Cumprimento de sentençaCrédito RuralEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/03/2013
Valor da Causa
R$ 11.778,28
Órgão julgador
Vara Única de Jacaraú
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
MARCOS ANTONO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PB 20832·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PB 20412·CPF·Representa: Autor
BRUNO CARNEIRO RAMALHO
OAB/PB 12152·CPF·Representa: Autor
FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES
OAB/PB 10829·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO
OAB/PB 12574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 15:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:22
Arquivado Definitivamente
07/04/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 12:34
Juntada de documento de comprovação
07/04/2025, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: MARCOS ANTONO NASCIMENTO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR RIBEIRO - PB14767 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000617-03.2013.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc. Defiro o pedido retro, determinado a inclusão dos nomes do devedor nos cadastros de proteção ao crédito através do SERASAJUD. Após, arquivem-se autos, consoante estabelecido no ID. 105361625. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
03/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 22:08
Deferido o pedido de
02/04/2025, 22:08
Determinado o arquivamento
02/04/2025, 22:08
Conclusos para despacho
02/04/2025, 10:32
Ato ordinatório praticado
02/04/2025, 10:31
Processo Desarquivado
02/04/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 13:28
Documentos
DESPACHO
•02/04/2025, 22:08
ATO ORDINATÓRIO
•02/04/2025, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: MARCOS ANTONO NASCIMENTO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR RIBEIRO - PB14767 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000617-03.2013.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc. Defiro o pedido retro, determinado a inclusão dos nomes do devedor nos cadastros de proteção ao crédito através do SERASAJUD. Após, arquivem-se autos, consoante estabelecido no ID. 105361625. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
03/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 22:08
Deferido o pedido de
02/04/2025, 22:08
Determinado o arquivamento
02/04/2025, 22:08
Conclusos para despacho
02/04/2025, 10:32
Ato ordinatório praticado
02/04/2025, 10:31
Processo Desarquivado
02/04/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 13:28
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 22:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
14/02/2025, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
14/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: MARCOS ANTONO NASCIMENTO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR RIBEIRO - PB14767 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000617-03.2013.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc. Não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, tanto que a própria decisão ressaltou a possibilidade de cumprimento de qualquer diligência que venha a ser requerida pela parte exequente. No entanto, até o presente momento não houve qualquer requerimento de diligência.
Diante do exposto, ratifico a determinação de arquivamento, ressalvando a possibilidade de, a qualquer momento, a parte interessada requerer o desarquivamento para cumprimento de qualquer diligência que ela especificamente venha requerer ao juízo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
12/02/2025, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos
11/02/2025, 22:18
Determinado o arquivamento
11/02/2025, 22:18
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 22:18
Conclusos para despacho
11/02/2025, 16:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.
11/02/2025, 16:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:57
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 16:25
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 16:25
Conclusos para despacho
07/01/2025, 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/12/2024, 16:10
Determinado o arquivamento
14/12/2024, 07:07
Expedição de Outros documentos.
14/12/2024, 07:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 14:48
Conclusos para despacho
13/12/2024, 13:24
Processo Desarquivado
13/12/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 18:43
Arquivado Definitivamente
28/11/2024, 11:19
Determinado o arquivamento
23/11/2024, 06:59
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 06:59
Conclusos para despacho
21/11/2024, 15:03
Ato ordinatório praticado
21/11/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 19:14
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 17:56
Ato ordinatório praticado
22/10/2024, 17:56
Juntada de documento de comprovação
22/10/2024, 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:05
Juntada de documento de comprovação
04/07/2024, 10:16
Juntada de Certidão
04/07/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 10:49
Deferido o pedido de
19/06/2024, 10:49
Conclusos para despacho
14/06/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 07:21
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/05/2023, 07:42
Conclusos para despacho
25/04/2023, 18:43
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 16:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 14:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 16:31
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 14:39
Outras Decisões
09/03/2023, 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
27/10/2022, 10:08
Conclusos para despacho
25/10/2022, 18:15
Juntada de Petição de petição
25/10/2022, 10:42
Juntada de provimento correcional
15/08/2022, 05:42
Juntada de documento de comprovação
15/02/2022, 09:26
Juntada de documento de comprovação
09/02/2022, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2021, 14:07
Conclusos para despacho
08/11/2021, 15:06
Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/11/2021, 15:06
Juntada de Petição de petição
05/11/2021, 14:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR RIBEIRO em 27/10/2021 23:59:59.
28/10/2021, 02:17
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 17:55
Transitado em Julgado em 03/09/2021
21/09/2021, 17:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONO NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59:59.
06/09/2021, 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/08/2021 23:59:59.
28/08/2021, 01:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/08/2021, 16:39
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 16:39
Conclusos para despacho
20/05/2021, 12:49
Expedição de certidão de decurso de prazo.
20/05/2021, 12:48
Expedição de Outros documentos.
20/05/2021, 12:43
Ato ordinatório praticado
20/05/2021, 12:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR RIBEIRO em 12/08/2020 23:59:59.
13/08/2020, 01:12
Expedição de Outros documentos.
23/07/2020, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2020, 23:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR RIBEIRO em 17/07/2020 23:59:59.
19/07/2020, 00:03
Conclusos para despacho
02/07/2020, 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/07/2020, 15:53
Expedição de Outros documentos.
10/06/2020, 09:33
Expedição de Outros documentos.
10/06/2020, 09:32
Julgado procedente o pedido
09/06/2020, 15:35
Conclusos para despacho
08/06/2020, 09:06
Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/06/2020, 09:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR RIBEIRO em 02/06/2020 23:59:59.
03/06/2020, 08:52
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:53
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:53
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:53
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:51
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:51
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 01:51
Juntada de Petição de petição
30/05/2020, 16:31
Expedição de Outros documentos.
08/05/2020, 09:38
Expedição de Outros documentos.
08/05/2020, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2020, 18:11
Conclusos para despacho
07/05/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição
06/05/2020, 14:59
Expedição de Outros documentos.
14/04/2020, 00:51
Expedição de certidão de decurso de prazo.
14/04/2020, 00:47
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2019, 20:25
Conclusos para despacho
11/11/2019, 15:22
Ato ordinatório praticado
11/11/2019, 15:21
Juntada de ato ordinatório
11/11/2019, 15:21
Expedição de Outros documentos.
28/06/2019, 13:39
Processo migrado para o PJe
04/06/2019, 15:33
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 06/2019 15:08 TJEJA03
04/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2019 NF 61/19