Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0821702-25.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Pedro Nolasco de Menezes e Maria de Oliveira Menezes, inicialmente proposta por Maria de Oliveira Menezes, posteriormente substituída no encargo de inventariante por Francisco Carlos de Oliveira Menezes em razão de seu falecimento. O processo tem se arrastado em virtude da necessidade de regularização de diversas questões formais e materiais, conforme reiteradas determinações judiciais e manifestações das partes. A petição inicial (ID 21147156) foi protocolada em 14/05/2019, requerendo a abertura do inventário de Pedro Nolasco de Menezes, com a nomeação de Maria de Oliveira Menezes como inventariante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram arrolados bens imóveis e um valor a receber do DPPRF. O primeiro despacho (ID 21166478), datado de 14/05/2019, nomeou Maria de Oliveira Menezes como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações, a juntada de certidões de registro de imóveis, o esclarecimento de gravame sobre um dos bens, a apresentação de certidão negativa de testamento do de cujus, a habilitação dos herdeiros Yohana Emily Chaves de Menezes e Yuri Andrew Chaves de Menezes, e a declaração de dependente habilitado perante o órgão pagador. O pedido de assistência judiciária gratuita foi postergado. Após o falecimento da inventariante Maria de Oliveira Menezes em 20/01/2020 (ID 28249167), Francisco Carlos de Oliveira Menezes foi nomeado novo inventariante (ID 28563661), com a determinação de cumprir as exigências anteriores e, adicionalmente, informar sobre a cumulação dos inventários, a existência de outros bens deixados por Maria de Oliveira Menezes, e a certidão negativa de testamento em nome desta. As primeiras declarações retificadas foram apresentadas (ID 70577141), juntamente com as certidões negativas de testamento de ambos os inventariados (IDs 70577137 e 70577138) e comprovantes de IPTU atrasado (ID 70577140). O inventariante reiterou o pedido de justiça gratuita e de alvará judicial para liberação de valores para pagamento de dívidas. O despacho de ID 72913653, de 08/05/2023, incluiu Maria de Oliveira Menezes no polo passivo e intimou o inventariante para apresentar o plano de partilha. Posteriormente, o inventariante apresentou o plano de partilha (ID 80757747), no qual se observa uma proposta de renúncia de quinhão por parte da herdeira Angela Maria de Oliveira Menezes em favor de outro bem. O despacho mais recente (ID 106366292), de 28/01/2025, reiterou a necessidade de: 1) juntar certidão de registro atualizada do imóvel do Condomínio Val Paraíso, esclarecendo a propriedade da Construtora EARLEN Ltda; 2) apresentar declaração de dependentes habilitados perante o INSS/órgão pagador e saldos atualizados; e 3) atualizar e demonstrar didaticamente as dívidas. Manteve a apreciação da gratuidade e a retificação do plano de partilha condicionadas ao cumprimento dessas exigências. Em resposta ao ato ordinatório (ID 121802247), o inventariante, por meio da petição de ID 123045907, datada de 09/09/2025, juntou novos comprovantes de dívidas (IDs 123050499 a 123050520), ratificou a inexistência de dependentes junto ao INSS e solicitou a expedição de ofício para obtenção de tal informação, reiterou os pedidos de alvará judicial para pagamento de dívidas e requereu autorização para a venda do imóvel residencial situado na Av. Manoel Morais, n. 420, em Tambaú, João Pessoa-PB, alegando a impossibilidade dos herdeiros de arcar com os débitos do espólio. É imperativo que o processo avance para a fase de partilha, mas para tanto, as informações sobre o acervo hereditário e as dívidas devem estar plenamente saneadas e formalizadas, garantindo a segurança jurídica e a correta distribuição dos bens. I. DO SANEAMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ACERVO HEREDITÁRIO Conforme reiterado nos despachos anteriores, a clareza e a completude das primeiras declarações são fundamentais para o regular prosseguimento do inventário. O artigo 620 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais para as primeiras declarações, incluindo a descrição completa dos bens do espólio, com suas especificações e valores, bem como a indicação das dívidas. No que concerne aos bens imóveis, observa-se que a certidão de registro do imóvel localizado no Condomínio Val Paraíso (ID 21147512, pág. 3) ainda aponta a Construtora EARLEN Ltda como proprietária. Esta situação demanda esclarecimento inequívoco. Se o imóvel foi adquirido pelos de cujus e a transferência de propriedade não foi formalizada, é imprescindível que o inventariante providencie a regularização registral ou, alternativamente, justifique a inclusão de bem de terceiro no inventário, com a devida citação da construtora para manifestação, sob pena de nulidade. A certidão de registro atualizada é indispensável para comprovar a titularidade do bem e seu valor de mercado, elementos cruciais para a partilha. As certidões genéricas juntadas (IDs 123050514, 123050516, 123050517, 123050520) não suprem essa exigência específica. Quanto ao imóvel residencial situado na Av. Manoel Morais, n. 420, em Tambaú, João Pessoa-PB, embora a certidão de registro tenha sido apresentada inicialmente (ID 21147512, pág. 1/2), o despacho de ID 90432795 e ID 106366292 solicitou a certidão atualizada, o que não foi cumprido. A atualização registral é vital para verificar a existência de eventuais ônus, gravames ou alterações na titularidade que possam impactar a partilha. Ademais, o despacho de ID 21166478 já havia solicitado o esclarecimento do gravame que recai sobre este bem, o que permanece pendente. No tocante às dívidas do espólio, o inventariante apresentou diversos comprovantes (IDs 103985014, 103985016, 123050499, 123050500, 123050504, 123050505, 123050506, 123050508, 123050511, 123050512), incluindo IPTU, taxa de lixo, ITCMD e algumas dívidas com a Marinha. Contudo, a apresentação das dívidas deve ser feita de forma didática e consolidada, com a devida atualização dos valores e a comprovação de sua exigibilidade, conforme exigido pelo artigo 620, inciso IV, alínea "f", do Código de Processo Civil. A menção de que "não junta todas" as dívidas da Marinha (ID 103983623) indica que a relação de débitos ainda não está completa, o que impede a correta avaliação do passivo do espólio. A questão dos dependentes habilitados perante o INSS ou órgão pagador, e os respectivos saldos atualizados de benefício, é relevante para aferir o interesse de agir e a existência de valores residuais a serem inventariados. Diante da informação do inventariante de que os de cujus não possuíam dependentes e que o INSS não fornece tal documento sem ordem judicial, mostra-se razoável a expedição de ofício para dirimir a questão. II. DO PLANO DE PARTILHA E DA RENÚNCIA O plano de partilha apresentado (ID 80757747) propõe a divisão dos bens em percentuais iguais entre os herdeiros, com a ressalva de que a herdeira Angela Maria de Oliveira Menezes "ficará para a herdeira ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES e renunciará aos 20% de sua cota parte da uma casa residencial de n. 420". A renúncia à herança é ato solene que exige forma expressa, por instrumento público ou termo judicial, conforme preceitua o artigo 1.806 do Código Civil. A mera declaração em petição, ainda que assinada por advogado, não se reveste da formalidade legal exigida para a validade do ato. Assim, caso a herdeira Angela Maria de Oliveira Menezes mantenha a intenção de renunciar a parte de seu quinhão, deverá fazê-lo nos termos da lei, sob pena de ineficácia do ato. Ademais, o plano de partilha deve ser retificado para refletir a situação patrimonial atualizada do espólio, considerando os valores dos bens e das dívidas devidamente saneados. III. DOS PEDIDOS DE ALVARÁ JUDICIAL E VENDA DE IMÓVEL Os pedidos de alvará judicial para liberação de valores bloqueados (IDs 21147514 e 38723244) e o novo pedido de autorização para venda do imóvel residencial (ID 123045907) são de extrema relevância para a administração do espólio e a satisfação das dívidas. Contudo, a análise e deferimento de tais pleitos dependem do prévio e integral saneamento do inventário, com a clara delimitação do acervo hereditário, a atualização dos valores dos bens e a demonstração didática e completa das dívidas. A liberação de valores ou a alienação de bens sem a devida clareza sobre o patrimônio e o passivo do espólio pode comprometer a futura partilha e os direitos dos herdeiros e credores. IV. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado após o cumprimento das determinações de saneamento do processo, momento em que haverá elementos suficientes para avaliar a real condição financeira dos requerentes e a necessidade do benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com o fito de impulsionar o regular andamento do processo, determino as seguintes providências: Certidões de Registro de Imóveis Atualizadas e Esclarecimentos: Intime-se o inventariante para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, juntar as certidões de registro atualizadas dos seguintes imóveis: Unidade autônoma Bloco “L”, sob o n°209, do condomínio residencial Val Paraíso, situado à Rua Bel. Irenaldo Albuquerque Chaves, n°201, esquina com a Rua Francisco Leocadio R. Coutinho, no loteamento Oceania IV, Bessa, João Pessoa-PB. Deverá, ainda, esclarecer a situação da propriedade, notadamente a menção à Construtora EARLEN Ltda no registro anterior (ID 21147512, pág. 3). Caso se confirme que o imóvel ainda está registrado em nome de terceiro, deverá o inventariante requerer a citação da Construtora EARLEN Ltda para, querendo, manifestar-se sobre a inclusão do bem no inventário, fornecendo o endereço completo para tal finalidade. Imóvel residencial de n. 420, situado na Av. Manoel Morais, bairro de Tambaú, João Pessoa-PB. Deverá, outrossim, esclarecer o gravame que recai sobre este bem, conforme já determinado no despacho de ID 21166478. Declaração de Dependentes INSS/Órgão Pagador: Expeça-se Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com cópia desta decisão, para que informe se Pedro Nolasco de Menezes (CPF 008.516.474-72) e Maria de Oliveira Menezes (CPF 186.746.814-53) possuíam dependentes habilitados perante a autarquia e, em caso positivo, quais os respectivos saldos de benefício atualizados, para fins de aferição do interesse de agir e inclusão no acervo hereditário, se for o caso. Demonstração Didática e Completa das Dívidas: Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar um quadro consolidado e didático de todas as dívidas do espólio, com a devida atualização dos valores e a juntada de todos os comprovantes de sua exigibilidade, incluindo as dívidas da Marinha, que devem ser integralmente discriminadas e comprovadas, sob pena de não serem consideradas para fins de abatimento do monte-mor. Retificação do Plano de Partilha e Formalização da Renúncia: Após o cumprimento integral das determinações dos itens 1 e 3, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o plano de partilha (ID 80757747), adequando-o à realidade patrimonial do espólio e, se mantida a intenção da herdeira Angela Maria de Oliveira Menezes de renunciar a parte de seu quinhão, que o faça por instrumento público ou termo judicial, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil. Intimação da Herdeira Angela Maria de Oliveira Menezes: Uma vez retificado o plano de partilha e saneadas as questões acima, intime-se a advogada da herdeira Angela Maria de Oliveira Menezes (OAB/PB 12.221, conforme ID 81745632) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha. Pedidos de Alvará Judicial e Venda de Imóvel: A análise dos pedidos de alvará judicial para liberação de valores e de autorização para venda do imóvel será realizada após o integral saneamento do processo, com a apresentação de todas as informações e documentos solicitados, e a manifestação de todos os herdeiros sobre o plano de partilha. Assistência Judiciária Gratuita: A apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada após o cumprimento das determinações acima, quando o juízo disporá de elementos suficientes para avaliar a situação econômica dos requerentes. Cumpra-se, com as cautelas e intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição