Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BALDINA ALVES DA TRINDADE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801883-90.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA, proposta por BALDINA ALVES DA TRINDADE em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega ser aposentada e receber seus proventos no banco demandado. Afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de "TARIFA BANCARIA" e "PACOTE DE SERVIÇOS" sem que tivesse contratado ou feito uso de tais serviços. Em razão disso, pleiteia a desconstituição do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores, indenização por danos morais. Citação do banco réu efetivado. Apresentada contestação pelo banco promovido, pugnando pela improcedência da demanda. Em sua defesa, alegou a regularidade das contratações dos serviços bancários pela autora, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de dano moral, ID 106011238. Réplica pela parte autora, ID 109068173. Intimados com o objetivo de informar do interesse de realização de provas, foi requerido o julgamento antecipado da lide, ID’s 109068195 e 110318894. Vieram os autos conclusos. Breve é o relato. Decido. PRELIMINARMENTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O art. 98 do CPC, assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §§ 2° e 3° do art. 99 do CPC preceitua que: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, para que uma pessoa física tenha direito à gratuidade, não necessita provar um estado de pobreza em termos gerais, bastando a simples insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios. Além disso, quando autodeclarada por pessoa natural a insuficiência de recursos é presumida, sendo a mesma avaliada com os demais elementos fático-probatórios existentes nos autos. Portanto, nenhum elemento juntado nos autos comprova a inverossimilhança da autodeclaração de insuficiência de recursos feita pela parte autora, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. MÉRITO Reconhece-se a relação consumerista entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do STJ garante a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Consequentemente, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No entanto, a inversão do ônus da prova não é automática. Cabe ao consumidor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. A parte autora, tendo acesso a seus extratos bancários, alegou não ter contratado os serviços e que os descontos seriam indevidos. Contudo, como será analisado a seguir, o Banco Requerido apresentou provas da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório. A parte autora alegou não ter contratado os serviços que geraram os descontos. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, em sua contestação, alegou a regularidade das contratações. Para comprovar suas alegações, o Banco Réu juntou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, ID 106011241. A análise do referido contrato demonstra que, ao contrário do alegado pela autora, houve a contratação de serviços bancários que justificam as cobranças impugnadas. O Banco Bradesco afirmou que o contrato firmado entre as partes demonstra que, embora a autora recebesse salários na conta indicada, ela também contratou uma cesta de serviços. Não havendo irregularidade nas cobranças. Dessa forma, diante da prova documental apresentada pelo Banco Bradesco S/A (ID 106011241), que comprova a contratação dos serviços questionados, desse modo, resta desconstituída a alegação da parte autora de inexistência de negócio jurídico e de indevido dos descontos. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da contratação ou a irregularidade das cobranças, mesmo com a inversão do ônus da prova, pois o requerido comprovou a origem e legitimidade das tarifas. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos. Custas e honorários pela demandante, os quais ficam suspensos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito