Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
n Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805593-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face de PRISCILA DINIZ PORTO GUIMARAES. A executada apresentou Exceção de Pré-executividade (Id. 104330823), arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal do débito, que se refere a mensalidades escolares com vencimentos em 30/08/2018 e 28/12/2018, sob o fundamento de que a ação foi distribuída em 27/02/2024, após o decurso do prazo de cinco anos. O exequente, em sua Impugnação (Id. 108936071), rebateu a tese de prescrição, invocando dois principais argumentos. Primeiramente, suscitou a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do novo Corona vírus. Conforme destacado na Impugnação, a Lei nº 14.010/2020 (art. 3º) determinou a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Além disso, mencionou as Resoluções 313 e 314 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspenderam a fluência dos prazos processuais entre 19 de março e 4 de maio de 2020. Tais normas fundamentam-se no princípio de que "contra non valentem agere non currit praescriptio" (a prescrição não corre contra quem não pode agir), protegendo o credor de ser penalizado pela inércia em um período de força maior. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados na peça defensiva (Resp nº1.446.608 – RS, EREsp 667.672/SP, REsp 167.413/SP), tem reiteradamente entendido que essa suspensão alcança tanto os prazos processuais quanto os de natureza material, incluindo o prazo prescricional. Em segundo lugar, a parte exequente argumentou sobre a natureza e o termo inicial da prescrição das mensalidades escolares. Com base na decisão proferida no REsp 2.086.705 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que, embora o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares seja de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o termo inicial para a contagem desse prazo é o vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade contratada. Isso porque, de acordo com a Lei nº 9.870/1999, a contratação de serviços educacionais refere-se a uma obrigação única (anuidade ou semestralidade), cujo pagamento é desdobrado em parcelas mensais apenas para facilitar o adimplemento pelo devedor. Assim, a exigibilidade do cumprimento integral da obrigação ocorre somente ao final do período contratual (anual ou semestral). No presente caso, a Impugnação alega que os contratos são semestrais e as parcelas em questão (referentes ao semestre 2018.2) teriam vencimento apenas ao final do semestre, em dezembro de 2018. Considerando a suspensão dos prazos em decorrência da pandemia e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição de mensalidades escolares, a pretensão executória não se encontra fulminada pela prescrição. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada PRISCILA DINIZ PORTO GUIMARAES. Prossiga-se com a execução. Campina Grande, data e assinatura digitais AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
n Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805593-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face de PRISCILA DINIZ PORTO GUIMARAES. A executada apresentou Exceção de Pré-executividade (Id. 104330823), arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal do débito, que se refere a mensalidades escolares com vencimentos em 30/08/2018 e 28/12/2018, sob o fundamento de que a ação foi distribuída em 27/02/2024, após o decurso do prazo de cinco anos. O exequente, em sua Impugnação (Id. 108936071), rebateu a tese de prescrição, invocando dois principais argumentos. Primeiramente, suscitou a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do novo Corona vírus. Conforme destacado na Impugnação, a Lei nº 14.010/2020 (art. 3º) determinou a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Além disso, mencionou as Resoluções 313 e 314 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspenderam a fluência dos prazos processuais entre 19 de março e 4 de maio de 2020. Tais normas fundamentam-se no princípio de que "contra non valentem agere non currit praescriptio" (a prescrição não corre contra quem não pode agir), protegendo o credor de ser penalizado pela inércia em um período de força maior. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados na peça defensiva (Resp nº1.446.608 – RS, EREsp 667.672/SP, REsp 167.413/SP), tem reiteradamente entendido que essa suspensão alcança tanto os prazos processuais quanto os de natureza material, incluindo o prazo prescricional. Em segundo lugar, a parte exequente argumentou sobre a natureza e o termo inicial da prescrição das mensalidades escolares. Com base na decisão proferida no REsp 2.086.705 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que, embora o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares seja de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o termo inicial para a contagem desse prazo é o vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade contratada. Isso porque, de acordo com a Lei nº 9.870/1999, a contratação de serviços educacionais refere-se a uma obrigação única (anuidade ou semestralidade), cujo pagamento é desdobrado em parcelas mensais apenas para facilitar o adimplemento pelo devedor. Assim, a exigibilidade do cumprimento integral da obrigação ocorre somente ao final do período contratual (anual ou semestral). No presente caso, a Impugnação alega que os contratos são semestrais e as parcelas em questão (referentes ao semestre 2018.2) teriam vencimento apenas ao final do semestre, em dezembro de 2018. Considerando a suspensão dos prazos em decorrência da pandemia e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição de mensalidades escolares, a pretensão executória não se encontra fulminada pela prescrição. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada PRISCILA DINIZ PORTO GUIMARAES. Prossiga-se com a execução. Campina Grande, data e assinatura digitais AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito em substituição