Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825281-44.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 63994051, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento do saldo devedor remanescente de R$ 8.627,44 (Oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 67107576, suscitando excesso de execução. Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 107558441, com o seguinte quadro_resumo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 108089336). Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 108667237), sob a alegação de que: (...) a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas).(...) Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 35,98 (Trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), incidentes sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável. Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor. Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado. Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização. Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1. A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato. Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2. A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3. Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 107558441, para todos os efeitos legais. 2 Determinar o cálculo das custas finais. 3 A intimação da parte Executada para, em 10 (dez) dias: i.) depositar o saldo devedor (remanescente) apurado, devidamente corrigido; ii.) recolher as custas judiciais finais, sob pena de inclusão no SerasaJud. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível