Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
EMBARGADOS: FRANCISCO RUFINO LEITE E OUTROS ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que, ao manter parcialmente a sentença, reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas pelo servidor inativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere a necessidade de requerimento administrativo e que a legislação funcional somente permite o acúmulo de 2 (dois) períodos de férias. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para sua fruição. Ressaltou que não houve produção de prova do adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, admite-se a conversão do direito em pecúnia a partir do momento em que houve seu desligamento dos quadros da edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A limitação legal de acúmulo de apenas dois períodos de férias não é dirigida ao servidor, mas à própria Administração Pública, não havendo, portanto, óbice para que as férias não gozadas em atividade sejam integralmente convertidas em pecúnia. 5. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo fazendário e deu provimento parcial ao recurso dos promoventes, modificando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no autos da Ação de Cobrança nº 0843612-74.2020.8.15.2001, ajuizada por Francisco Rufino Leite e outros, ora embargados. O embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão sobre o fato de que inexiste prova do requerimento administrativo e que a legislação funcional somente permite o acúmulo de 2 (dois) períodos de férias (ID. 33091569). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, em especial sobre o fato de que inexiste prova do requerimento administrativo e que a legislação funcional somente permite o acúmulo de 2 (dois) períodos de férias. No entanto, o acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para sua fruição. Ressaltou que não houve produção de prova do adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, admite-se a conversão do direito em pecúnia a partir do momento em que houve seu desligamento dos quadros da edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Nesse contexto, resta evidente que à segunda apelante são devidas as férias, acrescidas do terço, tudo proporcionalmente ao tempo efetivo de exercício do cargo e não alcançada pela prescrição quinquenal, e que eventualmente não tenham sido adimplidos. Insta esclarecer quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para sua fruição. O direito deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente do condicionamento de formalidades burocráticas administrativas, conforme orientação do STF, em repercussão geral, quando dos julgamentos do ARE 721.001 e do RE 570.908: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33). No mesmo sentido, trilha a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. DESPROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG (Tema 30), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. 2. Dentro desse contexto, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada. (0800282-36.2018.8.15.0501, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004346220118150631, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-02-2019). A fruição das férias com o respectivo adicional é direito que deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente da prova de requerimento administrativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000787720148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 12-02-2019). No caso dos autos, verifica-se ser ônus do réu a produção de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC. Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira, como se vê: (ID. 32249884) Ademais, a limitação legal de acúmulo de apenas dois períodos de férias não é dirigida ao servidor, mas à própria Administração Pública, não havendo, portanto, óbice para que as férias não gozadas em atividade sejam integralmente convertidas em pecúnia. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843612-74.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora