Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANUSA MOREIRA DE AZEVEDO
REU: HELIO PEREIRA BARBOSA RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826705-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por Danusa Moreira de Azevedo em face de Hélio Pereira Barbosa Ramos, fundamentada em suposto estelionato sentimental. Narra a autora que conheceu o réu por meio de aplicativo e com ele manteve relacionamento amoroso, durante o qual foi induzida a realizar empréstimos financeiros sucessivos, sob alegações do requerido de dificuldades pessoais e promessa de reembolso. As transferências bancárias, realizadas entre outubro de 2020 e dezembro de 2021, totalizam o valor de R$ 7.485,00, conforme demonstrado por documentos anexos. Alega ainda que o réu desapareceu após reiteradas promessas de pagamento e que a relação revelou-se fraudulenta, já que, segundo a autora, o réu seria inclusive casado, o que foi descoberto posteriormente. Diante da ausência de devolução das quantias e do sofrimento emocional causado, sustenta ter desenvolvido ansiedade e depressão, pleiteando, além da restituição dos valores, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento dos valores materiais e morais pleiteados. Citado por edital (ID 105319838), o réu foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou contestação (ID 110433571) requerendo a concessão da justiça gratuita, e improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 114924051. Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido não procede. O ponto fulcral para a procedência ou improcedência do pleito de cobrança por danos materiais reside na determinação da natureza jurídica dos valores transferidos pela Autora ao Réu. A Autora defende a existência de um contrato de mútuo (empréstimo), ainda que verbal, com promessa de devolução. No sistema processual civil pátrio, o ônus da prova de um fato constitutivo de direito incumbe a quem o alega, conforme a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, recaía sobre o Autor o encargo de comprovar a existência de um contrato de mútuo, elemento essencial para a sua pretensão de reaver os valores. Um contrato de mútuo, regulado pelos artigos 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pela entrega de coisa fungível (no caso, dinheiro) pelo mutuante ao mutuário, com a expressa obrigação deste último de restituir ao primeiro coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A essência deste negócio jurídico reside no animus de emprestar e no animus de restituir, ambos manifestos e reconhecidos pelas partes. Contrastando com o mútuo, a doação, disposta no artigo 538 do Código Civil, define-se como o contrato em que, por liberalidade, uma pessoa transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. É crucial notar que a doação de bens móveis de pequeno valor pode ser realizada verbalmente, sendo aperfeiçoada pela imediata tradição (art. 541, parágrafo único, do Código Civil). Para valores significativos, como os pleiteados na presente lide, a prova da liberalidade, embora possa ser feita por indícios e pelo contexto, exige clareza quanto à ausência de animus restituendi. Na análise dos autos, a autora apresentou diversos comprovantes de transferências financeiras (ID 72186561), os quais, inquestionavelmente, demonstram a saída de valores de seu patrimônio e a entrada no patrimônio do réu. Contudo, a simples comprovação da movimentação financeira não é suficiente para determinar a causa jurídica subjacente a essas transferências. Para que tais transferências fossem qualificadas como empréstimos, seria imprescindível a demonstração de um acordo de vontades que estabelecesse a obrigação de restituição. As alegações da autora sobre "promessa de pagamento nos próximos meses" e de que o réu "futuramente devolveria" permanecem no campo da mera alegação, desprovidas de qualquer suporte probatório robusto. Não foram acostados aos autos documentos formais, como um contrato de mútuo, uma nota promissória, ou mesmo mensagens de texto ou e-mails em que o réu, de forma inequívoca, reconhecesse a dívida e se comprometesse à sua quitação. A inexistência de tais provas é um óbice intransponível à caracterização do contrato de mútuo. Por mais legítima que possa ser essa expectativa no plano pessoal, ela não tem o condão de, por si só, transformar um ato de liberalidade em uma obrigação jurídica de mútuo, especialmente quando desprovida de elementos objetivos que comprovem a intenção de restituir por parte do réu. A unilateralidade da intenção da autora, desacompanhada de um acordo expresso de mútuo ou da demonstração cabal de uma fraude que macule a liberalidade, impede o reconhecimento do direito à cobrança. Desse modo, a falta de prova robusta e inequívoca da constituição de um contrato de mútuo, quer seja por formalização escrita, quer seja por indícios convincentes em mensagens ou documentos que atestem a obrigação de devolução, conduz à conclusão de que as transferências financeiras realizadas pela autora devem ser qualificadas como atos de liberalidade. Tais atos, motivados por sentimentos pessoais ou expectativas da requerente no contexto de uma relação, não geram o dever de restituição, e descaracterizam o empréstimo exigível judicialmente. A autora buscou fundamentar seus pedidos na tese do "estelionato sentimental", argumentando que a conduta do requerido configurou violação da boa-fé objetiva e, por consequência, gerou responsabilidade civil. O "estelionato sentimental", embora não seja uma figura jurídica expressamente codificada no Código Civil, tem sido objeto de reconhecimento pela jurisprudência como uma modalidade de fraude afetiva que pode, de fato, gerar responsabilidade por danos materiais e morais. Contudo, para sua configuração, a doutrina e os tribunais exigem a comprovação de elementos específicos e objetivos, tais como: (i) o ardil ou a manipulação psicológica e emocional por parte do agente; (ii) o vínculo afetivo utilizado como mero instrumento para a obtenção de vantagem patrimonial indevida; (iii) a promessa insincera de um compromisso futuro ou, especialmente para a esfera material, a promessa de restituição de valores que jamais se concretizaria. O elemento subjetivo da má-fé preordenada do agente em defraudar a vítima é indispensável. Assim, é necessário a presença de engano, fraude, manipulação ou relacionamento insincero com o propósito de obtenção de vantagens financeiras indevidas. A mera frustração de expectativas afetivas, por mais dolorosa que seja, não pode ser equiparada à fraude ou ao ardil necessário para a configuração do estelionato sentimental no plano civil. O cerne da questão reside, portanto, na prova da intenção dolosa do réu em induzir a autora a erro sobre a natureza das transferências (transformando doações em supostos empréstimos) ou sobre um compromisso afetivo que justificasse o dever de restituição ou a indenização. No entanto, as provas apresentadas pela autora (comprovantes de transferência de valores) são estritamente objetivas e demonstram apenas a movimentação financeira, não o animus fraudandi do réu ou o acordo de mútuo. Além disso, as mensagens constantes nos autos em que a autora alega ter sido engada, não apresenta o conteúdo literal dessas mensagens que pudesse corroborar sua tese de maneira irrefutável. Dessa forma, a ausência de provas cabais que demonstrem a má-fé preordenada do réu em ludibriar a autora para obter valores sob falsa promessa de devolução ou de um compromisso afetivo que justificasse obrigações patrimoniais, impede a configuração do estelionato sentimental. O relacionamento, ainda que desigual ou permeado por expectativas não correspondidas, não se transformou em ato ilícito civil sem a demonstração clara de fraude na origem das transferências. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano). Se os valores foram entregues por mera liberalidade da autora, ciente (ou com elementos para estar ciente) da natureza da relação, não há violação de direito ou dano ilícito a ser reparado por parte do réu. A tese da autora sobre o enriquecimento sem causa do réu, calcada no artigo 884 do Código Civil, demanda uma análise rigorosa de seus requisitos. O referido dispositivo legal estabelece que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir a presença cumulativa de quatro elementos fundamentais: (i) o enriquecimento de uma das partes; (ii) o empobrecimento correlato da outra parte; (iii) a existência de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e, crucialmente, (iv) a ausência de justa causa que justifique o enriquecimento. No caso em análise, é plausível reconhecer o enriquecimento do réu, que recebeu os valores transferidos, e o empobrecimento da autora, que realizou os pagamentos, estabelecendo-se, assim, um nexo de causalidade entre esses dois fenômenos patrimoniais. Contudo, a tese autoral se desvirtua justamente no quarto e mais importante requisito: a ausência de justa causa. Conforme exaustivamente exposto e fundamentado nas seções precedentes, a prova produzida pela autora revelou-se insuficiente para demonstrar a existência de um contrato de mútuo. A interpretação mais coerente dos fatos e da prova documental, em face da ausência de contraprova robusta da autora, aponta para a caracterização das transferências como atos de liberalidade. A liberalidade, que se concretiza em uma doação (ainda que verbal e informal, e motivada por um complexo de sentimentos e expectativas pessoais da autora para com o réu), configura, no ordenamento jurídico, uma justa causa para a aquisição patrimonial pelo beneficiário. O sistema jurídico não tem por escopo anular atos de doação ou liberalidade motivados por relações afetivas que, porventura, venham a se frustrar no futuro. A intervenção judicial para reaver valores nessas circunstâncias exige a demonstração inequívoca de um vício de consentimento (como erro substancial ou dolo) ou de uma fraude específica que induziu o doador a erro sobre a natureza da transação ou sobre a realintenção do donatário. A mera expectativa subjetiva da autora de que os valores seriam restituídos ou que configurariam uma ajuda, sem o respaldo de um acordo de mútuo ou de um comprovado ardil do réu para não restituir, não é suficiente para afastar a justa causa da liberalidade. A autora, ao realizar as transferências sem exigir formalização ou reconhecimento de dívida, assumiu o risco inerente à natureza de suas próprias ações. Portanto, ante a presença de uma justa causa para as transferências, o pleito de restituição com fundamento no enriquecimento sem causa não encontra amparo legal. O pedido de reparação por danos morais formulado pela autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseia-se na alegação de que a conduta do réu, provocou-lhe sofrimento emocional, ansiedade e depressão. Conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar por dano moral impõe a comprovação de três requisitos essenciais: (i) um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano); (ii) o dano (sofrimento psíquico ou lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e seja juridicamente relevante); e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a principal barreira à procedência do pedido de danos morais reside, justamente, na ausência de prova do ato ilícito por parte do réu. Conforme exaustivamente fundamentado, se as transferências de valores foram qualificadas como liberalidades e não como mútuos fraudulentamente obtidos, e se não houve comprovação cabal de um ardil que configure estelionato sentimental, inexiste conduta ilícita imputável ao réu que possa justificar a indenização por danos morais. É imperioso diferenciar a frustração de expectativas em relações afetivas, a decepção amorosa ou o gasto de recursos por pura liberalidade, da prática de um ato ilícito passível de reparação civil. Embora tais situações possam, indubitavelmente, gerar angústia, tristeza e abalo psicológico no âmbito pessoal do indivíduo, o ordenamento jurídico não oferece, como regra, tutela para a decepção amorosa ou para as consequências de escolhas pessoais no campo afetivo que resultam em prejuízo patrimonial unilateral. A intervenção judicial nessas questões é reservada para os casos em que há um comprovado ato ilícito que transborde a esfera puramente sentimental e adentre na órbita da fraude, da manipulação dolosa ou do abuso de direito objetivamente aferível. O contexto probatório delineado nos autos não permite concluir, com a segurança jurídica necessária, que o réu agiu com má-fé preordenada para manipular os sentimentos da autora com o fim de obter vantagem patrimonial sob uma promessa insincera de devolução ou de um futuro afetivo sério. O abalo emocional experimentado pela autora, embora lamentável e digno de empatia humana, parece decorrer mais de suas próprias expectativas, de suas decisões de realizar liberalidades em um contexto de relacionamento cujas características ele conhecia ou tinha elementos para conhecer, e do desfecho natural de tal relação, do que de um ato ilícito objetivamente imputável ao réu. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o ato ilícito, o pedido de indenização por danos morais também não pode ser acolhido. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito