Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Socorro Alves da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378 e Pablo Fellipe Brandão da Silva Monteiro OAB-PE 51.467 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo. Terminal eletrônico. Valores recebidos e utilizados. desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos contratos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar a legalidade dos contratos de empréstimos reclamados e da mora no atraso dos pagamentos das parcelas III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a legalidade da contratação por meio de caixa eletrônico e dos descontos, tendo em vista o recebimento e a utilização dos valores referentes aos contratos. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. "1. Realizada a contratação de empréstimo por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal em caixa eletrônico, é válida a transação quando restar comprovado o uso dos valores depositados, e não houver indícios de fraude cometida por terceiros.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2020
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801906-70.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Socorro Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.” (Id. 32135554 - Pág. 9) Em suas razões recursais (Id. 32135557), a autora alega, em síntese, que jamais contratou os empréstimos causadores dos descontos em sua conta e pugna pela declaração de nulidade dos contratos e condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados. Contrarrazões apresentadas (Id. 32135565). É o relatório. VOTO. Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal. Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a empréstimos pessoais e mora crédito pessoal, que nega ter contratado. Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico foi celebrado em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal. Pois bem. Analisando os extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que a autora recebeu e utilizou os valores creditados em sua conta referentes aos empréstimos. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional. Pois tal formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, vez que a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, como de fato ocorreu nos autos. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, não procedem os pedidos de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Não se desincumbindo minimamente, deve ser julgado improcedente o pedido. Do contexto probatório, aliado à observação do que ordinariamente acontece, permite-se concluir pela realização do empréstimo, sendo os valores disponibilizados em conta e movimentados pelo cliente, sem qualquer indício de fraude bancária. Inexistente a comprovação de ato ilícito cometido pela promovida, impossível o acolhimento da pretensão atinente aos danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2020). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora