Arquivado Definitivamente26/11/2025, 11:03
Determinado o arquivamento26/11/2025, 10:58
Conclusos para despacho26/11/2025, 10:03
Juntada de Certidão26/11/2025, 10:02
Transitado em Julgado em 26/11/202526/11/2025, 09:58
Decorrido prazo de NORPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTAVEIS LTDA - ME em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:58
Decorrido prazo de TOBIAS BARRETO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:58
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NORPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTAVEIS LTDA - ME, TOBIAS BARRETO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. TÍTULO INSTRUIDO COM EXTRATO ATUALIZADO DO DÉBITO. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO PELOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803677-42.2022.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NORPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA – ME e TOBIAS BARRETO, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, processo principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001. A execução baseia-se em Cédula de Crédito Bancário nº 248.754, no valor de R$ 1.314.613,01 reais, atualizada para R$ 2.223.431,26 reais, onde os embargantes, por meio da petição inicial, alegam, em síntese ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; falta de comprovação da disponibilização do crédito em conta; excesso de execução, por cobrança de juros e encargos supostamente abusivos; prática de anatocismo, pela capitalização indevida de juros e requerem a extinção da execução principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001. O Embargado (SICOOB PARAÍBA) apresentou Impugnação aos Embargos (ID 109134252), sustentando que a dívida é líquida, certa e exigível, conforme art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004; os embargos são deficientes, pois não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §3º e §4º, do CPC; a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC); os juros aplicados são regulares e pactuados e pleiteou a total improcedência dos embargos. Foi determinada a intimação dos Embargantes para manifestação (Despacho ID 114357923), que apresentaram Réplica (ID 115915709), reiterando integralmente as alegações da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte embargada requereu o indeferimento liminar dos embargos com fundamento na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme art. 917, §3º e §4º, do CPC. Entretanto, verifica-se que os embargantes impugnaram a própria existência e liquidez do título, o que ultrapassa o mero excesso de execução, permitindo a tramitação dos embargos. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento liminar. Da liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário Nos autos da execução principal, consta a Cédula de Crédito Bancário nº 248.754 (ID 50410833), acompanhada do extrato atualizado da dívida (ID 50410834), e das notificações extrajudiciais aos devedores (IDs 50410835 a 50410839). Conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, desde que acompanhada de planilha ou extrato de débito, o que se observa no caso em exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro do débito e planilha de cálculo que evidencie a origem e evolução da dívida.” (STJ, AgInt no REsp 1975482/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20/05/2022). No caso concreto, o título está devidamente instruído, contendo os elementos essenciais à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Assim, rejeita-se a tese de ausência de liquidez e exigibilidade. Da alegação de ausência de comprovação da disponibilização do crédito Consta nos autos da execução principal que o crédito foi disponibilizado e reconhecido pelos próprios embargantes, tendo a NORPEL firmado a Cédula e constituído advogado (IDs 54834265 e 54834266), o que supre eventual vício de citação (art. 239, §1º, CPC). Além disso, o extrato da dívida e o histórico contratual demonstram a utilização do crédito e inadimplemento, afastando a alegação de ausência de repasse financeiro. Da suposta capitalização e excesso de execução Os embargantes alegam cobrança de juros sobre juros. Contudo, o contrato firmado prevê capitalização mensal dos juros, admitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente, o que consta na cláusula específica da Cédula. O STJ pacificou o entendimento de que: “Admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 07/10/2013). Não há, portanto, ilegalidade na cobrança. Quanto ao suposto excesso de execução, observa-se que os embargantes não apresentaram planilha própria com o valor que entendem correto, infringindo o disposto no art. 917, §3º, do CPC, razão pela qual a alegação de excesso não pode ser analisada (art. 917, §4º, II, do CPC). Diante do conjunto probatório e da regularidade formal e material da Cédula de Crédito Bancário apresentada, conclui-se que não há vício capaz de desconstituir a execução, devendo ser julgados improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 917, §4º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por NORPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA – ME e TOBIAS BARRETO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, mantendo íntegros os atos processuais e a validade da execução de título extrajudicial nº 0827326-70.2021.8.15.0001. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, determino a juntada desta sentença aos autos da execução principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001, para prosseguimento do feito. P.R.I Campina Grande/PB, 29 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NORPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTAVEIS LTDA - ME, TOBIAS BARRETO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. TÍTULO INSTRUIDO COM EXTRATO ATUALIZADO DO DÉBITO. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO PELOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803677-42.2022.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NORPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA – ME e TOBIAS BARRETO, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, processo principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001. A execução baseia-se em Cédula de Crédito Bancário nº 248.754, no valor de R$ 1.314.613,01 reais, atualizada para R$ 2.223.431,26 reais, onde os embargantes, por meio da petição inicial, alegam, em síntese ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; falta de comprovação da disponibilização do crédito em conta; excesso de execução, por cobrança de juros e encargos supostamente abusivos; prática de anatocismo, pela capitalização indevida de juros e requerem a extinção da execução principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001. O Embargado (SICOOB PARAÍBA) apresentou Impugnação aos Embargos (ID 109134252), sustentando que a dívida é líquida, certa e exigível, conforme art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004; os embargos são deficientes, pois não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §3º e §4º, do CPC; a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC); os juros aplicados são regulares e pactuados e pleiteou a total improcedência dos embargos. Foi determinada a intimação dos Embargantes para manifestação (Despacho ID 114357923), que apresentaram Réplica (ID 115915709), reiterando integralmente as alegações da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte embargada requereu o indeferimento liminar dos embargos com fundamento na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme art. 917, §3º e §4º, do CPC. Entretanto, verifica-se que os embargantes impugnaram a própria existência e liquidez do título, o que ultrapassa o mero excesso de execução, permitindo a tramitação dos embargos. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento liminar. Da liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário Nos autos da execução principal, consta a Cédula de Crédito Bancário nº 248.754 (ID 50410833), acompanhada do extrato atualizado da dívida (ID 50410834), e das notificações extrajudiciais aos devedores (IDs 50410835 a 50410839). Conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, desde que acompanhada de planilha ou extrato de débito, o que se observa no caso em exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro do débito e planilha de cálculo que evidencie a origem e evolução da dívida.” (STJ, AgInt no REsp 1975482/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20/05/2022). No caso concreto, o título está devidamente instruído, contendo os elementos essenciais à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Assim, rejeita-se a tese de ausência de liquidez e exigibilidade. Da alegação de ausência de comprovação da disponibilização do crédito Consta nos autos da execução principal que o crédito foi disponibilizado e reconhecido pelos próprios embargantes, tendo a NORPEL firmado a Cédula e constituído advogado (IDs 54834265 e 54834266), o que supre eventual vício de citação (art. 239, §1º, CPC). Além disso, o extrato da dívida e o histórico contratual demonstram a utilização do crédito e inadimplemento, afastando a alegação de ausência de repasse financeiro. Da suposta capitalização e excesso de execução Os embargantes alegam cobrança de juros sobre juros. Contudo, o contrato firmado prevê capitalização mensal dos juros, admitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente, o que consta na cláusula específica da Cédula. O STJ pacificou o entendimento de que: “Admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 07/10/2013). Não há, portanto, ilegalidade na cobrança. Quanto ao suposto excesso de execução, observa-se que os embargantes não apresentaram planilha própria com o valor que entendem correto, infringindo o disposto no art. 917, §3º, do CPC, razão pela qual a alegação de excesso não pode ser analisada (art. 917, §4º, II, do CPC). Diante do conjunto probatório e da regularidade formal e material da Cédula de Crédito Bancário apresentada, conclui-se que não há vício capaz de desconstituir a execução, devendo ser julgados improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 917, §4º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por NORPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA – ME e TOBIAS BARRETO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, mantendo íntegros os atos processuais e a validade da execução de título extrajudicial nº 0827326-70.2021.8.15.0001. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, determino a juntada desta sentença aos autos da execução principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001, para prosseguimento do feito. P.R.I Campina Grande/PB, 29 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NORPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTAVEIS LTDA - ME, TOBIAS BARRETO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. TÍTULO INSTRUIDO COM EXTRATO ATUALIZADO DO DÉBITO. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO PELOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803677-42.2022.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NORPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA – ME e TOBIAS BARRETO, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, processo principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001. A execução baseia-se em Cédula de Crédito Bancário nº 248.754, no valor de R$ 1.314.613,01 reais, atualizada para R$ 2.223.431,26 reais, onde os embargantes, por meio da petição inicial, alegam, em síntese ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; falta de comprovação da disponibilização do crédito em conta; excesso de execução, por cobrança de juros e encargos supostamente abusivos; prática de anatocismo, pela capitalização indevida de juros e requerem a extinção da execução principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001. O Embargado (SICOOB PARAÍBA) apresentou Impugnação aos Embargos (ID 109134252), sustentando que a dívida é líquida, certa e exigível, conforme art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004; os embargos são deficientes, pois não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §3º e §4º, do CPC; a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC); os juros aplicados são regulares e pactuados e pleiteou a total improcedência dos embargos. Foi determinada a intimação dos Embargantes para manifestação (Despacho ID 114357923), que apresentaram Réplica (ID 115915709), reiterando integralmente as alegações da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte embargada requereu o indeferimento liminar dos embargos com fundamento na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme art. 917, §3º e §4º, do CPC. Entretanto, verifica-se que os embargantes impugnaram a própria existência e liquidez do título, o que ultrapassa o mero excesso de execução, permitindo a tramitação dos embargos. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento liminar. Da liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário Nos autos da execução principal, consta a Cédula de Crédito Bancário nº 248.754 (ID 50410833), acompanhada do extrato atualizado da dívida (ID 50410834), e das notificações extrajudiciais aos devedores (IDs 50410835 a 50410839). Conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, desde que acompanhada de planilha ou extrato de débito, o que se observa no caso em exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro do débito e planilha de cálculo que evidencie a origem e evolução da dívida.” (STJ, AgInt no REsp 1975482/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20/05/2022). No caso concreto, o título está devidamente instruído, contendo os elementos essenciais à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Assim, rejeita-se a tese de ausência de liquidez e exigibilidade. Da alegação de ausência de comprovação da disponibilização do crédito Consta nos autos da execução principal que o crédito foi disponibilizado e reconhecido pelos próprios embargantes, tendo a NORPEL firmado a Cédula e constituído advogado (IDs 54834265 e 54834266), o que supre eventual vício de citação (art. 239, §1º, CPC). Além disso, o extrato da dívida e o histórico contratual demonstram a utilização do crédito e inadimplemento, afastando a alegação de ausência de repasse financeiro. Da suposta capitalização e excesso de execução Os embargantes alegam cobrança de juros sobre juros. Contudo, o contrato firmado prevê capitalização mensal dos juros, admitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente, o que consta na cláusula específica da Cédula. O STJ pacificou o entendimento de que: “Admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 07/10/2013). Não há, portanto, ilegalidade na cobrança. Quanto ao suposto excesso de execução, observa-se que os embargantes não apresentaram planilha própria com o valor que entendem correto, infringindo o disposto no art. 917, §3º, do CPC, razão pela qual a alegação de excesso não pode ser analisada (art. 917, §4º, II, do CPC). Diante do conjunto probatório e da regularidade formal e material da Cédula de Crédito Bancário apresentada, conclui-se que não há vício capaz de desconstituir a execução, devendo ser julgados improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 917, §4º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por NORPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA – ME e TOBIAS BARRETO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, mantendo íntegros os atos processuais e a validade da execução de título extrajudicial nº 0827326-70.2021.8.15.0001. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, determino a juntada desta sentença aos autos da execução principal nº 0827326-70.2021.8.15.0001, para prosseguimento do feito. P.R.I Campina Grande/PB, 29 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:30
Julgado improcedente o pedido29/10/2025, 10:02
Conclusos para julgamento09/07/2025, 13:53
Juntada de Petição de réplica09/07/2025, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2025.13/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803677-42.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Da Impugnação manejada, diga a parte embargante em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, mas devidamente certificado nos autos, encaminhem-se para julgamento. CAMPINA GRANDE, 11 de junho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803677-42.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Da Impugnação manejada, diga a parte embargante em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, mas devidamente certificado nos autos, encaminhem-se para julgamento. CAMPINA GRANDE, 11 de junho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito12/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 09:03
Conclusos para decisão13/03/2025, 07:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos12/03/2025, 21:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.14/02/2025, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o embargado, para querendo no prazo legal impugnar.13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/02/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 16:48
Conclusos para despacho04/09/2024, 06:02
Juntada de Certidão04/09/2024, 06:00
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:07
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 16:44
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 09:45
Conclusos para despacho30/08/2023, 17:58
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.25/06/2023, 14:20
Proferido despacho de mero expediente13/06/2023, 11:06
Conclusos para despacho31/01/2023, 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/01/2023, 15:51
Juntada de Petição de diligência03/01/2023, 15:51
Expedição de Mandado.12/12/2022, 09:07
Outras Decisões01/09/2022, 09:50
Conclusos para despacho31/08/2022, 05:25
Juntada de Certidão22/08/2022, 12:05
Juntada de provimento correcional07/08/2022, 22:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho21/03/2022, 09:33
Conclusos para despacho18/03/2022, 08:42
Proferido despacho de mero expediente18/03/2022, 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/02/2022, 17:27
Distribuído por dependência22/02/2022, 17:27