Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MAGNO LEAL TOMAZ
EMBARGADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0871441-88.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ALEXANDRE MAGNO LEAL TOMAZ por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de curadora especial, em face de BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Os presentes embargos à execução foram apresentados por negativa geral, não tendo a Curadoria Especial alegado nenhuma falha processual, tampouco impugnado o título executivo extrajudicial. Na oportunidade, pugnando pela improcedência da ação executivo e acolhimento da presente ação. Devidamente citado e intimado, o embargado não apresentou manifestação, sendo decretada a sua revelia (ID 106824045). Intimadas para especificação de provas, não houve desejo de produção de novas provas (ID 107855177). É o breve relato. Decido. O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0818111-60.2016.8.15.2001, intentada pelo embargado, BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de ALEXANDRE MAGNO LEAL TOMAZ. A parte embargada ajuizou inicialmente ação de reintegração de posse com pedido liminar em razão da celebração de contrato de arrendamento mercantil (leasing), tendo por objeto o veículo AUTOMOVEL VW / VW/GOL 1.6 POWER – 2009/2010 – PLACA NQG9220 – CHASSI 9BWAB05U2AT161210 – RENAVAN 00191147125. Ato contínuo, em razão das tentativas frustradas de localização do bem para cumprimento da liminar, foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 61694378 dos autos principais), nos termos da Lei 13.043/14, que alterou os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Além disso, em se tratando de ação convertida em execução de título extrajudicial, a cédula de crédito bancário subscrita pelo embargante apresenta os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, os autos principais foram devidamente instruídos com cópia da cédula de crédito (ID 3505187 dos autos principais). No caso em testilha, verifica-se que, no feito executivo, o embargante foi citado por edital, tendo em vista o esgotamento das tentativas de localização de seus endereços. Publicado edital de citação, não houve manifestação das partes, de modo que, em consonância com o Art. 72, II do CPC, fora nomeado curador especial, o qual, ajuizou a presente ação. Nota-se que a Defensoria Pública deste Estado, na condição de curadora especial dos embargantes, citados por edital, apresentou embargos à execução na forma de negativa geral. Em primeiro lugar, não se desconhece que a prerrogativa concedida aos curadores especiais, acerca da defesa por negativa geral, no parágrafo único do art. 341 do CPC, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Em outras palavras, o Curador Especial não está sujeito à regra de impugnação específica, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral. Ocorre que a aplicação dessa prerrogativa aos embargos à execução deve ser feita com temperança. No processo de conhecimento existe uma crise de incerteza. E para afastar a incerteza sobre o direito pretendido é instaurado o processo de conhecimento. Ao final do processo de conhecimento a incerteza é afastada, transformando a sentença em título executivo. Já no processo de execução não existe crise de incerteza. O direito já está certo no título executivo que instrui a inicial. O que se têm é uma crise de insatisfação, ou seja, o direito certo no título executivo necessita ser satisfeito. Dessa forma, na peça de embargos à execução mostra-se necessária a indicação de algumas das hipóteses previstas no artigo 917 do CPC, acima transcrito, tendo em vista que no processo executivo o credor já possui título certo, líquido e exigível. Assim, a presunção de validade do título executivo precisa ser afastada, por meio de prova inequívoca, o que não é possível por simples negativa geral. Com isso, em que pese a impossibilidade de contato entre a Curadoria Especial e os executados, faz-se necessário a apresentação de elementos capazes de desconstituir a legitimidade emanada do título executivo extrajudicial, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, conclui-se que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista a ausência de qualquer alegação das matérias dispostas no Art. 917 do CPC. Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, não abrange os embargos à execução. Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito regularmente constituído, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas. Não se presta a negativa geral à espécie, sem qualquer indicação de defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. (TJ-MT - AC: 00278624420178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. Justiça gratuita. A atuação da Defensoria Pública, como curadora especial, não autoriza a presunção de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício da gratuidade. Mantido o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Negativa geral. A prerrogativa do curador especial de apresentar impugnação por negativa geral limita-se à contestação. Nas razões de apelo, há necessidade de impugnação específica, uma vez que de acordo com o disposto no art. 1.010, II, do CPC, compete a parte recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais funda sua pretensão de reforma da sentença. Não conhecida a pretensão de reforma da improcedência dos embargos à execução, pois formulada com base única, em negativa geral.Mantida a sentença de improcedência. CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081865461, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-11-2019) (TJ-RS - AC: 70081865461 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) Ainda, o embargante, que é representado por curador especial nomeado, não é isento de prova nem afasta a presunção de exigibilidade do título nos termos retro por terem sido opostos embargos à execução por negativa geral. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com base no art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Associe-se estes AUTOS aos da ação principal. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito