Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA SOARES FIGUEIREDO
REQUERIDO: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846665-92.2022.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D SOLI DISTRIBUIDORA LTDA., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID 115497847, alegando omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência e quanto à base de cálculo da referida verba. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa D Soli Distribuidora Ltda. e extinguir o processo em relação a ela, deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, o que configura omissão relevante, em violação ao princípio da causalidade e ao art. 85, caput e §6º, do CPC. Nessa hipótese, é cabível a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte excluída. Outrossim, deve ser sanada a omissão quanto ao critério de fixação da base de cálculo. O valor simbólico atribuído à causa (R$ 1.000,00) não reflete o proveito econômico real obtido pela parte embargante. O CPC, em seu art. 85, §2º, determina a aplicação de ordem legal de preferência, sendo o proveito econômico o critério principal, como consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076/STJ). No caso, o proveito econômico da embargante corresponde ao valor da obrigação que deixou de cumprir, qual seja, a entrega de equipamentos fotovoltaicos no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), conforme comprovado nos documentos de ID 63097953 e ID 63097965.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença (ID 115497847), nos seguintes termos: Condeno a parte autora, Sra. Maria Dalva Soares Figueiredo, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da D Soli Distribuidora Ltda., nos termos do art. 85, caput e §6º, do CPC; Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, qual seja, R$ 78.000,00, totalizando R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), conforme o art. 85, §2º, do CPC; Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de futura execução, nos casos legalmente autorizados. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito