Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Proc. n. 0124072-18.2012.8.15.0011 Promovente(s): David Barbosa de Menezes e Oliveira Promovido(s): Município de Campina Grande-PB INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRAS DO MUNICÍPIO QUE CAUSARAM DANOS À PROPRIEDADE DO AUTOR. FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO COMPROVADOS. DOCUMENTOS E DEMAIS PROVAS QUE COMPROVEM OS FATOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA EXORDIAL. AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. O espólio de David Barbosa de Menezes e Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória face do Município de Campina Grande, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário de uma gleba de terra vizinha a uma área onde foi construído pelo pelo promovido, uma espécie de canal e que, em virtude do serviço ter sido mal executado, sua propriedade foi invadida por águas de chuvas misturadas com o esgoto, causando prejuízos. Por fim, pugnou pelo julgamento procedente do pedido, condenando o Município de Campina Grande ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e outros R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos materiais, ou que a demandada faça investimento da área, fazendo um esgotamento sanitário eficiente. Apesar de devidamente citado, o ente promovido não apresentou contestação, razão pela qual foi decreta sua revelia. Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos (ID 52198982), no entanto, o julgado foi anulado em sede apreciação do recurso de apelação (52198982, p. 86/92), que determinou o retorno dos autos à primeira instância para oportunizar as partes a produzir provas. Com o retorno dos autos as partes foram instadas sobre a produção de provas, no entanto, nada requereram. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento na fase em que se encontra, pois está devidamente instruído à formação o entendimento do juízo. O promovido não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia, mas sem considerar os efeitos previstos no art. 344 do novo Código de Processo Civil, por força do art. 345, II, do CPC. No mérito,
trata-se de Ação de Indenização onde o autor postula a condenação do promovido a lhe pagar uma indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos causados em terrenos que diz ser de sua propriedade. Da análise dos autos, tem-se que o autor alega ser proprietário de uma gleba de terra vizinha a área onde a Secretaria de Obras do Município de Campina Grande, de forma dita ineficiente, construiu um sistema de esgotamento sanitário, prejudicando mais de duzentos moradores que residem na localidade. Relata, ainda, que, no período de inverno, as águas das chuvas juntam-se aos esgotos da Rua Frei Damião de Bozano e outras adjacentes, inundam suas terras, conforme demonstrado nas fotografias acostadas aos autos. Inobstante as alegações expostas na inicial e nos demais pronunciamentos autorais, percebe-se que não há provas dos fatos articulados pelo promovente, requisito indispensável à condução do convencimento da verossimilhança das alegações sustentadas. Vale destacar, por oportuno, que todas alegações trazidas na exordial, além de não terem sido provadas, não servem para a discussão da matéria de fundo, que se limita apenas a um pedido de indenização, pelo fato de uma área próxima a Rua Frei Damião de Bozano, supostamente de sua propriedade, ter sido inundada pelas águas de chova e esgotamento sanitário, em razão de uma obra mal feita pelo Município, sem, no entanto, juntar qualquer documento que comprove que a área afetada realmente lhe pertence. Outrossim, conforme relata na exordial, o loteamento está localizado no Bairro Alto Branco, enquanto no documento de ID 64157246, p. 20/25, a área herdada pelo autor de aproximadamente 77.636 m2, está localizada no Sítio Loureiro. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar que a área inundada (fotografias de ID 52198981, p. 7/15), fica no Sítio Loureiro e se realmente ela pertence ao autor. Portanto, com base nos fatos narrados, na documentação e nas demais provas encartadas, o promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), se impondo, portanto, a improcedência dos pedidos objeto da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ausência de fundamentação legal e fático que acolha a pretensão autoral, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. No mais, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, mas com suspensão de seu pagamento, devido à gratuidade processual concedida no processo (CPC, art. 98, § 3.º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicado e registrado no sistema eletrônico do PJe. Intimem-se as partes da sentença, por via eletrônica. Cumpra-se com urgência (META 02 CNJ). Campina Grande/PB, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito