Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800280-81.2025.8.15.0061.
SENTENÇA
Vistos. PEDRO ARTHUR DE ARAUJO MACEDO, propôs(propuseram) autonomamente o cumprimento de sentença em face de MUCIO ROGERIO DA COSTA MACEDO, pretendendo o pagamento forçado da obrigação alimentar. Os autos foram conclusos para fins de admissão da petição inicial. É o que importa relatar. DECIDO. A parte autora é (são) filho(a)(s) do réu e pretende(m) forçá-lo ao pagamento da obrigação de prestar alimentos estabelecida no processo nº 0800442-47.2023.8.15.0061, para tanto ajuizou a presente ação autônoma. Contudo, pela sistemática do Código de Processo Civil, o cumprimento forçado de decisão judicial que determine a obrigação de prestar alimentos se dá como mera fase processual, nos próprios autos da ação que originou o título executivo, sem necessidade de instauração de ação autônoma, conforme expressamente prevê o CPC: “Art. 531. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.” Assim, a parte promovente deveria ter formulado a pretensão de obter a tutela ora perseguida como incidente processual de cumprimento de sentença, no bojo do próprio processo que deu origem ao título executivo, observando-se as regras previstas no livro I, título II, da parte especial do CPC, e não ter ajuizado nova ação, como optou. Portanto, a via eleita é inadequada, carecendo de interesse processual. Saliente-se que a matéria é de ordem pública, o processo está em fase de admissão inicial e o vício constatado não é sanável no seio destes autos, por isso, não há se cogitar em emenda e sim indeferimento da exordial. Compete à parte autora realizar a correta adequação.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. I, e art. 330, inc. III, ambos do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Transitada em julgado, arquive-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito