Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIO CEZAR DA SILVA.
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargante, que alega, em síntese, que este Juízo proferiu a sentença constante do ID 107548689, apesar de a sentença proferida nos embargos à execução nº 0805683-30.2022.8.15.2003 ainda não ter transitado em julgado. Intimada, a parte embargada/autora não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada revela a inexistência de qualquer vício, uma vez que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução para proferir sentença na execução originária. O Juízo, guiado pelo princípio do livre convencimento motivado, deve decidir o mérito da execução com base nos fundamentos lançados nos embargos à execução. Outrossim, não há previsão legal que impeça o proferimento de sentença na execução quando, nos embargos à execução, uma das partes interpõe recurso. Ao contrário, há dispositivo normativo expresso no sentido de que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo" (art. 919, caput, do CPC), e o caso concreto não se enquadra nas exceções legais que autorizam a concessão de tal efeito. Dessarte, caso o E. TJPB venha a reformar ou anular a sentença proferida nos embargos à execução n.º 0805683-30.2022.8.15.2003, em razão de recurso interposto pela parte exequente, embargada naqueles autos, haverá, de fato, reflexos na execução. Contudo, até o presente momento, inexiste qualquer decisão que tenha modificado a referida sentença. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803049-61.2022.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Correção Monetária].