Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários. O banco pleiteia a reforma integral da sentença, defendendo a validade da contratação eletrônica e a utilização do crédito pelo autor. O autor requer a majoração da indenização para R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado; (ii) avaliar se a utilização dos valores recebidos descaracteriza a alegação de inexistência contratual; (iii) definir a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico, formalizado com termo de consentimento, reconhecimento facial e senha pessoal, é válido, nos termos do CC e da Instrução Normativa nº 100/2019 do INSS. As faturas, comprovantes de TED e extratos bancários demonstram que o autor realizou saque autorizado de R$ 1.096,90, além da utilização do cartão consignado, o que comprova a efetiva anuência e a fruição da quantia disponibilizada. A utilização dos valores recebidos afasta a tese de inexistência contratual, sendo incabível alegar nulidade após o proveito econômico, sob pena de admitir comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexistindo vício de consentimento ou falha de informação, não há ilegalidade na contratação nem nos descontos, afastando-se a repetição em dobro e a indenização por danos morais. A condenação em danos morais e materiais carece de suporte fático e jurídico, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando realizada mediante senha, reconhecimento facial e consentimento eletrônico. O recebimento e a utilização do crédito descaracterizam a alegação de inexistência de contratação e afastam a pretensão de anulação. Não configurado vício de consentimento ou falha na prestação de informações, inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, art. 373, I; Lei 10.820/2003; INSS, Instrução Normativa nº 100/2019. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S;A (id. 36979286) e por Francimar Neto da Silva (id. 36979291), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de RMC descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir os valores comprovadamente descontados, em dobro, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a parte ré na obrigação de PAGAR à parte autora uma indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do arbitramento. Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com aquele recebido pelo autor conforme comprovante de ID 102043970. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A requer a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação do cartão de crédito com margem consignável, a ciência do autor acerca do produto, a efetiva utilização do cartão para saques e compras, a inexistência de vício de consentimento ou má-fé e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e danos morais. Já o autor, requer a majoração do quantum indenizatório por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 8.000,00, reiterando sua condição de agricultor idoso e semianalfabeto e a natureza alimentar da verba previdenciária. Contrarrazões apresentadas pelo autor, postulando a manutenção da sentença (id. 36979294). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e analiso os referidos recursos conjuntamente. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa, e as consequências de sua eventual nulidade, especialmente no tocante à repetição de indébito e à indenização por danos morais. A sentença recorrida merece reparos. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe, junto com a contestação, a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, celebrado em 2020, no qual consta a anuência expressa, por via eletrônica, do autor. Também juntou o termo de consentimento, com esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante utilização do RMC, autorização de desbloqueio do benefício do INSS, documentos pessoais e reconhecimento facial do autor (id. 36979215). A formalização da contratação, ainda que eletrônica, é considerada plenamente válida pelo Código Civil, que não exige forma especial para a declaração de vontade, salvo quando a lei expressamente o exige. A Instrução Normativa 100/2019 do INSS também permite a "autorização por meio eletrônico" para a contratação de empréstimos e cartões de crédito consignados, desde que garantida a integridade da informação, titularidade e não repúdio. Ao contrário do alegado pelo autor, as faturas e o histórico de créditos do INSS anexados aos autos comprovam não só a existência dos descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" a partir de 2021, mas também a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor para a realização de um saque autorizado. O extrato de despesas da fatura mensal de 10/12/2020 indica um "Saque Autorizado" de R$ 1.096,90, além de juros de saque e tarifa de emissão de cartão. Ademais, o comprovante de transferência (TED) demonstra que o valor do saque foi creditado na conta bancária de titularidade do autor, no Banco Bradesco S/A, agência 5774-6, conta 13832-0. Este fato, de que o autor recebeu e utilizou os valores provenientes do contrato, contraria veementemente a alegação de desconhecimento e não contratação. Em princípio, não há nenhuma irregularidade na assinatura digital por meio de senha eletrônica criada pelo próprio correntista. Esta é a forma usual de identificação dos usuários em todo o sistema bancário nacional. Nesse sentido vem apontando a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.(TJ-MG, 15ª Câmara Cível - AC 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, Julgamento: 28/01/2022, Publicação: 03/02/2022) A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que o autor tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes e a sua validade, não restando configurados danos materiais, tampouco danos morais. Desse modo, resta prejudicada a pretensão do autor, de ver majorada a indenização.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do Banco para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor. Em razão da sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR