Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.669,16
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA
CNPJ
Autor
WELLINGTON ALVES DE QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/03/2025, 07:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025
02/03/2025, 07:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 12:47
Publicado Sentença em 13/02/2025.
14/02/2025, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
14/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828
EXECUTADO: WELLINGTON ALVES DE QUEIROZ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a SENTENCIAR O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo n.º 0856415-50.2024.8.15.2001, que tramitou pela 5º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 28/08/2024, extinta por inexistência de bens penhoráveis. Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC. Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior. Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2. A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3. Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4. A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao princípio do juiz natural, para obter por vias oblíquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG). No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência. Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento neste Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. ISTO POSTO, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804189-34.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 21:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais