Execução de Título Extrajudicial 0853030-94.2024.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 6.819,55
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
29.***.***.0001-91
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Autor
YAN DOUGLLAS LIMA XAVIER
CPF
001.***.***-84
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Reu
Advogados / Representantes
ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA
OAB/PB 29705
·
Representa: Autor
WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO
OAB/PB 15660
·
CPF
056.***.***-14
Mostrar
·
Representa: Autor
BRUNA VITORIA DE LIMA
CPF
701.***.***-85
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·
Representa: Réu
Movimentações
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:23
Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 10:41
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:24
Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 06:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
16/04/2026, 05:15
Expedição de Carta.
31/03/2026, 07:35
Determinada diligência
30/03/2026, 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
12/08/2025, 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
16/06/2025, 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
03/06/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 05:47
Ver todas as movimentações (42)
Todas as movimentações
(42)
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:23
Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 10:41
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:24
Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 06:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
16/04/2026, 05:15
Expedição de Carta.
31/03/2026, 07:35
Determinada diligência
30/03/2026, 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
12/08/2025, 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
16/06/2025, 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
03/06/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853030-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
30/05/2025, 11:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
27/05/2025, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
27/05/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO i Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853030-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, custas processuais dispensadas, por força o art. 82, §3º do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da execução, o que será reduzido à metade em caso de pagamento espontâneo no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 829 e 915, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Determinada diligência
21/05/2025, 12:30
Determinada a citação de Y. D. L. X. - CPF: 001.488.434-84 (EXECUTADO)
21/05/2025, 12:30
Conclusos para despacho
10/05/2025, 17:49
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 12:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
20/03/2025, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
20/03/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXECUTADO: Y. D. L. X.PROCURADOR: BRUNA VITORIA DE LIMA. DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0853030-94.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]. Vistos. Informo que realizei a emissão da nova guia de custas processuais. Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Outras Decisões
13/03/2025, 21:47
Conclusos para despacho
01/03/2025, 18:24
Juntada de Petição de petição
28/02/2025, 09:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
14/02/2025, 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXECUTADO: Y. D. L. X.PROCURADOR: BRUNA VITORIA DE LIMA. DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0853030-94.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]. Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de Y. D. L. X., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a concessão de desconto de 90% nas custas processuais, com o pagamento diferido para o final do processo, alegando morosidade processual e os custos envolvidos na localização do executado. No entanto, a parte não apresentou nenhum documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiência, conforme determinado no ID 98427084. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de benefícios como a redução de custas ou o diferimento de pagamento depende da comprovação da insuficiência de recursos pela parte interessada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido no sentido de que a concessão de benefícios processuais deve ser precedida de demonstração concreta da hipossuficiência financeira, sob pena de prejudicar o equilíbrio do sistema judiciário e os demais jurisdicionados. No caso em tela, a parte exequente não comprovou de forma suficiente sua condição de hipossuficiência, nem apresentou elementos que justifiquem o deferimento integral do pedido de desconto e pagamento ao final do processo. Diante disso, não há fundamento para deferir o pagamento das custas ao final do processo, conforme inicialmente requerido. No entanto, considerando o princípio do acesso à justiça e a necessidade de equilibrar os interesses das partes, DEFIRO, EM PARTE, o pedido, autorizando a redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Ademais, autorizo o parcelamento do pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e iguais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
13/02/2025, 00:00
Deferido em parte o pedido de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.291.783/0001-91 (EXEQUENTE)
12/02/2025, 09:43
Conclusos para despacho
04/10/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
12/09/2024, 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (29.291.783/0001-91).
15/08/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 09:53
Outras Decisões
15/08/2024, 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
14/08/2024, 17:10
Distribuído por sorteio
14/08/2024, 17:10
Documentos
Ato Ordinatório
•
05/05/2026, 10:41
Ato Ordinatório
•
05/05/2026, 10:41
Ato Ordinatório
•
22/04/2026, 06:15
Ato Ordinatório
•
22/04/2026, 06:15
Despacho
•
30/03/2026, 09:44
Ato Ordinatório
•
30/05/2025, 11:17
Ato Ordinatório
•
30/05/2025, 11:16
Decisão
•
23/05/2025, 13:06
Decisão
•
21/05/2025, 12:30
Despacho
•
14/03/2025, 08:25
Despacho
•
13/03/2025, 21:47
Decisão
•
12/02/2025, 11:10
Decisão
•
12/02/2025, 09:43
Decisão
•
15/08/2024, 09:53