Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MAGDIEL MARDSON DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: DOMENICK SILVA SENTENÇA JOSE MAGDIEL MARDSON DOS SANTOS GOMES e DOMENICK SILVA, qualificados nos autos, são partes interessadas na presente ação de divórcio consensual, esclarecendo que não possuem filhos nem bens a serem partilhados, restando separados e sem possibilidade de reconstituição da vida em comum, manifestando o propósito do rompimento. Disse que não houve alteração de nomes com o enlace. Pediram a gratuidade. Não há interesse do Ministério Público. Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800064-49.2025.8.15.0311 [Dissolução] Defiro a gratuidade de justiça em favor dos requerentes, tendo em vista o cumprimento dos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, a partir da redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem necessidade de separação prévia. No caso ora tratado, entende este juízo por dispensar a audiência de ratificação, pois examinando os ditames da legislação referente ao procedimento inerente ao Divórcio Consensual, depreende-se que o art.731, do NCPC, que será homologado o pleito dos requerentes sempre que respeitados os requisitos inerentes ao aludido dispositivo, sem, contudo, haver necessidade de audiência de ratificação. Há de ser observado que o art.733 do NCPC, prevê a possibilidade de separação consensual em cartório mediante escritura pública, tendo a lei dispensado sua homologação pelo Juiz, vejamos: Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Diante deste fato, não subsiste a imprescindibilidade da realização da prefalada audiência, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. Tudo isto em homenagem a celeridade processual, bem como a desburocratização dos atos processuais. Neste sentido, julgados in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. PEÇA CONTESTATÓRIA. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTENÇÃO DE NÃO CONCILIAR DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "Como a audiência de conciliação teria um cunho meramente formal, pois nada havia para conciliar, não se fazia necessária a produção de provas, nem havia qualquer questão juridicamente relevante para ser resolvida. Não tendo havido oposição do Ministério Público, a não realização da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade, mas que não justifica a anulação do processo pela ausência de prejuízo". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002132820138150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 19-08-2014. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET ESTADUAL. Hipótese:
Trata-se de ação de divórcio direto consensual, cujo acordo foi homologado de plano pelo juízo sentenciante, que considerou desnecessária a realização de audiência de ratificação. 1. Esta Corte já decidiu inexistir obrigatoriedade de realização de audiência de ratificação, em caso de divórcio direto consensual, quando o juiz sentenciante entender apta a sua concessão de imediato, tendo condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as formalidades foram atendidas. Precedentes. 2. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a anulação do julgado diante da homologação de plano do divórcio direto consensual, sem realização de audiência de ratificação, tendo em vista que o juiz sentenciante teve condições de aferir a efetiva convergência de vontade das partes em dissolverem o vínculo conjugal, atestou, ainda, que as demais formalidades foram atendidas, bem como observado os interesses da menor. 3. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1554316 MG 2012/0116826-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2016) Ademais, ficou claro o interesse em romper o vínculo. Por outro lado, afirmam os requerentes que geraram 07 (sete) filhos durante o enlace matrimonial, sendo, atualmente, todos maiores. Aduzem que não possuem bens a serem partilhados entre si. Sustentam que não há necessidade de alteração do nome do cônjuge varoa, pois que, não houve mudança em seu nome quando do casamento. III - DISPOSITIVO Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 731 e 733 ambos do NCPC, e art. 1574 do Código Civil HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, id:10292703, o qual, fica integralmente fazendo parte deste decisum, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil. Custas pelos requerentes, suspensas por força da gratuidade judiciária dantes deferida, observando-se o disposto no art.98, do NCPC. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Como se trata de transação, não subsiste interesse recursal, pelo que, de logo, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente, cumprindo-se as determinações de estilo, advertindo-se que não haverá mudanças de nomes a serem implementadas. Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais e providências de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito