Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZINETE VENTURA
REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. - Tendo a parte promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado deste, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes nas avenças. - A apresentação do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. RELATÓRIO MARIA LUZINETE VENTURA, devidamente qualificado, por seu advogado, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em face do BANCO PAN S.A, afirmando que é beneficiária junto ao INSS de aposentadoria por incapacidade permanente (N.B. 198.341.120-2), em que percebeu descontos em seus proventos advindos de empréstimo sobre a RMC sob o nº 0229743551768, do qual desconhece a contratação, sendo estes no valor mensal de R$ 34,98. Requer, ao final, que seja declarado a inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (Id 99648678). Contestação apresentada (Id 101857004), oportunidade em que a ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, que a contratação ocorreu de forma lícita e legal, através de assinatura digital válida somada juntamente ao contrato. Ao final pugna pela improcedência do pedido. Intimada a parte demandante para impugnar a contestação, estava manteve-se inerte. Não obstante, instaladas as partes para dizer se havia possibilidade de acordo, bem como, ainda, para indicarem as provas a serem produzidas, estas não se manifestaram. Autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar as preliminares arguidas. Da Falta de Interesse de Agir Suscitou o promovido que o autor não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir. Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação. Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo. Assim, afasto a preliminar suscitada. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Arguiu a parte promovida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de restituição das parcelas descontadas na aposentadoria da parte autora. A hipótese versa sobre obrigação de trato sucessivo, pois diz respeito a descontos de parcelas realizados mensalmente na aposentadoria do demandante, cuja suposta violação do direito ocorre de forma contínua, uma vez que é presumida a ciência dos débitos efetuados mês a mês, em razão do valor a menor que lhe era disponibilizado. Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no salário da requerente. Logo, verifica-se que não merece prosperar a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, vez que ainda há descontos na aposentadoria. Assim, afasto, também, a preliminar arguida. Do Mérito
APELANTE: Dejanira Monteiro de Sousa ADVOGADO: Ozorio Nonato de Abrantes Neto
APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. ADVOGADO: Suellen Poncell do Nascimento Duarte APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. - Tendo a promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes nas avenças. - A apresentação do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. (TJ-PB - AC: 08086413520228150371, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Os Tribunais Pátrios não destoam desse entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cartão de crédito consignado. Rmc. Pretensão de prática abusiva do banco por não ter solicitado cartão de crédito e empréstimo. Porém, assinatura eletrônica através de biometria facial. Validade. Precedentes. Contratação devidamente demonstrada, inclusive com utilização do cartão pela autora. Ausência de ilegalidade na contratação e de prática de ato ilícito do banco. Precedentes jurisprudenciais. Não configurados danos morais e materiais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006630-16.2022.8.26.0477; Ac. 16201926; Praia Grande; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 31/10/2022; DJESP 04/11/2022; Pág. 2215). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E INDEVIDOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura digital comprovada. Meio idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude. Ônus da prova atendido. Fato obstativo ao direito do autor demonstrado. Demanda improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1037051-93.2021.8.26.0001; Ac. 16170435; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 11/10/2022; DJESP 31/10/2022; Pág. 2673). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Autorização para desconto no benefício previdenciário do consumidor para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. (1) alegada contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado). Insubsistência. Conjunto probatório que demonstra a ciência inequívoca sobre as peculiaridades da modalidade de empréstimo rmc contratado com assinatura por biometria facial. Proposta de adesão da financeira, acompanhada de termo de consentimento esclarecido e autorização de saque via cartão de crédito consignado, no qual consta o aceite por biometria facial. Instituição financeira que observou o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III do CDC. Inexistência de defeito na prestação de serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC. Abusividade contratual não comprovada. Legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. (2) pedido de repetição do indébito afastado. (3) indenização por dano moral. Ausência de ato ilícito. Responsabilidade civil objetiva não caracterizada. (4) fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001233-78.2022.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 13/10/2022). Dessa forma, o banco demandado desincumbiu- se do seu ônus probatório, desconstituindo eventual direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, tendo a promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado deste, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes na avença. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827996-06.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária na qual a parte demandante afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo sobre a RMC do qual desconhece a contratação. Razão pela qual requer a inexistência do negócio jurídico, bem como indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…]. Considerando-se que, in casu, a parte autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ela contraiu o empréstimo descrito na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos realizados no benefício da parte autora se referem ao contrato de empréstimo consignado celebrado com Banco PAN S/A (Id 101857011) firmado por meio de biometria facial. Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. Portanto, ficou sobejamente comprovada a relação jurídica, alicerçada na contratação questionada. Sobre a matéria, trago julgado deste E. Tribunal em casos semelhantes: Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO - DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808641-35.2022.8.15.0371- 5ª Vara da Comarca de Sousa RELATOR: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho – Juiz Convocado
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito