Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA
REU: LUIS EDUARDO EUFLAUZINO BARREIRO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR TAL SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO, NO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Se o autor deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de regularizar satisfatoriamente a petição inicial, dentro do prazo legal, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, I, do CPC, máxime se permaneceu silente ao segundo chamamento judicial, embora fosse devidamente intimada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803875-74.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc... ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, qualificado anteriormente, por advogado, legalmente constituído, ingressou perante este Juízo, com a presente ação, em face do LUIS EDUARDO EUFLAUZINO BARREIRO. Analisando, detidamente, os presentes autos observou que havia falha na inicial, razão porque se determinou a intimação da parte promovente para emendá-la, no sentido de: 1) emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º1 do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira: contracheque/comprovantes de rendimentos, DIRPF, extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas que possuir, além das faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. 2) juntar aos autos procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 104, § 1º c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.Todavia, embora devidamente, intimada, a parte autora não trouxe a ata com a previsão que embasaria a presente execução, com relação ao título que almeja executar. É o R E L A T Ó R I O D E C I D O. O art. 321, do CPC, assim se expressa: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, dispõe o art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; In casu, a parte autora, devidamente intimada, não emendou a inicial, nos moldes do despacho exarado. Frente ao exposto, nos termos dos dispositivos supracitados, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, nos termos do art. 485, I, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por infringência ao art. 321, do CPC. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. CUMPRA-SE.