Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844469-81.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO contra a sentença de parcial procedência alegando que ela padece de contradição ao não considerar como in re ipsa o dano moral suscitado na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 112061933. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Os embargos opostos revelam insatisfação do embargante sobre as conclusões acerca dos danos morais requeridos, não sendo estes considerados presumidos pelo magistrado. Reavaliar o posicionamento adotado exige reanálise do mérito a proporcionar novo julgamento da lide, o que não é objetivo dos embargos de declaração. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Considerando que já houve interposição de recurso de apelação pelo embargado/réu, intime-se a parte autora/embargante para apresentar as contrarrazões. Caso haja interposição de recurso pelo autor, intime-se o réu para apresentar as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito