Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ICARO GRIGORIO DO NASCIMENTO
REU: BETBR LOTERIAS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência de recolhimento das custas iniciais, não suprida pela comprovação da hipossuficiência econômica, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-67.2025.8.15.2003 [Jogo e Aposta]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ICARO GRIGORIO DO NASCIMENTO em face de BETBR LOTERIAS LTDA, empresa que atua como casa de apostas esportivas e jogos online. O autor alegou, em síntese, que ao acessar uma rede social foi induzido a realizar cadastro e depósito na plataforma da ré, onde teria obtido um lucro acumulado de aproximadamente R$ 192.000,00. Posteriormente, porém, foi impedido de acessar a conta e de sacar os valores, sob a justificativa de vínculo com atividade esportiva profissional, o que lhe teria causado prejuízo financeiro e sofrimento psicológico. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 192.000,00 a título de danos materiais, R$ 7.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais pedidos. Distribuída a ação, foi determinada a intimação do autor para comprovar o pedido de justiça gratuita no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, a parte não atendeu à determinação, nem efetuou o pagamento das custas iniciais, deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido, nem comprovou a sua hipossuficiência para a assistência judiciária gratuita. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme explicitado no art. 485 do CPC. Arquive-se com baixa. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito