Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808067-92.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Cícera Maria Alves da Silva ajuizou Ação de Restituição da Valores c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, posteriormente tomando conhecimento de que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC). Aduz que, desde então, o requerido tem realizado a retenção de margem consignável, chegando ao patamar de 4,57% sobre o valor de seu benefício, serviço que não foi solicitado, nem contratado. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre reserva de cartão consignado (RCC), sob pena de multa. Juntou documentos. Autos redistribuídos em razão da declaração de incompetência da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - acervo B, ID 104341089. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. A probabilidade do direito não vem evidenciada.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em benefício, decorrente de cartão de crédito consignado. Não há demonstração clara da modalidade efetivamente contratada pela autora, visto não constar dos autos o respectivo instrumento, não se mostrando razoável inferir, na presente fase processual, que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva. Com efeito, a inicial se faz acompanhar de um histórico de empréstimo consignado que revela a contratação de vários outros empréstimos, inclusive com reserva de margem. O perigo da demora também não está demonstrado, vez que a requerente questiona descontos que tiveram início em setembro de 2022, sem apresentar nenhuma prova de contestação administrativa, nem do prejuízo financeiro alegado, não sendo possível concluir pela existência do elemento de urgência necessário à concessão da medida perseguida. Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório quando, então, poderá o promovido esclarecer, se for o caso, os termos do pacto celebrado. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a promovente desta decisão. Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito