, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1504201115/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1504201115/04/2011, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1204201113/04/2011, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 07042011 002446PB07/04/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2004201106/04/2011, 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 2004201106/04/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0504201106/04/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01042011 NF 27: 1101/04/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2403201124/03/2011, 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 2403201124/03/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2103201124/03/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0203201103/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2802201101/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2802201128/02/2011, 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 3101201116/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1602201116/02/2011, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 0102201101/02/2011, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20012011 013533PB20/01/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17122010 NF 190: 1017/12/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [822] - EMBARGOS DECL INADMITIDOS 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0912201009/12/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0912201009/12/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0912201009/12/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0312201006/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2911201029/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2911201029/11/2010, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1911201019/11/2010, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 18112010 002446PB18/11/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2311201018/11/2010, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 2311201018/11/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1811201018/11/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112010 NF 174: 1016/11/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0911201016/11/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0911201016/11/2010, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 0911201016/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0511201005/11/2010, 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 2510201005/11/2010, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 0511201025/10/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2110201025/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19102010 NF 159: 1019/10/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0510201006/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0510201006/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2709201028/09/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2709201027/09/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2309201023/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2109201022/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092010 NF 134: 1017/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1509201015/09/2010, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 1509201015/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1509201015/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0809201008/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0209201002/09/2010, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 3008201030/08/2010, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 30082010 002446PB30/08/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2608201027/08/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2608201027/08/2010, 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 2608201027/08/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2308201023/08/2010, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 1108201029/07/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2907201029/07/2010, 00:00
Mov. [556] - PRAZO SUSPENSO 2906201029/06/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2306201029/06/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21062010 NF 85: 1021/06/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2106201021/06/2010, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 2106201021/06/2010, 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 1606201016/06/2010, 00:00
Mov. [1415] - RECONVENCAO JULGADA IMPROCEDEN 1606201016/06/2010, 00:00
Mov. [1376] - EMBARGOS JULGADOS 1606201016/06/2010, 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1606201016/06/2010, 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 1606201016/06/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1606201016/06/2010, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 1606201016/06/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1705201012/05/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1205201012/05/2010, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 11052010 NF6311/05/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1105201011/05/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10052010 NF 63: 1010/05/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0705201007/05/2010, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 0705201007/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0705201007/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0305201003/05/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0305201003/05/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0305201003/05/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1904201013/04/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1904201013/04/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1104201013/04/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08042010 NF 50: 1008/04/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2603201029/03/2010, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2603201029/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2603201029/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2403201024/03/2010, 00:00
Distribuído por sorteio17/10/2002, 00:00