Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: MOISES FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876215-64.2024.8.15.2001 [Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA em desfavor de MOISES FERREIRA DA SILVA, visando o recebimento de valores devidos a título de honorários contratuais, decorrentes de serviços prestados em demanda judicial que resultou na expedição de precatório em favor do requerido. Diante do inadimplemento dos honorários contratuais, a parte autora promoveu notificação extrajudicial do requerido por e-mail e WhatsApp, sem sucesso. Assim, ajuizou a presente Ação de Cobrança, pleiteando o valor atualizado de R$ 10.637,26 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). O requerido, peticionou nos autos (Id 110916200), requerendo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Na ocasião, juntou comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo as custas processuais (Id 110916212). Comprometeu-se, ainda, a depositar as 6 (seis) parcelas restantes a cada dia 05 dos meses subsequentes. O requerido procedeu aos depósitos das parcelas mensais, conforme comprovantes juntados aos autos nos Id’s 112298940, 114047648, 115604961, 117667772, 122893277, 124639971. A parte promovente peticionou (Id 115924315), informando que não se opunha ao pedido de parcelamento formulado pelo requerido e que estava de acordo com a forma de pagamento proposta. Na mesma petição, requereu a expedição de alvará eletrônico em seu favor para os valores já depositados, indicando os dados bancários para a transferência. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A presente controvérsia, inicialmente instaurada para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, verba de inegável natureza alimentar, conforme preconiza o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, encontrou sua solução por meio da autocomposição das partes. O requerido, após sua citação, manifestou interesse em adimplir o débito, propondo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo seja tipicamente aplicado à fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, sua aplicação analógica ou, mais precisamente, a formalização de um acordo de parcelamento em fase de conhecimento, é plenamente admissível e, inclusive, incentivada pelo ordenamento jurídico, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da busca pela solução consensual dos conflitos. O art. 916 do CPC estabelece as condições para o parcelamento do débito, exigindo o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso em exame, o requerido cumpriu rigorosamente todas essas condições, efetuando o depósito inicial de R$ 3.448,38 (Id 110916212) e as seis parcelas subsequentes de R$ 1.341,04 cada (Id’s 112298940, 114047648, 115604961, 117667772, 122893277, 124639971). A somatória dos valores depositados corresponde à integralidade do crédito pleiteado pela parte autora na petição inicial, acrescido das custas processuais iniciais e das custas de diligência. A parte autora, manifestou expressa concordância com a proposta de parcelamento e com a forma de pagamento, conforme petição de Id 115924315. Tal manifestação configura uma transação válida e eficaz entre as partes, que, sendo maiores e capazes, dispuseram sobre direitos disponíveis, sem qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), é um instrumento fundamental para a resolução consensual de conflitos. Uma vez que o acordo foi integralmente cumprido pelo devedor, com o depósito de todos os valores pactuados, e havendo a expressa concordância do credor, a homologação judicial é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, no presente caso, promovendo a quitação total da dívida. A homologação do acordo e a constatação da quitação integral da dívida implicam na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que preceitua: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação". A finalidade precípua do processo, que é a composição da lide, foi alcançada de forma satisfatória e consensual. Por fim, considerando que os valores devidos já se encontram depositados em conta judicial, e havendo requerimento expresso da parte autora para o levantamento, a expedição do alvará eletrônico é a providência subsequente e necessária para a efetivação da quitação e a conclusão do feito. Diante de todo o exposto, e com fundamento nas razões de fato e de direito apresentadas, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de parcelamento da dívida celebrado entre as partes. Em consequência da integral satisfação do crédito, declaro a quitação total da dívida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor total depositado judicialmente, a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de Id 115924315. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, se houver, consideram-se integralmente abrangidos e satisfeitos pelo acordo ora homologado e pelos depósitos efetuados. Após o trânsito em julgado da presente sentença e a efetiva expedição e cumprimento do alvará, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, 02 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: MOISES FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876215-64.2024.8.15.2001 [Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA em desfavor de MOISES FERREIRA DA SILVA, visando o recebimento de valores devidos a título de honorários contratuais, decorrentes de serviços prestados em demanda judicial que resultou na expedição de precatório em favor do requerido. Diante do inadimplemento dos honorários contratuais, a parte autora promoveu notificação extrajudicial do requerido por e-mail e WhatsApp, sem sucesso. Assim, ajuizou a presente Ação de Cobrança, pleiteando o valor atualizado de R$ 10.637,26 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). O requerido, peticionou nos autos (Id 110916200), requerendo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Na ocasião, juntou comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo as custas processuais (Id 110916212). Comprometeu-se, ainda, a depositar as 6 (seis) parcelas restantes a cada dia 05 dos meses subsequentes. O requerido procedeu aos depósitos das parcelas mensais, conforme comprovantes juntados aos autos nos Id’s 112298940, 114047648, 115604961, 117667772, 122893277, 124639971. A parte promovente peticionou (Id 115924315), informando que não se opunha ao pedido de parcelamento formulado pelo requerido e que estava de acordo com a forma de pagamento proposta. Na mesma petição, requereu a expedição de alvará eletrônico em seu favor para os valores já depositados, indicando os dados bancários para a transferência. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A presente controvérsia, inicialmente instaurada para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, verba de inegável natureza alimentar, conforme preconiza o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, encontrou sua solução por meio da autocomposição das partes. O requerido, após sua citação, manifestou interesse em adimplir o débito, propondo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo seja tipicamente aplicado à fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, sua aplicação analógica ou, mais precisamente, a formalização de um acordo de parcelamento em fase de conhecimento, é plenamente admissível e, inclusive, incentivada pelo ordenamento jurídico, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da busca pela solução consensual dos conflitos. O art. 916 do CPC estabelece as condições para o parcelamento do débito, exigindo o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso em exame, o requerido cumpriu rigorosamente todas essas condições, efetuando o depósito inicial de R$ 3.448,38 (Id 110916212) e as seis parcelas subsequentes de R$ 1.341,04 cada (Id’s 112298940, 114047648, 115604961, 117667772, 122893277, 124639971). A somatória dos valores depositados corresponde à integralidade do crédito pleiteado pela parte autora na petição inicial, acrescido das custas processuais iniciais e das custas de diligência. A parte autora, manifestou expressa concordância com a proposta de parcelamento e com a forma de pagamento, conforme petição de Id 115924315. Tal manifestação configura uma transação válida e eficaz entre as partes, que, sendo maiores e capazes, dispuseram sobre direitos disponíveis, sem qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), é um instrumento fundamental para a resolução consensual de conflitos. Uma vez que o acordo foi integralmente cumprido pelo devedor, com o depósito de todos os valores pactuados, e havendo a expressa concordância do credor, a homologação judicial é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, no presente caso, promovendo a quitação total da dívida. A homologação do acordo e a constatação da quitação integral da dívida implicam na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que preceitua: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação". A finalidade precípua do processo, que é a composição da lide, foi alcançada de forma satisfatória e consensual. Por fim, considerando que os valores devidos já se encontram depositados em conta judicial, e havendo requerimento expresso da parte autora para o levantamento, a expedição do alvará eletrônico é a providência subsequente e necessária para a efetivação da quitação e a conclusão do feito. Diante de todo o exposto, e com fundamento nas razões de fato e de direito apresentadas, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de parcelamento da dívida celebrado entre as partes. Em consequência da integral satisfação do crédito, declaro a quitação total da dívida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor total depositado judicialmente, a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de Id 115924315. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, se houver, consideram-se integralmente abrangidos e satisfeitos pelo acordo ora homologado e pelos depósitos efetuados. Após o trânsito em julgado da presente sentença e a efetiva expedição e cumprimento do alvará, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, 02 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito