Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:50
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 10:15
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/01/2026, 11:33
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 11:33
Conclusos para julgamento
10/10/2025, 09:34
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:03
Juntada de Petição de contrarrazões
04/08/2025, 16:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 01:48
Documentos
Sentença
•15/01/2026, 11:33
Sentença
•15/01/2026, 11:33
07/04/2026, 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:50
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 10:15
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/01/2026, 11:33
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 11:33
Conclusos para julgamento
10/10/2025, 09:34
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:03
Juntada de Petição de contrarrazões
04/08/2025, 16:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 01:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800034-45.2022.8.15.0561.
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800034-45.2022.8.15.0561.
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2025, 14:43
Conclusos para julgamento
27/03/2025, 13:45
Juntada de Certidão
27/03/2025, 13:45
Decorrido prazo de LUZINETE SOUSA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
20/03/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
20/03/2025, 01:44
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Cumprir ato ordinatório
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2025, 15:02
Ato ordinatório praticado
12/03/2025, 14:55
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 15:49
Publicado Sentença em 14/02/2025.
14/02/2025, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800034-45.2022.8.15.0561.
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id. 66274193). Juntou planilha dos cálculos (id. 66274194 e 66274195). Há Coisa Julgada (id. 65138780). Certidão de trânsito em julgado (id.65138783). Calculadas e pagas as custas processuais (id. 70767589). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id.74984472) alegando excesso de execução. Pede o recebimento da impugnação e, ao final, a total procedência da impugnação para fixar como valor devido á parte exequente o valor de 9.897,60 ((nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). (id.74984472). Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença (id.83108409). Cálculos da contadoria (id. 87804589 ) A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.89377733). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução. A parte impugnada concordou que o valor devido é R$ 9.480,43. Constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é procedente. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial. A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor. Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente. DISPOSITIVO Diamte do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC). Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Luzinete Sousa da Siva, CPF n.º 051.757.354-70, no valor de R$5.309,04 (DJO, id. 74984498), conforme pedido seu (id.89377733). • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º26.712, no valor de R$1.896,08 (DJO, id. 74984498), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º26.712, no valor de R$ 2.275,30 (DJO, id. 74984498), referente aos honorários contratuais (id.53160528), conforme pedido seu (id.89377733). • um alvará de levantamento em favor do(a) Banco Bradesco, no valor de R$ 6.610,30 (DJO, id. 74984498), conforme pedido seu (id.103730519). Após, certifique-se e ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800034-45.2022.8.15.0561.
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id. 66274193). Juntou planilha dos cálculos (id. 66274194 e 66274195). Há Coisa Julgada (id. 65138780). Certidão de trânsito em julgado (id.65138783). Calculadas e pagas as custas processuais (id. 70767589). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id.74984472) alegando excesso de execução. Pede o recebimento da impugnação e, ao final, a total procedência da impugnação para fixar como valor devido á parte exequente o valor de 9.897,60 ((nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). (id.74984472). Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença (id.83108409). Cálculos da contadoria (id. 87804589 ) A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.89377733). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução. A parte impugnada concordou que o valor devido é R$ 9.480,43. Constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é procedente. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial. A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor. Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente. DISPOSITIVO Diamte do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC). Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Luzinete Sousa da Siva, CPF n.º 051.757.354-70, no valor de R$5.309,04 (DJO, id. 74984498), conforme pedido seu (id.89377733). • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º26.712, no valor de R$1.896,08 (DJO, id. 74984498), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º26.712, no valor de R$ 2.275,30 (DJO, id. 74984498), referente aos honorários contratuais (id.53160528), conforme pedido seu (id.89377733). • um alvará de levantamento em favor do(a) Banco Bradesco, no valor de R$ 6.610,30 (DJO, id. 74984498), conforme pedido seu (id.103730519). Após, certifique-se e ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2025, 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/02/2025, 06:14
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 16:53
Conclusos para despacho
16/10/2024, 08:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 12:30
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/09/2024 23:59.
22/09/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 09:15
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2024, 22:51
Juntada de provimento correcional
17/08/2024, 22:02
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 02:50
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 15:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:14
Conclusos para decisão
17/04/2024, 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
17/04/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 17:45
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 17:45
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
27/03/2024, 07:41
Realizado Cálculo de Liquidação
27/03/2024, 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
01/03/2024, 15:57
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 01:05
Juntada de Petição de réplica
07/02/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2024, 22:29
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:26
Conclusos para despacho
28/06/2023, 13:16
Juntada de Petição de réplica
28/06/2023, 10:51
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 09:45
Ato ordinatório praticado
27/06/2023, 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
20/06/2023, 09:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
13/06/2023, 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2023 23:59.
13/06/2023, 04:16
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 10:36
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2023, 03:45
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 14:57
Conclusos para decisão
24/03/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:11
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 13:52
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 13:52
Realizado cálculo de custas
14/02/2023, 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
14/02/2023, 22:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
10/02/2023, 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
03/02/2023, 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
27/01/2023, 05:29
Juntada de Petição de petição
02/01/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 15:57
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 15:57
Realizado cálculo de custas
28/11/2022, 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
28/11/2022, 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
18/11/2022, 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
26/10/2022, 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2022, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 21:07
Conclusos para despacho
25/10/2022, 08:38
Recebidos os autos
25/10/2022, 07:42
Juntada de certidão de prevenção
25/10/2022, 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/08/2022, 16:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
10/08/2022, 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões
04/08/2022, 16:50
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/07/2022 23:59.
15/07/2022, 00:55
Expedição de Outros documentos.
14/07/2022, 15:49
Juntada de Petição de apelação
08/07/2022, 11:33
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 00:54
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
03/06/2022, 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
03/06/2022, 08:56
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 08:56
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 31/03/2022 23:59:59.
01/04/2022, 02:18
Conclusos para decisão
29/03/2022, 14:16
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/03/2022 23:59:59.
29/03/2022, 05:08
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 23:42
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 10:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
22/03/2022, 03:45
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 10:18
Juntada de Petição de réplica
03/03/2022, 17:46
Expedição de Outros documentos.
28/02/2022, 13:24
Expedição de Outros documentos.
28/02/2022, 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 03:10
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
18/01/2022, 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/01/2022, 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
12/01/2022, 15:38
Distribuído por sorteio
12/01/2022, 15:38
Despacho
•27/07/2025, 14:43
Ato Ordinatório
•12/03/2025, 14:55
Sentença
•12/02/2025, 08:12
Sentença
•12/02/2025, 06:14
Despacho
•17/08/2024, 22:51
Despacho
•11/01/2024, 22:29
Ato Ordinatório
•27/06/2023, 09:43
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•20/06/2023, 09:55
Despacho
•08/05/2023, 03:45
Execução / Cumprimento de Sentença
•18/11/2022, 17:36
Documento de Comprovação
•18/11/2022, 17:36
Decisão
•25/10/2022, 21:07
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito