Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800228-29.2016.8.15.0311.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008
EXECUTADO: CICERO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA - PB23804 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CÍCERO CORDEIRO DOS SANTOS. Despacho determinando a citação do réu em 07/06/2016. Réu em lugar incerto, tendo sido procedida com consulta no SIEL, em 23/10/2018. Réu citado em 18/06/2019, sem apresentar pagamento ou embargos. Como não realizada a garantia da execução, foi procedida a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, sendo parcialmente exitosa no valor de R$ 415,15. Ademais, foram localizados veículos, através de pesquisa no RENAJUD, em 04/05/2020. Executado intimado, sem manifestação. Decisão determinando a penhora dos bens, sendo realizada de 02 automóveis e 01 moto, ficando o réu como fiel depositário, em 10/11/2021. Petição do exequente requerendo expedição de ofício ao DETRAN, para buscar informações sobre a existência de pendência nos bens, sendo oficiado em 27/04/2022, até agora sem resposta. Juntada de petição da parte promovida, requerendo realização de audiência de conciliação para negociação da dívida, sendo intimado para comparecimento a alguma agência do BANCO DO NORDESTE para realização de acordo, sendo apresentada proposta em 24/08/2022. Parte autora intimada, sem apresentar manifestação, requerendo a realização de nova pesquisa no SISBAJUD e renovação de ofício ao DETRAN, em 11/04/2023. Petição da parte autora informando que o promovido deve comparecer a alguma agência para realização de acordo, como também, pedido de transferência do valor bloqueado e aguardo da resposta do DETRAN, em 06/09/2023. Resposta do DETRAN juntada, com 03 bens automóveis em nome do réu, em 28/11/2023. Decisão determinando a expedição de alvará e intimação do autor para recebimento, atualizar a dívida e apresentar manifestação em face do ofício do DETRAN, em 08/02/2024. Petição do autor requerendo a nulidade das intimações por não terem sido realizadas em face de todos os advogados e prazo de 30 dias para apresentar a atualização dos cálculos, em 08/03/2024. Decisão com indeferimento do pedido e suspensão dos autos em face da não localização de bens do réu, em 11/04/2024. Embargos de declaração apresentados pelo exequente, não sendo acolhidos, em 09/09/2024. Agravo de instrumento protocolado, com provimento, determinando o prosseguimento da execução, em 07/02/2025. Decisão com intimação do promovente para atualizar a dívida e apresentar manifestação em relação ao Ofício juntado pelo DETRAN, em 11/02/2025. Petição do autor com atualização da dívida (R$ 149.626,07) e requerendo a intimação do promovido para informar a localização dos bens para fins de avaliação, em 26/03/2025. Conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Está assim descrito o art. 744 do CPC: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.” (GRIFO NOSSO) Este é entendimento da jurisprudência contemporânea: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORADOS NÃO LOCALIZADOS PARA AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 774, V, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do devedor para informar a localização dos bens penhorados. 2. O Novo Código de Processo Civil, inspirado no Direito Europeu, inseriu no processo brasileiro o Princípio da Cooperação, segundo o qual o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes. Com base neste princípio, o juiz deixa de ser mero fiscal da norma e passa a atuar de forma colaborativa no processo. 3. O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se intimar o devedor para que indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 4. O julgador, com base no Princípio da Cooperação, pode determinar a intimação do devedor para indicar a localização de bens penhorados. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07083892920218070000 DF 0708389-29.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)” (GRIFO NOSSO) Dessa forma, defiro o pleito do autor, pelo que, intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos bens (veículos) constantes na pesquisa RENAJUD, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774, do CPC. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F