Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAURO GARCIA GONÇALVES ADVOGADO: JÉSSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA – OAB PB 22.356
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES ADVOGADO: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA – OAB PB 26.057-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito relativo a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do filho do autor, diante da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, mantendo a obrigação do apelante de adimplir os valores junto ao hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado nas razões da apelação; (ii) estabelecer se o apelante pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas médico-hospitalares diante da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde e da assinatura de termo de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição autônoma e não no bojo da própria peça recursal, conforme art. 1.012, § 3º, II, do CPC, configurando inadequação da via eleita. O hospital, enquanto prestador de serviços, não mantém relação contratual direta com a operadora do plano de saúde que lhe permita exigir a contraprestação, sendo legítima a cobrança diretamente ao contratante dos serviços. A cláusula contratual expressa estipula a responsabilidade solidária do contratante e do paciente em caso de negativa de cobertura, sendo válida a sua aplicação. Não restou comprovado vício de consentimento ou estado de necessidade apto a invalidar o termo de responsabilidade, cabendo ao autor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Eventual discussão sobre a legalidade da negativa de cobertura deve ser travada em ação própria contra a operadora do plano de saúde, que não é parte na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de efeito suspensivo à apelação formulado nas razões recursais é incabível, devendo ser apresentado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC. O hospital pode exigir do contratante o pagamento das despesas médico-hospitalares quando a operadora do plano de saúde negar cobertura, especialmente quando houver cláusula contratual prevendo responsabilidade solidária. A ausência de prova mínima de vício de consentimento impede a anulação do termo de responsabilidade assinado no momento da internação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, 373, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º; Lei 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AGT 10000180278681004, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 11/02/2020; TJ-MT, Apelação Cível 10001172720248110106, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 08/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2593853/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1033078-87.2014.8.26.0224, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 16/11/2023; TJ-MG, Apelação Cível 50014604420228130707, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 30/07/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870510-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sauro Garcia Gonçalves contra a sentença (Id. 36385846), prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada em face do Hospital Nossa Senhora das Neves, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (Id. 36385847), o apelante alega que seu filho era beneficiário do plano de saúde Bradesco Saúde há mais de um ano e que, diante de situação de urgência, foi internado na unidade hospitalar demandada, com indicação expressa de que o atendimento seria custeado pela operadora do plano de saúde. Sustenta que, cerca de quarenta dias após a alta hospitalar, foi surpreendido com a notificação de cobrança, sob a justificativa de que o plano teria negado a cobertura em razão de suposta carência contratual. Afirma que, durante a internação, não foi comunicado acerca da recusa do plano de saúde e que a decisão proferida em primeiro grau incorreu em equívoco ao fundamentar-se exclusivamente na existência de termo de responsabilidade, que teria sido firmado em contexto de extrema fragilidade emocional, com o único intuito de viabilizar o pronto atendimento à criança. Defende que lhe está sendo imputada responsabilidade que deveria recair exclusivamente sobre a relação contratual entre o hospital e a operadora do plano de saúde, tratando-se de prática manifestamente abusiva e em afronta aos princípios que regem as relações de consumo. Aduz que o termo de responsabilidade encontra-se viciado por consentimento prestado em estado de necessidade, razão pela qual o negócio jurídico não preenche os requisitos de validade, sendo, portanto, passível de anulação. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, para que a parte demandada comprove a legitimidade da cobrança, a ausência de responsabilidade do plano de saúde e a validade da anuência expressa no referido termo. Postula, ainda, o reconhecimento de danos morais, os quais sustenta serem in re ipsa, pugnando pela fixação da respectiva indenização. Ao final, requer o deferimento de tutela antecipada recursal para que o hospital se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito em seu favor, condenando o réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 33.600,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões (Id. 36385849), a parte apelada sustenta a legalidade da cobrança, pleiteando a manutenção integral da sentença em todos os seus termos. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Do Pedido de Tutela Antecipada Recursal Em consideração prefacial, acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelo, sabe-se que, nas hipóteses do §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, há a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, em pretensão deduzida em requerimento próprio, conforme estabelecem os §§ 3º e 4º da mesma norma de regência. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, porém, observa-se que a hipótese vertente não se insere em quaisquer das situações previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Ademais, a apelante não apresentou requerimento autônomo de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 1.012, § 3º, II, CPC/2015 – INOBSERVÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, § 3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. 2. Tendo o pedido sido efetuado nas razões de apelação, caracterizada a inadequação da via eleita. 3. Recurso não provido. (TJMG – AGT: 10000180278681004 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001172720248110106, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Assim, diante da inadequação da via eleita, não conheço do pedido de efeito suspensivo ativo. II. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de responsabilização do apelante pelas despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de seu filho nas dependências do hospital recorrido, diante da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. Consta dos autos que, em 03/07/2024, às 19h53, o filho do autor, Z. B. G., deu entrada no Hospital Nossa Senhora das Neves, com quadro de infecção intestinal, demandando atendimento emergencial e subsequente internação. Embora o atendimento tenha sido inicialmente processado por meio do convênio médico (Bradesco Saúde), a operadora negou a cobertura, sob o argumento de que o período de carência contratual ainda não havia se encerrado. Em razão dessa recusa, o hospital exigiu do responsável legal o pagamento das despesas, mediante assinatura de termo de responsabilidade. O apelante, por sua vez, ajuizou a presente demanda para ver declarada a inexigibilidade do débito, sustentando que a cobrança deveria ser direcionada à operadora do plano. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na legalidade da cobrança e na validade do termo de responsabilidade firmado. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação discutida em juízo decorre de contrato firmado entre particulares que se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Revela-se incontroverso nos autos que o recorrente contratou os serviços médico-hospitalares, em decorrência da internação do seu filho, sendo todos os serviços devidamente prestados pelo nosocômio. Ademais, restou demonstrado que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, conforme se verifica da cláusula contratual, devidamente assinada. Ressalte-se, ainda, que o hospital, enquanto prestador de serviços, não mantém relação contratual direta com a operadora do plano de saúde que permita exigir-lhe a contraprestação. A avença firmada entre o beneficiário e a operadora produz efeitos apenas entre essas partes, não podendo o nosocômio ser compelido a suportar prejuízos oriundos de eventual descumprimento contratual de terceiro. No tocante à alegação de estado de necessidade como causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova minimamente robusta e idônea a corroborar suas alegações. A mera circunstância de ter assinado o contrato com o objetivo de viabilizar o atendimento médico de urgência, por si só, não configura vício de consentimento. É imperioso consignar que ao autor de uma demanda incumbe o ônus de demonstrar, ainda que de forma inicial e mínima, a existência do direito que alega possuir, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata, evidentemente, de exigir prova negativa ou prova diabólica — cuja produção se mostra, em regra, impossível ou excessivamente gravosa —, mas sim de impor ao demandante o dever de apresentar elementos probatórios minimamente idôneos e verossímeis que corroborem suas alegações, conferindo substrato fático e jurídico à pretensão deduzida em juízo. Tal exigência assegura não apenas a possibilidade de contraditório efetivo à parte adversa, mas também resguarda a higidez do processo e previne a propositura de demandas temerárias ou infundadas. Assim, não se pode admitir que o autor limite-se a formular meras assertivas desprovidas de lastro probatório mínimo, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e subverter a lógica distributiva do ônus da prova, indispensável à boa ordem processual e ao adequado exercício da jurisdição. No que concerne ao ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que se trate de relação de consumo, compete à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593853 RS 2024/0095440-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Dessa forma, considerando que não houve vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou a cobertura da internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade pela dívida contraída junto ao hospital. Eventual discussão sobre a legalidade da negativa de cobertura, considerando a limitação de carência em casos de urgência prevista na Lei n. 9.656/98, deve ser travada em ação própria contra a operadora, parte estranha ao presente processo. O apelante, inclusive, não requereu a denunciação da lide, restringindo-se a pleitear sua exclusão da obrigação. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. Ação de cobrança. Contestação, reconvenção e denunciação da lide à operadora de plano de saúde. Sentença de procedência do pedido principal, da reconvenção e da denunciação. Apelo das partes. Recurso da litisdenunciada não conhecido. Preparo recolhido a menor. Oportunidade concedida à apelante para sanar o vício, sob pena de deserção. Complementação efetuada a menor. Valor total recolhido que não equivale ao percentual previsto no inc. II, do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação alterada pela Lei nº 15.855/2015. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. Inconformismo dos réus que não prospera. Materiais especiais (OPME) utilizados em procedimento cirúrgico não custeados pelo plano de saúde, não obstante a autorização prévia para internação e tratamento médico emergencial. Termo de responsabilidade firmado pela irmã do paciente no momento da internação que prevê a obrigação da responsável e do paciente de pagarem as despesas que não fossem ressarcidas pela operadora. Inexistência de abusividade. Coação e estado de perigo não caracterizados. Recusa da operadora não oponível ao direito do hospital de receber pelos serviços prestados. Relações contratuais distintas. Ressalte-se, contudo, que a sentença impôs à operadora do plano de saúde a obrigação de ressarcir os valores cobertos e cobrados dos réus reconvintes pelo hospital credenciado. Inadimplência dos réus reconvintes que deu ensejo à inclusão do nome do paciente Natanael nos cadastros de devedores inadimplentes. Danos morais caracterizados "in re ipsa". Dever de indenizar apenas da operadora do plano de saúde pelo princípio da causalidade. Hospital demandante que agiu no exercício regular de direito ao cobrar o seu crédito, conforme reconhecido na sentença, razão pela qual deve ser afastada a condenação indenizatória por danos morais que lhe foi imposta. Indenização de R$10.000,00 que deve ser paga exclusivamente em favor do corréu Natanael, porquanto não comprovada a negativação do nome da corré Gislaine. Sentença reformada em parte. RECURSO DA LITISDENUNCIADA NÃO CONHECIDO; RECURSO DOS RÉUS-RECONVINTES NÃO PROVIDO; RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033078-87.2014.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - RECURSO IMPRÓPRIO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO INVÁLIDO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DEVIDO AO ESTADO DE PERIGO - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER PROVADO PELA PARTE QUE O ALEGA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITO À LIVRE INICIATIVA PRIVADA NA ÁREA DA SAÚDE. - Não se conhece de matéria decidida em decisão interlocutória e agravável, quando a parte somente se insurge nas razões de apelação, por estar a questão inegavelmente alcançada pela preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507, do CPC - Apurando-se dos autos que o tratamento da paciente em hospital particular ocorreu com anuência e sob a responsabilidade financeira de parente que se comprometeu a pagar o valor despendido com o tratamento, não é possível afastar a contraprestação pecuniária a que faz jus o nosocômio - Para que fosse acolhida a alegação de assunção de despesa excessiva em face da urgência do tratamento deveria ter sido comprovado que os valores exigidos pelo Hospital particular estão acima dos que são praticados por Hospitais particulares similares na região - A parte que alega o vício de consentimento deve prová-lo cabalmente - O estado de aflição, por si só, gerado pela internação de um parente ou ente querido em hospital particular não é capaz de macular o que foi contratado em relação aos serviços médicos prestados - A garantia constitucional do direito à vida e à saúde não significa que os hospitais particulares devam ser obrigados a tratar gratuitamente os pacientes que não tiverem condições de arcar com as despesas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014604420228130707 1.0000.23.252641-8/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). Grifei
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento ao Id. 37173686. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator