Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Itaú S/A ADVOGADO: Rafael Barroso Fontenelles – OAB SP 327331- A e outros
EMBARGADO: Petroservice Comercio de Combustíveis e Derivados de Petróleo LTDA - EPP ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais – OABPB 10050-A e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou, de ofício, sentença proferida em ação de exigir contas, determinando o retorno dos autos à vara de origem, em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de manifestação do perito sobre impugnações apresentadas ao laudo pericial. O embargante sustenta omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, analisando as alegações sobre o laudo pericial, a aplicação dos arts. 370, 477 e 479 do CPC e o reconhecimento do cerceamento de defesa. 5. Não há omissão quando o fundamento pode ser extraído da leitura integral da decisão, ainda que nem todos os argumentos da parte tenham sido expressamente enfrentados, desde que as razões capazes de infirmar a conclusão adotada tenham sido examinadas. 6. Precedentes do STF, STJ e tribunais estaduais reafirmam que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rejulgar a causa, nem para prequestionar matéria sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o fundamento adotado na decisão pode ser extraído de sua leitura integral e a conclusão não é infirmada pelos argumentos não enfrentados expressamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 370, 477, §§ 1º e 2º, II, 479 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.219.522/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2015; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; TJPB, Apelação Cível nº 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 22.09.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0048017-07.2011.8.15.2001 ORIGEM: 9º Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Itaú S/A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, apontando as seguintes omissões: (i) o acórdão não teria examinado que o perito apresentou esclarecimentos escritos nos autos, respondendo às impugnações, inclusive sobre os quesitos 3 e 4; (ii) o acórdão teria ignorado que a sentença não homologou automaticamente o laudo, mas analisou sua suficiência à luz do art. 371 do CPC, aplicando o livre convencimento motivado; (iii) o juízo de origem teria legitimamente indeferido novos esclarecimentos por considerá-los desnecessários (art. 370 do CPC) e (iv) não existiu tratamento desigual entre as partes: ambas apresentaram quesitos e impugnações, e ambas tiveram respostas do perito. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão para que reconsidere da decisão que anulou a sentença, reconhecendo-se a inexistência de cerceamento de defesa e julgando improcedente a pretensão recursal da parte autora, ou, subsidiariamente, que se delimite com precisão o objeto da reabertura da instrução, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa também do embargante. A PETROSERVICE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP (ID nº 36477706) sustentou que os aclaratórios não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, na medida em que não apontam efetiva obscuridade, omissão ou contradição no julgado, traduzindo-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento.Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados. Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão. Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar. Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para anular de ofício a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. Imperioso registrar que, o acórdão foi pontual ao se manifestar que o perito não se pronunciou sobre todas as impugnações ao laudo. Ora, não há omissão quando o fundamento pode ser extraído da leitura integral da decisão. No tocante ao argumento de que a sentença teria analisado motivadamente o laudo pericial, o aresto recorrido expressamente assentou que não houve indicação, na sentença, das razões pelas quais se reputaram suficientes as conclusões do perito, o que evidencia o afastamento da tese de fundamentação adequada.Relativamente à margem de discricionariedade conferida ao magistrado pelo art. 370 do CPC para indeferir a produção de novas provas, a ausência de resposta aos quesitos — em afronta ao art. 477, § 2º, II, do mesmo diploma legal — inviabiliza o exercício dessa faculdade. Por fim, quanto à alegação de tratamento processual desigual entre as partes, o acórdão a assentou ao tratar da prevalência do direito à ampla defesa. Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] Com efeito, assiste razão à autora/apelante quando alega cerceamento de defesa. Ora, a sistemática da segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, é no sentido de que o réu deve apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, omisso, a apresentação caberá ao autor, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Verbis: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” (negritei). Ademais, as regras acerca da Prova Pericial expostas no CPC, em que o art. 477, §1º, determina que, após a apresentação do laudo pericial, as partes poderão manifestar-se a seu respeito, facultando a juntada de parecer elaborado pelo seu assistente técnico: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”. Na sequência, o §2º impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes: “§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte”. Analisando os autos, ao longo da instrução processual, a parte autora requereu ao juízo que fossem analisadas as impugnações constantes no id nº. 35056711. Ocorre que o perito não se manifestou sobre todas as impugnações ao laudo, notadamente aos quesitos 3 e 4 da autora, no intuito de identificar os documentos solicitados e que serviram de base a fundamentar o laudo contábil. Em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se ao perito do juízo o dever de prestar esclarecimentos acerca das questões suscitadas no parecer do assistente técnico que apresentem divergências relevantes. A omissão desse dever configura supressão de ato essencial à regular instrução do processo, ensejando prejuízo à parte e caracterizando cerceamento de defesa. Conquanto não se desconheça que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do CPC, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são ou não suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, resta, no entanto, evidenciada, in casu, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa. Em tal linha de raciocínio está o entendimento pacífico da jurisprudência, no sentido de que o cerceamento de defesa importa em nulidade da decisão, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE PEÇA DEFEITUOSA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADOS. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00578686620168190002 202400172527, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de cobrança, em cuja peça inicial objetiva o autor, o recebimento de indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito. Sentença de procedência. Irresignação da ré. In casu, inobstante a impugnação da ré no tocante ao laudo pericial, que atestou a incapacidade, não foram prestados os devidos esclarecimentos, sobrevindo a prolação da sentença de procedência. Acorde ao disposto no § 2º, do art. 477, do CPC, é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do assistente técnico da parte. Deste modo, a não apreciação pedido de esclarecimentos relativo ao laudo pericial implica em cerceamento de defesa em Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0008700-45.2009.8.19.0001 AF desfavor da parte ré, o que torna nula a sentença proferida. Recursos a que se dá parcial provimento para anular a sentença. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00015956620218190075 202300189700, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Consigne-se, ademais disso, que o magistrado de primeira instância não observou a inteligência do art. 479, do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Cabe frisar, aliás, que, muito embora deva ser prestigiada tanto a celeridade quanto a efetividade processual, a atividade jurisdicional não pode prescindir da observância das regras constitucionais relativas ao devido processo legal e aos direitos inerentes à ampla defesa da parte. Ora, a mera premissa de que se vale a sentença, de que inexistem nos autos elementos que possam desconstituir a perícia realizada, equivale a não haver fundamentação, incorrendo em nulidade, na forma do art. 93, IX, da CF, c/c o artigo 489, II e §1º, IV do CPC. Nesse cenário, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo, com base no princípio da livre convicção racional e de forma motivada, aprecie e decida as questões controvertidas suscitadas, a fim de que não haja usurpação de competência e supressão de um grau de jurisdição. Evidente, error in procedendo, o que malfere o devido processo legal, os direitos à ampla defesa e ao contraditórios.[...]”. No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta. Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador. Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO). Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator