Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE PEREIRA DA SILVA CARIAS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801288-97.2021.8.15.0881 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por NEIDE PEREIRA DA SILVA CARIAS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que era casada com EDINHO DE ASSIS CARIAS, o qual foi admitido pelo empregador GENAVI ALVES DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 096.613811/0001-32, com endereço na Rua Santino Alves de Oliveira, nº 30, Centro, São Bento - PB, para trabalhar como tecelão, na data de 01 de fevereiro de 2017, com contraprestação pecuniária de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Alegou que o marido da autora foi a óbito por asfixia em 02 de dezembro de 2019, o que extinguiu o contrato de trabalho, porém o empregador não pagou as verbas rescisórias e tampouco tomou providências no sentido de regularizar a situação funcional do ex-empregado, razão pela qual procurou a Justiça Trabalhista visando receber o que era de direito e reconhecer o vínculo empregatício de seu falecido esposo. Sustentou que a ação trabalhista foi julgada procedente, reconhecendo o vínculo de emprego durante o período de 01/02/2017 a 02/10/2019, condenando ainda o empregador ao pagamento das parcelas referentes à remuneração trabalhista e ainda as contribuições previdenciárias, inclusive tendo sido o INSS também demandado na mesma ação, sem nada ter contestado ou requerido. Afirmou que o trânsito em julgado da ação, foram recolhidos pelo empregador Reclamado todo o valor devido ao INSS, bem como procedido as anotações na CTPS do segurado instituidor. Nesse sentido, requereu junto ao INSS o benefício de Pensão por Morte sob nº 21/188.316.308-8, contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia federal, sob a justificativa de que não existiam anotações na CTPS, declarações do CNIS ou quaisquer outros elementos de filiação ou de contribuição do falecido como segurado a época do óbito, razão pela qual pleiteia a concessão judicial do benefício de pensão por morte. Citado, o INSS contestou, afirmando que a negativa do benefício previdenciário se deu em virtude da ausência de prova da relação à qualidade de segurado do falecido quando do óbito, afirmando que este não possui qualquer vínculo com o INSS consoante processo administrativo juntado na inicial (ID. 48283205). Réplica (ID. 62251841). Termo de audiência (ID. 87024399). A parte autora anexou na íntegra a reclamação trabalhista (ID. 87128435). O INSS apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Sobre a pensão por morte De início, verifica-se que resta incontroverso que o falecido era casado com a autora da presente demanda, conforme se depreende da certidão de óbito anexada no ID. 45716663, assim como dos documentos pessoais daquele. Dito isto, a concessão da pensão por morte está regida pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 (“A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [...]”), bastando a presença dos seguintes requisitos: a caracterização do segurado especial do falecido e o vínculo de dependência, efetivo ou presumido, entre o requerente e aquele. O óbito do segurado deu-se em 02.12.2019 (ID. 45716663). A controvérsia reside na qualidade de segurado do “de cujus” por ocasião do falecimento, haja vista que o demandado afirma que este não possui qualquer vínculo com o INSS. Todavia, em que pese a alegação defensiva, entende-se existir início suficiente de prova material no sentido de comprovar a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, uma vez que há reconhecimento de vínculo por meio de reclamatória trabalhista, conforme se depreende do processo acostado no ID. 87128435. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação do tempo de contribuição: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material do tempo de contribuição, desde que fundamentada com base em elementos probatórios que evidenciem o exercício do trabalho no período alegado na ação previdenciária: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 811.508/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 170). Por sua vez, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material, independentemente da participação do INSS no feito, desde que observados alguns requisitos: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (TRF4, EIAC 95.04.13032-1, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 01/03/2006). De igual modo, vejamos decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO URBANO COMPROVADO. PROVAS APRESENTADAS APENAS EM JUÍZO. MATÉRIA CONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento (DER 04/04/2018), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a serem fixados em fase de liquidação de sentença. 2. Na origem,
cuida-se de demanda em que FRANCILENE CAVALCANTE DA SILVA ingressou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte urbana desde o óbito de companheiro (03/01/2017). Foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento (DER 04/04/2018), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a serem fixados em fase de liquidação de sentença. 3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou recurso de apelação, sustentando a falta de interesse processual, já que a requerente não apresentou, na seara administrativa, a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo controverso ou, subsidiariamente, a necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação. 4. Inicialmente, apesar do recurso apresentado indicar o " nomen júris " como "Recurso Inominado", tendo em vista seu viés como "Recurso de Apelação", deve ser recebido como tal, não merecendo acolhimento o pedido de não conhecimento formulado pelo recorrido. 5. Por sua vez, a ausência de interesse processual arguida pelo INSS também não merece prosperar, haja vista que a pretensão autoral foi objeto de conhecimento pela autarquia federal através da formulação de requerimento administrativo instruído com documentos suficientes ao acolhimento do pleito, a exemplo da CTPS e da certidão emitida pela Justiça do Trabalho informando a anotação do referido documento em conformidade com a sentença trabalhista proferida nos autos do processo nº 0000382-64.2017.5.13.0016. 6. A não apresentação, na seara administrativa, da sentença trabalhista, quando há outros documentos instruindo o concessório, não significa que a parte autora forçou o indeferimento e carece de interesse processual. 7. A propósito, o recorrido não se insurge quanto ao mérito da sentença recorrida, não apresentando qualquer impugnação quanto à regularidade do vínculo controverso e a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. Restringiu-se a suscitar a ausência de interesse, tese arguida apenas na seara recursal. 8. Dessa forma, entende-se configurado o interesse processual da parte, devendo ser mantido o termo inicial no benefício na data do requerimento administrativo, mantendo incólume a sentença recorrida. 9. Apelação improvida. 10. Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela recorrente em 1%. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO DIVISÃO DA 4ª TURMA, PROCESSO Nº: 0800548-47.2018.8.15.0881 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, RELATOR Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, JULGADO EM 03 DE SETEMBRO DE 2024). Por outro lado, são inidôneas como início de prova material as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo ou fundamentadas unicamente na confissão tácita decorrente da revelia do empregador, conforme os seguintes julgados do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista não é hábil a comprovar a qualidade de segurado do instituidor mediante reconhecimento de vínculo empregatício, quando decorre da revelia do reclamado e não vem escorada em outros elementos que comprovem o vínculo, além da prova testemunhal. 3. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0009792-43.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se a reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício se encerrou por acordo, sem instrução plena, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS para que o vínculo produza os efeitos previdenciários respectivos, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5047907-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a condição de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5054705-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019). Além disso, em se tratando de segurado empregado, não se exige a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado, conforme ilustram os seguintes arestos do STJ e do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial do segurado, mediante a inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício. 2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o pagamento correto de sua remuneração e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 5021807-96.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/02/2013). In casu, verifica-se a existência de reconhecimento do tempo de contribuição de 01/02/2017 a 02/12/2019, na função de tecelão e salário de R$ 1.200,00, referente ao vínculo de emprego com a empresa GEVANI ALVES DA SILVA – ME, reconhecido post mortem em reclamatória trabalhista nº 0000057-84.2020.5.13.0016 e, por isso, anotado extemporaneamente em CTPS. Examinando os referidos autos trabalhistas, observa-se que foi reconhecido o vínculo de emprego suscitado, condenando-se o reclamado a proceder com a anotação na CTPS do empregado falecido, para que nela conste o contrato de trabalho no período de 01/02/2017 a 02/12/2019, na função de tecelão, com base de R$ 1.200,00. Ainda, pela leitura dos autos constato que houve efetivo contraditório e instrução processual, mediante a produção de provas documental, tendo o promovido comparecido a audiência de instrução e formalizado acordo. Dessa forma, considerando que a sentença trabalhista foi proferida com base em elementos probatórios que evidenciam a prestação do trabalho no período, é possível utilizá-la como início de prova material para a comprovação do tempo de contribuição do segurado instituidor, devendo ser considerada, para todos os efeitos, a anotação constante em CTPS. Por conseguinte, tendo em vista que o último vínculo empregatício do de cujus remonta a 02/12/2019, data de seu óbito, conclui-se que este detinha a qualidade de segurado quando do falecimento. Desta feita, por entender que os requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte restaram comprovados, a procedência do pedido é medida que se impõe. Outrossim, fixo como termo inicial do benefício, a data da DER, em 25/01/2021. III - CONCLUSÃO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS a conceder à parte autora benefício de pensão por morte, tendo como instituidor EDINHO DE ASSIS CARIAS, devido desde a data da DER (25/01/2021); b) sobre os valores devidos de forma retroativa, até a data da efetiva implantação, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação (súmula 204, STJ); e) CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em liquidação de sentença, ante a iliquidez desta. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida à parte promovente/vencedora e à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, ante o contido na Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”). Assim, escoado o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal regional Federal da 5ª Região. Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos àquele Tribunal, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (execução invertida, caso mantida a sentença). Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE PEREIRA DA SILVA CARIAS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801288-97.2021.8.15.0881 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por NEIDE PEREIRA DA SILVA CARIAS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que era casada com EDINHO DE ASSIS CARIAS, o qual foi admitido pelo empregador GENAVI ALVES DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 096.613811/0001-32, com endereço na Rua Santino Alves de Oliveira, nº 30, Centro, São Bento - PB, para trabalhar como tecelão, na data de 01 de fevereiro de 2017, com contraprestação pecuniária de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Alegou que o marido da autora foi a óbito por asfixia em 02 de dezembro de 2019, o que extinguiu o contrato de trabalho, porém o empregador não pagou as verbas rescisórias e tampouco tomou providências no sentido de regularizar a situação funcional do ex-empregado, razão pela qual procurou a Justiça Trabalhista visando receber o que era de direito e reconhecer o vínculo empregatício de seu falecido esposo. Sustentou que a ação trabalhista foi julgada procedente, reconhecendo o vínculo de emprego durante o período de 01/02/2017 a 02/10/2019, condenando ainda o empregador ao pagamento das parcelas referentes à remuneração trabalhista e ainda as contribuições previdenciárias, inclusive tendo sido o INSS também demandado na mesma ação, sem nada ter contestado ou requerido. Afirmou que o trânsito em julgado da ação, foram recolhidos pelo empregador Reclamado todo o valor devido ao INSS, bem como procedido as anotações na CTPS do segurado instituidor. Nesse sentido, requereu junto ao INSS o benefício de Pensão por Morte sob nº 21/188.316.308-8, contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia federal, sob a justificativa de que não existiam anotações na CTPS, declarações do CNIS ou quaisquer outros elementos de filiação ou de contribuição do falecido como segurado a época do óbito, razão pela qual pleiteia a concessão judicial do benefício de pensão por morte. Citado, o INSS contestou, afirmando que a negativa do benefício previdenciário se deu em virtude da ausência de prova da relação à qualidade de segurado do falecido quando do óbito, afirmando que este não possui qualquer vínculo com o INSS consoante processo administrativo juntado na inicial (ID. 48283205). Réplica (ID. 62251841). Termo de audiência (ID. 87024399). A parte autora anexou na íntegra a reclamação trabalhista (ID. 87128435). O INSS apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Sobre a pensão por morte De início, verifica-se que resta incontroverso que o falecido era casado com a autora da presente demanda, conforme se depreende da certidão de óbito anexada no ID. 45716663, assim como dos documentos pessoais daquele. Dito isto, a concessão da pensão por morte está regida pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 (“A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [...]”), bastando a presença dos seguintes requisitos: a caracterização do segurado especial do falecido e o vínculo de dependência, efetivo ou presumido, entre o requerente e aquele. O óbito do segurado deu-se em 02.12.2019 (ID. 45716663). A controvérsia reside na qualidade de segurado do “de cujus” por ocasião do falecimento, haja vista que o demandado afirma que este não possui qualquer vínculo com o INSS. Todavia, em que pese a alegação defensiva, entende-se existir início suficiente de prova material no sentido de comprovar a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, uma vez que há reconhecimento de vínculo por meio de reclamatória trabalhista, conforme se depreende do processo acostado no ID. 87128435. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação do tempo de contribuição: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material do tempo de contribuição, desde que fundamentada com base em elementos probatórios que evidenciem o exercício do trabalho no período alegado na ação previdenciária: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 811.508/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 170). Por sua vez, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material, independentemente da participação do INSS no feito, desde que observados alguns requisitos: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (TRF4, EIAC 95.04.13032-1, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 01/03/2006). De igual modo, vejamos decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO URBANO COMPROVADO. PROVAS APRESENTADAS APENAS EM JUÍZO. MATÉRIA CONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento (DER 04/04/2018), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a serem fixados em fase de liquidação de sentença. 2. Na origem,
cuida-se de demanda em que FRANCILENE CAVALCANTE DA SILVA ingressou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte urbana desde o óbito de companheiro (03/01/2017). Foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento (DER 04/04/2018), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a serem fixados em fase de liquidação de sentença. 3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou recurso de apelação, sustentando a falta de interesse processual, já que a requerente não apresentou, na seara administrativa, a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo controverso ou, subsidiariamente, a necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação. 4. Inicialmente, apesar do recurso apresentado indicar o " nomen júris " como "Recurso Inominado", tendo em vista seu viés como "Recurso de Apelação", deve ser recebido como tal, não merecendo acolhimento o pedido de não conhecimento formulado pelo recorrido. 5. Por sua vez, a ausência de interesse processual arguida pelo INSS também não merece prosperar, haja vista que a pretensão autoral foi objeto de conhecimento pela autarquia federal através da formulação de requerimento administrativo instruído com documentos suficientes ao acolhimento do pleito, a exemplo da CTPS e da certidão emitida pela Justiça do Trabalho informando a anotação do referido documento em conformidade com a sentença trabalhista proferida nos autos do processo nº 0000382-64.2017.5.13.0016. 6. A não apresentação, na seara administrativa, da sentença trabalhista, quando há outros documentos instruindo o concessório, não significa que a parte autora forçou o indeferimento e carece de interesse processual. 7. A propósito, o recorrido não se insurge quanto ao mérito da sentença recorrida, não apresentando qualquer impugnação quanto à regularidade do vínculo controverso e a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. Restringiu-se a suscitar a ausência de interesse, tese arguida apenas na seara recursal. 8. Dessa forma, entende-se configurado o interesse processual da parte, devendo ser mantido o termo inicial no benefício na data do requerimento administrativo, mantendo incólume a sentença recorrida. 9. Apelação improvida. 10. Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela recorrente em 1%. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO DIVISÃO DA 4ª TURMA, PROCESSO Nº: 0800548-47.2018.8.15.0881 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, RELATOR Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, JULGADO EM 03 DE SETEMBRO DE 2024). Por outro lado, são inidôneas como início de prova material as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo ou fundamentadas unicamente na confissão tácita decorrente da revelia do empregador, conforme os seguintes julgados do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista não é hábil a comprovar a qualidade de segurado do instituidor mediante reconhecimento de vínculo empregatício, quando decorre da revelia do reclamado e não vem escorada em outros elementos que comprovem o vínculo, além da prova testemunhal. 3. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0009792-43.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se a reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício se encerrou por acordo, sem instrução plena, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS para que o vínculo produza os efeitos previdenciários respectivos, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5047907-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a condição de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5054705-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019). Além disso, em se tratando de segurado empregado, não se exige a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado, conforme ilustram os seguintes arestos do STJ e do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial do segurado, mediante a inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício. 2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o pagamento correto de sua remuneração e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 5021807-96.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/02/2013). In casu, verifica-se a existência de reconhecimento do tempo de contribuição de 01/02/2017 a 02/12/2019, na função de tecelão e salário de R$ 1.200,00, referente ao vínculo de emprego com a empresa GEVANI ALVES DA SILVA – ME, reconhecido post mortem em reclamatória trabalhista nº 0000057-84.2020.5.13.0016 e, por isso, anotado extemporaneamente em CTPS. Examinando os referidos autos trabalhistas, observa-se que foi reconhecido o vínculo de emprego suscitado, condenando-se o reclamado a proceder com a anotação na CTPS do empregado falecido, para que nela conste o contrato de trabalho no período de 01/02/2017 a 02/12/2019, na função de tecelão, com base de R$ 1.200,00. Ainda, pela leitura dos autos constato que houve efetivo contraditório e instrução processual, mediante a produção de provas documental, tendo o promovido comparecido a audiência de instrução e formalizado acordo. Dessa forma, considerando que a sentença trabalhista foi proferida com base em elementos probatórios que evidenciam a prestação do trabalho no período, é possível utilizá-la como início de prova material para a comprovação do tempo de contribuição do segurado instituidor, devendo ser considerada, para todos os efeitos, a anotação constante em CTPS. Por conseguinte, tendo em vista que o último vínculo empregatício do de cujus remonta a 02/12/2019, data de seu óbito, conclui-se que este detinha a qualidade de segurado quando do falecimento. Desta feita, por entender que os requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte restaram comprovados, a procedência do pedido é medida que se impõe. Outrossim, fixo como termo inicial do benefício, a data da DER, em 25/01/2021. III - CONCLUSÃO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS a conceder à parte autora benefício de pensão por morte, tendo como instituidor EDINHO DE ASSIS CARIAS, devido desde a data da DER (25/01/2021); b) sobre os valores devidos de forma retroativa, até a data da efetiva implantação, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação (súmula 204, STJ); e) CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em liquidação de sentença, ante a iliquidez desta. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida à parte promovente/vencedora e à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, ante o contido na Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”). Assim, escoado o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal regional Federal da 5ª Região. Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos àquele Tribunal, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (execução invertida, caso mantida a sentença). Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito